TJRN - 0801470-85.2023.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801470-85.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL ALVES FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A peça inicial, para ser admitida, deverá atender os requisitos constantes do art. 319 do CPC, bem como o mandamento do art. 320, que dispõe sobre a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ocorre que, no feito, a parte exequente foi intimada para colacionar aos autos planilha de cálculos com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar, tendo em vista que aquelas apresentadas não condizem com o respectivo título judicial, nos termos fixados, restando, contudo, inerte (ID 146518659).
Desta feita, diante de sua inércia, a hipótese é de indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, por não ter a exequente emendado a exordial, a teor do que dispõe o parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo próprio). É o caso, pois, da execução, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil a seguir reproduzido: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; Saliente-se que a parte exequente poderá propor novo cumprimento de sentença, desde que atendidas as exigências legais para sua propositura e observados os critérios dos valores fixados em sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 dias.
Apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 15:41
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL ALVES FERNANDES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOEL ALVES FERNANDES em 19/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:29
Processo Reativado
-
27/11/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 09:06
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 07:18
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:18
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:57
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2024 06:47
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 06:46
Processo Reativado
-
26/09/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 04:01
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 25/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:22
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
27/08/2024 05:57
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:50
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 07:21
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 04:39
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:39
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:51
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:46
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 19:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:32
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:06
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
19/04/2024 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:00
Processo Reativado
-
13/03/2024 17:07
Outras Decisões
-
05/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 11:05
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
26/01/2024 05:48
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/11/2023 06:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 05:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 05:58
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 05:58
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2023 03:22
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:46
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:35
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:56
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:31
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 07:23
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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