TJRN - 0803898-16.2023.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803898-16.2023.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: MADEIREIRA 3M LTDA DESPACHO EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Proceda-se com a retificação cadastral, devendo constar no polo ativo da presente demanda a SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o n. 01.***.***/0001-40.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar à parte credora a quantia de R$ 17.280,72 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais e setenta e dois centavos) – art. 523 do CPC.
Advirta-se, por oportuno, que, caso não ocorra o pagamento espontâneo do débito no prazo acima mencionado, aplicar-se-á sobre seu valor, conforme disposição do art. 523, §1º do CPC, multa de 10% (dez por cento), bem como serão devidos honorários advocatícios referentes a esta fase processual, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Registre-se, ademais, que, em hipótese de pagamento parcial, a multa acima mencionada somente incidirá sobre a importância não adimplida, sendo ainda devidos, contudo, os honorários advocatícios (art. 523, §2º do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
Saliente-se, por fim que, independente de nova decisão judicial, é facultado à parte credora requerer na Secretaria deste Juízo, a expedição de certidão para os fins do art. 517 e do art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
28/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 07:35
Processo Reativado
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27/08/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0803898-16.2023.8.20.5121 Parte autora/Requerente:COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte ré/Requerido:MADEIREIRA 3M LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em face de MADEIREIRA 3M LTDA, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 11.169,96 (onze mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), decorrente de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito empresarial.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) firmou com a parte ré relação contratual de fornecimento de cartão de crédito empresarial; ii) a parte requerida deixou de adimplir as faturas referentes ao uso do cartão de crédito a partir de maio de 2023; iii) diante da inadimplência, foi realizado parcelamento automático dos valores em crédito rotativo, conforme disposições contratuais e a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil; iv) ante a ausência de pagamento por três ciclos consecutivos, houve o vencimento antecipado da dívida e sub-rogação da obrigação à cooperativa demandante, que quitou a totalidade do valor junto ao emissor BANCOOB, restando pendente a cobrança do valor de R$ 10.776,32, acrescido dos encargos contratuais até atingir o montante de R$ 11.169,96.
A parte requerida apresentou contestação (Id. nº 105448125), arguindo, preliminarmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pleiteando a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, alega: i) ausência de contrato escrito juntado aos autos; ii) abusividade nos parcelamentos rotativos realizados de forma unilateral; iii) ausência de demonstração da evolução da dívida cobrada; iv) ocorrência de cobrança indevida de encargos; v) necessidade de extinção do feito, por ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral.
Foi proferida decisão de saneamento e indeferimento do pedido de justiça gratuita (Id. nº 136769111), fixando-se os pontos controvertidos e abrindo-se prazo às partes para manifestação sobre a produção de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA PRELIMINAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO A parte requerida sustenta que a presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), por entender configurar-se relação de consumo entre as partes.
Contudo, tal tese não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final.
Entretanto, no caso em apreço, a parte requerida – MADEIREIRA 3M LTDA – é sociedade empresária limitada, e contratou o serviço de cartão de crédito com o claro propósito de alavancar seu capital de giro e viabilizar investimentos diretamente vinculados à sua atividade econômica, não se enquadrando, pois, na figura de destinatária final do serviço bancário.
Com efeito, tratando-se de contrato celebrado entre instituições empresariais, sem presença da figura do consumidor final, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com extensa documentação, incluindo: histórico das faturas do cartão de crédito, planilha de evolução da dívida, contrato padrão de prestação de serviços de cartão corporativo, e documentos que comprovam a sub-rogação do crédito em favor da cooperativa autora.
A parte ré, em sua contestação, limita-se a alegar, de forma genérica, ausência de contrato assinado, suposta abusividade nos juros cobrados e ausência de planilha de evolução da dívida.
Contudo, tais alegações não encontram respaldo nos autos.
A alegação de ausência de contrato assinado não prospera.
Embora não tenha sido acostado contrato físico firmado entre as partes, os documentos apresentados pelo autor evidenciam de forma inconteste a existência de relação jurídica e a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte ré, que, ao longo de meses, realizou pagamentos parciais e integrais das faturas, o que constitui prova inequívoca da anuência com as condições pactuadas.
De igual modo, a alegação de parcelamento unilateral sem consentimento do devedor também não se sustenta, posto que há cláusula contratual expressa (item 5 do Capítulo XVII do Contrato) que autoriza o parcelamento do saldo devedor mediante crédito rotativo, conforme autorizado pela Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, sobretudo após o inadimplemento persistente da parte ré.
Quanto à suposta ausência de planilha de evolução do débito, verifica-se que a autora juntou demonstrativo analítico da dívida, em que se identifica o saldo devedor acumulado, a incidência de encargos e a composição final do montante exigido (Id. 105448120).
Dessa forma, a tese de obscuridade ou ausência de elementos contábeis não subsiste.
Por fim, a parte autora demonstrou que, em razão da inadimplência reiterada da ré, foi compelida a quitar a integralidade do débito junto ao emissor do cartão (SICOOB), sub-rogando-se nos direitos creditórios, conforme cláusula contratual específica e amparo no art. 347, I, do Código Civil, o qual assim dispõe: Art. 347.
Opera-se a sub-rogação: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro interessado, que deseja reembolsar-se.
Logo, estando comprovada a legitimidade ativa, a existência da obrigação e o inadimplemento da parte ré, é de rigor a procedência da ação de cobrança.
Ademais, O STJ mantém o mesmo posicionamento: “Quanto aos juros remuneratórios, o STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
Precedentes” (STJ – AGRESP 599470 – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Fernando Gonçalves – DJU 13.09.2004 – p. 00260).
No caso, tem-se um contrato de cartão de crédito bancário, cuja taxa de juros anual é de aproximadamente 116,4% ao ano, ou seja, dentro dos patamares autorizados pelo Banco Central.
Ora, não há de se falar em abusividades no contrato que possam demandar uma intervenção judicial, pois inclusive o contrato pactuado possui taxas inferiores à média de outros bancos para o referido período.
No mais, quanto à cobrança de juros capitalizados nos contratos bancários, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admiti-la em periodicidade mensal, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, EDcl no Ag 1082229/RS, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento 01/03/2011, DJe 21/03/2011).
Além do que, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam.
Diante desse permissivo legal e considerando que os contratos firmados entre as partes foram assinados após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula expressa informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria já pacificada pelo STJ, que dispõe na Súmula n.º 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, para condenar a parte ré, MADEIREIRA 3M LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 11.169,96 (onze mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), acrescida de: juros de mora de 1% ao mês; e multa contratual de 2%; bem como correção monetária com base nos índices oficiais (INPC), a contar da data do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, por não se tratar de causa de grande complexidade ou elevada resistência argumentativa.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
P.
R.
I.
Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
27/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:24
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:22
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 12:31
Audiência conciliação realizada para 06/02/2024 12:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
06/02/2024 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 12:20, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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06/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:49
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 12:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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09/11/2023 09:13
Recebidos os autos.
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09/11/2023 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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09/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
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05/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:23
Juntada de custas
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18/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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