TJRN - 0802901-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802901-25.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: AURILEIDE CORREIA DE MELO Polo passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de AURILEIDE CORREIA DE MELO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de AURILEIDE CORREIA DE MELO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE VICTOR LIMA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE VICTOR LIMA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802901-25.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURILEIDE CORREIA DE MELO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam formulado pela parte demandada, porque o réu integra a cadeia de consumo pertencente à parte autora.
Decerto que obtém vantagens diretas ou indiretas dos serviços que oferecem no mercado de consumo, e por isso está apto a figurar no polo passivo da demandada em condição de igualdade, atraindo inclusive a regra da solidariedade prevista no art. 25, § 1º, do CDC, para a escolha do autor na relação de consumo.
Do mérito.
No mérito, o cerne da demanda resume-se em saber se ocorreu desconto indevido na conta bancária da parte autora, em razão de seguro não contratado.
Sem razão a parte autora, e inaplicável a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança em suas alegações.
Do conjunto probatório constante dos autos evidencia-se que a parte demandada acostou documento de autorização para o desconto, conforme Termo anexado aos autos pela parte demandada, vide ID. 144522592.
Outrossim, não veio aos autos qualquer prova de que a parte autora tenha requerido o cancelamento do seguro/desconto.
Concluo, por isso, que o produto financeiro foi contratado regularmente, e que o réu se incumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”, concluindo a lide pela licitude da referida contratação.
Desse modo, não há que se falar declaração de inexistência do débito, nem em restituição dobrada dos valores descontados, porque efetuados em exercício regular de direito, com amparo em pactuação anterior entre as partes.
E quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica o mesmo prejudicado diante da regularidade do contrato e de eventuais cobranças durante o período avençado.
Consequentemente, sem amparo jurídico para o pleito autoral, impõe-se a improcedência do pedido.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nestes termos, considerando a comprovação da relação existente, a conduta da Autora está descrita no inciso II do art. 17 do CPC, mostrando-se impositiva a sua condenação na multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pedido da parte autora buscou alterar a verdade dos fatos.
Daí, deve a autora ser condenada como litigante de má-fé.
Com efeito, toda a retórica da parte autora descamba para a litigância de má-fé, o que me leva à aplicação da regra constante no art. 80, do CPC, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Acerca do tema, confirmando a litigância de má-fé, trago os precedentes do eg.
TJRN: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrado o uso do serviço de cartão de crédito. 2.
Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que restou configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3.
Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015), a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4.
Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015). 5.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN.
AC nº 2017.002596-3.
Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. em 17.07.2018). (destaquei) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DÉBITO EXISTENTE.
CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGAS PELO AUTOR QUE REVELAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN.
AC nº 2015.016005-8.
Relator Desembargador Cornélio Alves, j. em 16.03.2017). (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RECORRENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DÉBITO EXISTENTE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. (…).
DÉBITO EXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DEDUZIDA COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN.
AC nº 2015.021153-7.
Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 10.03.2016). (destaquei) Nestes termos, considerando a comprovação da relação existente, a conduta da Autora está descrita no inciso II do art. 17 do CPC, mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Assim, deve a autora ser condenada como litigante de má-fé considerando que toda a sua retórica descamba para a litigância de má-fé, o que me leva à aplicação da regra constante no art. 80, do CPC.
O art. 81, do CPC, dispõe que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios.
Por fim, importante registrar que "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" STJ.
REsp nº 65.906/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira.
Dj: 02.03.1998.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por restar demonstrada a alteração da verdade dos fatos, conforme disposição dos artigos 80, II e 81 do CPC, bem como honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Intime-se a autora desta sentença por carta com AR acerca das penas em que ela foi condenada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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