TJRN - 0801490-38.2021.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801490-38.2021.8.20.5116 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMBARGADA: MARIA NATIVA DA CONCEICAO SANTANA ADVOGADOS: KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso (Id. 32468471) no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição legal -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801490-38.2021.8.20.5116 Polo ativo MARIA NATIVA DA CONCEICAO SANTANA Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TAL ASPECTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, com a fixação de juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 50%, determinação de restituição simples dos valores pagos indevidamente e distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de crédito pessoal; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou configurada abusividade na cobrança de juros remuneratórios pactuados acima da média de mercado à época da contratação, sendo legítima a revisão contratual com fixação de taxa correspondente à média acrescida de 50%. 4.
Demonstrada a má-fé da instituição financeira, ao impor encargos excessivos sem justificativa plausível, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A mera cobrança indevida, sem demonstração de efetivo abalo ao patrimônio imaterial, não enseja indenização por danos morais. 6.
Mantida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, ante a parcial procedência dos pedidos formulados.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecidos os recursos interpostos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido parcialmente o recurso da autora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CDC, arts. 6º, V; 42, parágrafo único; 51, IV; CPC, arts. 85, §11º; 98, §3º; CC, art. 397; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022; TJRN, Apelação Cível 0850100-57.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/09/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negando provimento ao apelo interposto pela Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos e dar provimento parcial ao recurso interposto por Maria Nativa da Conceição Santana, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Maria Nativa da Conceição Santana interpôs apelação cível (Id.23708871) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN (Id. 23708871) em desfavor da Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, na Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.0801490-38.2021.8.20.5116, cujo dispositivo transcrevo abaixo: “[...] V – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes a pretensão autoral para determinar: a) a revisão do contrato nº.062.0000.37291celebrado entre as partes, o qual deve ser reduzido à taxa média cobrada pelo mercado à época da contratação acrescida de 50% (cinquenta por cento), reduzindo, por conseguinte, ao percentual de 6,16% a.m.; b) Condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, de forma simples, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada parcela/cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais serão apurados em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios de sucumbência devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspendendo-se a execução em face do autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. [...]” Em suas razões recusais, alegou, em síntese, que “ na sentença recorrida foi reconhecida a tese abusividade dos juros remuneratórios, porém com base na taxa média de mercado de 150% (cento e cinquenta por cento)”, motivo pelo qual pugnou para reforma da sentença, determinando a taxa de juros para a média de mercado fixada em 2,34% ao mês, bem assim repetição de indébito em dobro e condenação a título de danos morais não superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Requereu ainda, majoração dos honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor da condenação.
Sem preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita, na origem (Id.23708618).
Em seguida, a instituição financeira interpôs apelo, Id. 28857982, sustentando que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferir abusividade, além de que não agiu de má-fé, devendo ser afastada qualquer restituição de valores.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada julgando improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora, Id. 28857987, requerendo o desprovimento da apelação interposta pela CREFISA.
Sem intervenção ministerial (Id.29084651). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando a analisá-los conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em aferir existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição bancária no contrato de crédito pessoal não consignado celebrado entre as partes, assim como da possibilidade de incidência da repetição em dobro do indébito e condenação a título de danos morais. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, plena é a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), estes devem ser analisados caso a caso.
Com efeito, o percentual deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Inicialmente, passo ao exame do objeto em comum de ambas as irresignações, qual seja, a taxa de juros remuneratórios.
No presente caso, os percentuais aplicados foram expressamente consignados no ajuste de Id. 23708594, constituído em 15/01/2018, sendo acordado, ao mês, a cobrança de 22% e, ao ano, 987,22%.
Pois bem.
A situação concreta evidencia uma conduta abusiva, na medida em que, para o mesmo período e modalidade de negócio, segundo o informado pelo BACEN, as médias de mercado eram de 4,11% (quatro vírgula e onze por cento) e 66,26% (sessenta e seis vírgula vinte e seis por cento), conforme consulta in https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-01-17.
A cobrança efetuada em mais de cinco vezes aquela praticada, em média, pelas instituições bancárias pelo mesmo serviço escancara uma inafastável abusividade, colocando em prejuízo a parte demandante e autorizando a revisão do pacto para equilibrar as obrigações.
No mesmo pensar, a jurisprudência desta Corte Potiguar: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL PARA O DESLINDE DA CAUSA.
MÉRITO: ABUSIVIDADE DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que revisou contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 50%, determinando a repetição simples do indébito e fixando sucumbência proporcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a legalidade da revisão dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo não consignado, a incidência da repetição do indébito e a alegação de cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, considerando a suficiência das provas documentais nos autos e a desnecessidade de perícia contábil, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP). 4.
Configurada abusividade dos juros remuneratórios praticados (18% ao mês e 628,76% ao ano), em desconformidade com as taxas médias do Banco Central (5,33% ao mês e 86,50% ao ano), autorizando a revisão contratual com base no art. 51, IV, do CDC. 5.
Devolução de valores cobrados a maior mantida. 6.
Afastado o pedido de exclusão da multa por embargos protelatórios, diante do caráter manifestamente procrastinatório dos aclaratórios opostos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média de mercado, autorizando a revisão contratual para adequação ao padrão médio acrescido de 50%. 2.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando as provas documentais existentes são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: 51, IV; CDC, arts. 370 e 85, §11º CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022.
TJRN, Apelação Cível 0850100-57.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/09/2023.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0891800-13.2022.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REDUÇÃO DOS JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
APLICAÇÃO DA FORMA DOBRADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850100-57.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023).
Assim, vejo que o contrato extrapolou à média de juros do mercado no contrato celebrado à época, sendo razoável e proporcional ao caso espécie o parâmetro utilizado da taxa média acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Vejamos trechos da sentença em tal aspecto, cujo entendimento comungo: “[...] O caso em lume apresenta discrepância expressiva entre as referidas taxas (contratual e de mercado) a autorizar a revisão pela via judicial.
Ademais, o fato da contratação ter se efetivado na modalidade de “crédito pessoal”, e não consignado, não é causa suficiente para justificar taxa de juros tão elevadas, observando-se médias de 66,26% a.a. e 4,11% a.m. para 15/01/2018, período em que se deu a contratação consoante o que se extrai das estatísticas oficiais do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmen) Para a contratação em específico, a ré, em contrapartida, aplicou taxas de juros superiores, quais sejam, 22,89% a.m. e 1.086,37% a.a(contrato nº. 062.0000.37291),muito superiores (mais do que o dobro), por conseguinte, à média do mercado naquele período. [...] Assim, é de se acolher o pedido para fixar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento), consoante entendimento já consagrado na Segunda Câmara Cível do TJRN. [...]” Ultrapassada tal questão, passo a analisar a irresignação da autora quanto à repetição do indébito.
Pois bem.
A definição da forma dobrada deve ser aplicada ao caso concreto, isto porque, a instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável ou por culpa exclusiva do consumidor, na nítida intenção de se aproveitar da condição do hipossuficiente para obter vantagem desmedida, configurando a má-fé.
Dessa forma, a devolução a título de repetição do indébito deve ser corrigida pela SELIC, a partir da publicação da Lei nº 14.905/2024, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Assim também é a jurisprudência desta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS QUE PREVEEM TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802463-72.2020.8.20.5101, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS.
ACOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.1.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.2.
Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-78.2020.8.20.5121, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2022, PUBLICADO em 10/11/2022).
Em contrapartida, no que se refere ao pleito indenizatório, depreende-se que a conduta da demandada não tem aptidão para gerar abalo moral passível de indenização, sendo certo que a simples constatação de que houve descontos de valores a maior devido à abusividade de encargos contratuais, por si só, não traduz obrigatoriamente a necessidade da instituição financeira indenizar a parte lesada.
Com efeito, pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial do ofendido, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se vislumbra na situação dos autos, mas sim mero aborrecimento que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
A propósito: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO. 1) APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) APELO INTERPOSTO PELA AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS APTOS A AFERIR EVENTUAL VIOLAÇÃO SUBJETIVA MORAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
CONDUTA DA RÉ CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO POSTO AO ERESP 1.413.542/RS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA QUANTO AO CAPÍTULO REFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0836916-34.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA EM RELAÇÃO AOS PLEITOS RELATIVOS À LIMITAÇÃO DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DA UP BRASIL: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO REALIZADO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA: IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO POSSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
HIPÓTESE DE DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO INICIAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0839267-14.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023) Em relação à distribuição do ônus sucumbencial, com o contexto delineado após a análise do mérito dos recursos, entendo que deve ser mantido.
Pelo exposto, conheço ambos os recursos, nego provimento ao recurso da instituição financeira, e dou provimento parcial ao apelo da autora a fim de condenar a apelada a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela.
Em relação ao valor a ser restituído, o índice de juros deverá corresponder à diferença entre a SELIC e o IPCA, mas somente a partir de 01/09/2024, quando a nova sistemática legal passou a produzir efeitos, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 14.905/2024. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
24/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/04/2025 14:00 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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23/04/2025 14:33
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:25
Decorrido prazo de KATIA DE MASCARENHAS NAVAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:11
Decorrido prazo de KATIA DE MASCARENHAS NAVAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA NATIVA DA CONCEICAO SANTANA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 10:35
Juntada de informação
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801490-38.2021.8.20.5116 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE APELANTE/APELADO: MARIA NATIVA DA CONCEIÇÃO SANTANA Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA APELANTE/APELADO: CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MÁRCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30188813 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/04/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: POR DETERMINAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA, BERENICE CAPUXU, PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/04/2025 14:00 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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31/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:32
Recebidos os autos.
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31/03/2025 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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31/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:10
Recebidos os autos
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16/01/2025 10:10
Juntada de petição
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25/03/2024 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/03/2024 08:39
Juntada de termo
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11/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:19
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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