TJRN - 0838774-47.2015.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:20
Juntada de Alvará recebido
-
13/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838774-47.2015.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MIRANDA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários onde serão realizados os créditos, tanto da credora quanto do advogado.
Não sendo informado os dados o alvará será expedido para levantamento presencial.
No mesmos prazo deverá a parte autora se manifestar sobre a petição de ID 105446607 e anexo.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2023 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:16
Juntada de diligência
-
18/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 02:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO nº 0838774-47.2015.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: JOSE MIRANDA DA SILVA DEVEDOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 100370373, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de julho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:57
Processo Reativado
-
13/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 22:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 22:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:55
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2022 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2022 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2021 20:11
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 06:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 07:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 23:50
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2020 23:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 12:46
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
16/12/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 12:12
Conclusos para julgamento
-
13/12/2019 12:10
Audiência conciliação realizada para 13/12/2019 09:15.
-
01/11/2019 14:01
Audiência conciliação designada para 13/12/2019 09:15.
-
01/11/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 17:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 13:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/11/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 13:03
Juntada de Ofício
-
25/05/2018 03:30
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 23/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
26/04/2018 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 10:07
Declarada incompetência
-
04/04/2018 15:55
Decorrido prazo de ELINALDO CAVALCANTE DA SILVA em 14/03/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 15:53
Decorrido prazo de ELINALDO CAVALCANTE DA SILVA em 21/02/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 12:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 15:58
Expedição de Mandado.
-
18/01/2018 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2018 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/12/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2017 20:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 01:26
Decorrido prazo de ELINALDO CAVALCANTE DA SILVA em 08/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 23:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2017 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2017 10:58
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2017 15:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 01:29
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 25/05/2017 23:59:59.
-
21/05/2017 03:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2017 23:59:59.
-
17/05/2017 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2017 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 11:35
Conclusos para julgamento
-
01/11/2016 02:29
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 31/10/2016 23:59:59.
-
27/09/2016 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2016 16:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2016 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2016 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2015 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2015 12:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2015 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2015 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2015 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2015 23:59:59.
-
29/10/2015 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2015 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2015 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2015 16:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2015 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2015 17:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2015 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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