TJRN - 0800340-14.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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20/05/2025 00:47
Decorrido prazo de NIZIA KARINA ARAUJO SILVA em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de NIZIA KARINA ARAUJO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de NIZIA KARINA ARAUJO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 09:59
Juntada de diligência
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800340-14.2025.8.20.5138 Parte autora: V AUGUSTO & CIA LTDA - EPP Parte ré: NIZIA KARINA ARAUJO SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança submetida ao rito sumaríssimo, envolvendo as partes em epígrafe, em que fora celebrado acordo, consoante termo de ID 150034091.
Vieram os autos conclusos. É sucinto relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, vê-se que as partes chegaram a uma composição amigável durante a audiência de conciliação.
A parte ré reconheceu a dívida no valor de R$ 237,27 (duzentos e trinta e sete Reais e vinte e sete centavos) para com a parte autora, assim como transacionaram quanto a forma de pagamento em 3 (três) parcelas mensais no valor de R$ 79,09 (setenta e nove Reais e nove centavos), sendo a primeira para o dia 30/04/2025 e as demais para o dia 30 dos meses subsequentes.
Nesse esteio, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a”, do Novo Código de Processo Civil).
Além disso, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que ficou acertada tanto a quantia a ser paga, quanto à forma e condições referentes ao adimplemento.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente aprazada.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que ausente interesse recursal, determino desde já a expedição de certidão de trânsito em julgado e subsequente arquivamento, assegurada a parte demandante a possibilidade de posterior desarquivamento, em caso de comunicação de descumprimento dos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
02/05/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:11
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 20/05/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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02/05/2025 11:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 19:18
Juntada de diligência
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO Processo nº 0800340-14.2025.8.20.5138 CERTIFICO nesta data que inclui o presente feito na pauta de audiências do dia 20/05/2025 às 09:40 horas, a ser realizada no Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto, sito à Praça Celso Azevedo, nº 142, Centro, Cruzeta/RN, na modalidade híbrida (presencial/videoconferência).
Tipo da audiência: Conciliação - Juizado Especial Cível Modalidade: híbrida Plataforma: Microsoft Teams Link: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-conciliacao-comarca-de-cruzeta-juizados Cruzeta/ RN, 07/04/2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária -
07/04/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 20/05/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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04/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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