TJRN - 0800275-06.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800275-06.2025.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO CRUZ NETO REQUERIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada, a executada apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso de execução (ID157117076).
A exequente apresentou manifestação pugnando a rejeição da alegação de excesso (ID 157349384). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte executada alega, em sua impugnação, que os valores apresentados pela exequente são exorbitantes, contudo não indica quais os valores que entende como corretos, embora apresente planinha.
Dito isto, entendo que ao executado não assiste razão.
Veja-se que a parte executada, já que alegou valor menor ao indicado na inicial do cumprimento de sentença, deveria ter declarado o valor correto, nos termos do art. 525, §4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Ao explicar a importância de tal dispositivo legal, o Professor Marinoni nos ensina: Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, afirmando aquele que entende correto, e apresentar seu demonstrativo de cálculo, deverá o executado realizar argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, indicando o erro no cálculo procedido pelo credor.
Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido.
Isso porque o objetivo do art. 525, §4º, do CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização de impugnação como meio simples protelação do pagamento da quantia devida.
Ao apontar a quantia que entende devida, esse valor tornar-se incontroverso e a execução deve prosseguir imediatamente para satisfação dessa quantia.
Eventual efeito suspensivo outorgado à impugnação evidentemente não acarretará a paralisação da execução pelo valor incontroverso.
Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória.1 Ademais, o parágrafo quinto do já citado dispositivo reza que: Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Tem-se, portanto, que a apresentação de demonstrativo não supre a ausência de indicação do valor correto, posto que o legislador utilizou a conjunção alternativa “ou”, indicando que a não apresentação de um ou de outro levará a rejeição da impugnação.
Analisando, nesse viés, a impugnação de ID 157117076, não há indicação do valor que se entende como correto.
Assim, uma vez que a parte executada não se incumbiu de apontar o valor correto, de forma discriminada, a medida que se impõe é rejeição da impugnação apresentada pela parte executada, e, por consequência, deverão ser homologados os valores apresentados pela parte exequente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, o que faço nos termos da fundamentação.
No mais, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte exequente no ID 154385131.
P.R.I.
Com a preclusão, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar complementação dos valores.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, tendo em vista a garantia do juízo (ID 157393740) tente-se o bloqueio de valores restantes via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 550. -
10/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800275-06.2025.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO CRUZ NETO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Alexandria/RN, 11 de julho de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800275-06.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CRUZ NETO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Considerando o pedido retro, desarquivem-se os autos.
A obrigação de fazer foi cumprida, conforme afirmação expressa da parte interessada.
Faça-se o seguinte: Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC).
Ao final, cobrem-se as custas impostas na fase de conhecimento.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 09:39
Processo Reativado
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12/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de VALERIA TORRES MOREIRA PENHA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800275-06.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CRUZ NETO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 145373938).
Réplica escrita (ID 146992823). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré arguiu, ainda, a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Por tanto, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
II. 2.
DA PREJUDICIAL DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O demandado arguiu prescrição trienal quanto ao objeto da demanda, alegação que não merece guarida, pois o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora ser consumidora por equiparação, conforme art. 17 do codex consumerista, o qual prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento", ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências da relação de consumo, sendo também chamados de bystanders.
Assim sendo, incidirá ao caso o prazo quinquenal, e não o trienal, conforme art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, que, no caso em disceptação, sequer foi alcançada, pois a contratação do serviço continua vigente, tendo a autora protocolado a presente ação em 10 de fevereiro de 2025, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pretensão aduzida, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição trienal suscitada.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado no despacho inicial.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
Assim, é necessário que se oportunize que o réu possa produzir outras provas, mormente conforme sedimentado pelo STJ no tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES e as PREJUDICIAIS DE MÉRITO arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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