TJRN - 0805450-36.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0805450-36.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUANA ALESSANDRA SILVA FERNANDES Réu: Companhia Real de Investimentos CFI ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Setor/Analista Judiciário(a) -
08/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Companhia Real de Investimentos CFI em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805450-36.2025.8.20.5124 Parte autora: LUANA ALESSANDRA SILVA FERNANDES Parte requerida: Companhia Real de Investimentos CFI D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação denominada "REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposta por LUANA ALESSANDRA SILVA FERNANDES em face de Companhia Real de Investimentos CFI.
Narra: "A parte autora, realizou com a parte ré um contrato de adesão- FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, para obtenção de um carro da marca: JEEP RENEGADE SPORT 1.8 16V AT6 ALC.
GAS. 4P (COMPLETO) 2019 PRATA (id 147401945 - pág 2) (...) No caso concreto, a financeira não demonstrou no contrato quais teriam sido as pesquisas levadas a efeito em relação ao cliente contratante.
Considerando que o contrato objeto da presente demanda constitui-se em contrato de adesão, cujas cláusulas são previamente definidas pela instituição financeira para ser utilizado em todas e quaisquer contratações semelhantes, não se sabe se realmente foram concretizadas. 7 Logo, o valor cobrado a título de tarifa de cadastro desponta dos lindes da razoabilidade (R$ 850,00) considerando que representa cerca de 48,57 % do valor da parcela do financiamento.
Além disso, na eventualidade de contratar um despachante para proceder às pesquisas cadastrais em seu nome, certamente desembolsaria quantia inferior à cobrada pela financeira para a prestação de serviço similar. (id 147401945 - pág 6/7) (...) Conforme se denota da análise do instrumento contratual, a Ré incluiu no saldo devedor do contrato, a cobrança de taxa de avaliação do bem no valor de R$ 200,00. É válida a cláusula que estipula tal cobrança por estar prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Bacen.
Todavia, segundo diversos tribunais, bem como o tema 958 do STJ, afigura- se abusiva, até mesmo ilegal e inválida essa exigência quando não há provas no contrato se o serviço que sendo remunerado em razão da cobrança deste encargo, foi efetivamente prestado. (id 147401945 - pág 7) Sustenta: "Com base nisso, retirando do financiamento, a tarifa de cadastro (R$ 850,00) e tarifa de avaliação de bem (R$ 200,00) e mantendo as condições contratadas, quais sejam, o sistema de amortização price e taxa de juros de 1,64% A.M, tem-se o valor de prestação de R$ 1.711,93.
Dessa forma, conclui-se que, há entre a parcela do contrato e a parcela recalculada uma diferença de R$ 38,07 (trinta e oito reais e sete centavos)"(id 147401945 - pág 9) Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "a) A concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de: limitar a parcela ao valor R$ 1.711,93 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse. (...) f) No mérito, a conversão da tutela antecipada em definitiva, com o julgamento da total procedência da demanda, para o fim de: 13 (e.1) revisar o contrato objeto da presente demanda, para que mantendo a taxa de juros a 1,64% A.M, mas excluindo a tarifa de avaliação no valor de R$ 200,00 e tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00, cobrados de forma irregular, seja reduzida a parcela ao montante de R$ 1.711,93. (e.2) condenar a entidade ré à restituição, em dobro, no montante de R$ 4.568,40, sendo está a diferença entre 60 parcelas do contrato financiado e a recalculado, com juros e correção monetária. (e.3) Alternativamente, não sendo o entendimento deste entendendo pela não aplicação do art. 42 do CDC que se proceda a devolução de forma simples, com juros e correção monetária. g) Subsidiariamente, não sendo o entendimento deste D.
Juízo, que se proceda a devolução do valor de R$ 2.100,00, relacionados aos encargos cobrados irregularmente: a tarifa de avaliação no valor de R$ 200,00 e tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00, em dobro ou de forma simples." (id 147401945 - pág 12/13).
Deferida a gratuidade judicial à autora no id 150141223.
Após instada, acostou cópia legível do contrato no id 153130149. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Anotações necessárias acerca do substabelecimento de id 153464830. 2 - Da antecipação de tutela: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor, impondo-se à parte ré a exibição do contrato questionado por ocasião de sua defesa, sob as penas da lei.
Dispõe o CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No tocante à cobrança das tarifas de cadastro e avaliação do bem, os assuntos em questão foram objeto do "Tema 620 - STJ - Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" e do "Tema 958 - STJ - 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) No caso em exame, o contrato foi devidamente acostado aos autos (id 153130149) e em sua cláusula IV, alíneas “e” e “f”, consta expressamente a previsão de cobrança da tarifa de cadastro (R$ 850,00) e da tarifa de avaliação do bem (R$ 200,00), encargos que foram pactuados entre as partes no momento da contratação.
A autora sustenta, contudo, que, "retirando do financiamento, a tarifa de cadastro (R$ 850,00) e tarifa de avaliação de bem (R$ 200,00) e mantendo as condições contratadas, quais sejam, o sistema de amortização price e taxa de juros de 1,64% A.M, tem-se o valor de prestação de R$ 1.711,93.
Dessa forma, conclui-se que, há entre a parcela do contrato e a parcela recalculada uma diferença de R$ 38,07 (trinta e oito reais e sete centavos)"(id 147401945 - pág 9)" Neste momento processual, não há demonstração de que tais tarifas tenham sido indevidamente cobradas ou de que os serviços respectivos não tenham sido prestados, tampouco de que a cobrança seja, por si só, excessiva ou desproporcional ao valor do financiamento.
A mera alegação genérica de abuso não é suficiente para a concessão de medida de urgência, sobretudo quando se trata de diferença de R$ 38,07 por parcela, valor que, em tese, não caracteriza risco iminente ou irreversível à parte autora.
Registre-se, ademais, que a autora vem arcando com o pagamento das parcelas desde dezembro de 2022, conforme data de assinatura do contrato, sem indicação de inadimplemento ou ameaça imediata à posse do bem, o que enfraquece a alegação de urgência e reforça a ausência de risco concreto de lesão grave ou de difícil reparação.
Além disso, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da tutela, uma vez que o eventual impacto financeiro alegado é limitado e plenamente passível de recomposição futura, inclusive mediante restituição de valores, caso reconhecido o direito ao final da demanda.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado.
Intimações necessárias. 3 – Da citação: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
A citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca.
Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040211545250000000137401498 PROCURAÇÃO (15) Procuração 25040211545259300000137401499 1.
CNH (7) Documento de Identificação 25040211545267200000137401500 2.
Fatura Outros documentos 25040211545274000000137401512 3.
CRLV pdf Documento de Identificação 25040211545285800000137401501 4.Carnê Documento de Comprovação 25040211545292800000137401502 5.
CCB (3) Documento de Comprovação 25040211545298700000137401503 6.
CTPSDigital_05884478461_22-05-2024 Documento de Comprovação 25040211545305600000137401505 7.
EXTRATO (11) Documento de Comprovação 25040211545313900000137401506 8.
IR (1) Documento de Comprovação 25040211545319600000137401507 12 - LAUDO - LUANA ALESSANDRA SILVA FERNANDES Laudo Pericial 25040211545326900000137401508 Conta Documento de Comprovação 25040211545336700000137401509 DECLARAÇÃO (16) Outros documentos 25040211545345000000137401510 Despacho Despacho 25040617380243300000137658065 Intimação Intimação 25040617380243300000137658065 Petição Petição 25050114013496500000139865664 Despacho Despacho 25050505591496100000139912443 Certidão Certidão 25050613560192000000140222408 Intimação Intimação 25050505591496100000139912443 Petição Petição 25052815455199700000142453042 Despacho Despacho 25053006270751600000142497866 Petição Petição 25053009191502600000142640608 CONTRATO - LUANA ALESSANDRA Contrato de Compra e Venda 25053009191555300000142640612 Substabelecimento Substabelecimento 25060310212945700000142945194 SUBSTABELECIMENTO_LUANA_SP Substabelecimento 25060310212952800000142946448 -
09/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805450-36.2025.8.20.5124 Requerente: LUANA ALESSANDRA SILVA FERNANDES Requerido: Companhia Real de Investimentos CFI D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Havendo intimação da parte autora para fornecer os elementos de informação que entenderem úteis a justificar o pleito de gratuidade judicial, a parte interessada peticionou (id.150088150) apresentando cópia de sua CTPS e despesas mensais.
Desta feita, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
Confira-se sigilo aos documentos que acompanham a petição de id 150088150.
Garanta-se acesso ao conteúdo de tais arquivos a todas as partes do processo. 2 - Verifico que a parte autora não juntou nova cópia legível do contrato objeto da demanda, conforme determinado no despacho de id 147682861, permanecendo prejudicada a análise do pedido inicial.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando cópia legível do contrato questionado, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3 - Cumprido o item acima, voltem conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
06/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 05:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA ALESSANDRA SILVA FERNANDES.
-
02/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805450-36.2025.8.20.5124 Parte autora: LUANA ALESSANDRA SILVA FERNANDES Parte requerida: Companhia Real de Investimentos CFI D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação denominada "REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposta por LUANA ALESSANDRA SILVA FERNANDES em face de Companhia Real de Investimentos CFI.
Narra: "A parte autora, realizou com a parte ré um contrato de adesão- FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, para obtenção de um carro da marca: JEEP RENEGADE SPORT 1.8 16V AT6 ALC.
GAS. 4P (COMPLETO) 2019 PRATA (id 147401945 - pág 2) (...) No caso concreto, a financeira não demonstrou no contrato quais teriam sido as pesquisas levadas a efeito em relação ao cliente contratante.
Considerando que o contrato objeto da presente demanda constitui-se em contrato de adesão, cujas cláusulas são previamente definidas pela instituição financeira para ser utilizado em todas e quaisquer contratações semelhantes, não se sabe se realmente foram concretizadas. 7 Logo, o valor cobrado a título de tarifa de cadastro desponta dos lindes da razoabilidade (R$ 850,00) considerando que representa cerca de 48,57 % do valor da parcela do financiamento.
Além disso, na eventualidade de contratar um despachante para proceder às pesquisas cadastrais em seu nome, certamente desembolsaria quantia inferior à cobrada pela financeira para a prestação de serviço similar. (id 147401945 - pág 6/7) (...) Conforme se denota da análise do instrumento contratual, a Ré incluiu no saldo devedor do contrato, a cobrança de taxa de avaliação do bem no valor de R$ 200,00. É válida a cláusula que estipula tal cobrança por estar prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Bacen.
Todavia, segundo diversos tribunais, bem como o tema 958 do STJ, afigura- se abusiva, até mesmo ilegal e inválida essa exigência quando não há provas no contrato se o serviço que sendo remunerado em razão da cobrança deste encargo, foi efetivamente prestado. (id 147401945 - pág 7) Sustenta: "Com base nisso, retirando do financiamento, a tarifa de cadastro (R$ 850,00) e tarifa de avaliação de bem (R$ 200,00) e mantendo as condições contratadas, quais sejam, o sistema de amortização price e taxa de juros de 1,64% A.M, tem-se o valor de prestação de R$ 1.711,93.
Dessa forma, conclui-se que, há entre a parcela do contrato e a parcela recalculada uma diferença de R$ 38,07 (trinta e oito reais e sete centavos)"(id 147401945 - pág 9) Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "a) A concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de: limitar a parcela ao valor R$ 1.711,93 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse. (...) f) No mérito, a conversão da tutela antecipada em definitiva, com o julgamento da total procedência da demanda, para o fim de: 13 (e.1) revisar o contrato objeto da presente demanda, para que mantendo a taxa de juros a 1,64% A.M, mas excluindo a tarifa de avaliação no valor de R$ 200,00 e tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00, cobrados de forma irregular, seja reduzida a parcela ao montante de R$ 1.711,93. (e.2) condenar a entidade ré à restituição, em dobro, no montante de R$ 4.568,40, sendo está a diferença entre 60 parcelas do contrato financiado e a recalculado, com juros e correção monetária. (e.3) Alternativamente, não sendo o entendimento deste entendendo pela não aplicação do art. 42 do CDC que se proceda a devolução de forma simples, com juros e correção monetária. g) Subsidiariamente, não sendo o entendimento deste D.
Juízo, que se proceda a devolução do valor de R$ 2.100,00, relacionados aos encargos cobrados irregularmente: a tarifa de avaliação no valor de R$ 200,00 e tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00, em dobro ou de forma simples." (id 147401945 - pág 12/13) É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: Compulsando os autos, verifico que o contrato acostado no id 147401952 apresenta digitalização comprometida, o que prejudica a sua adequada leitura e análise por este Juízo.
Outrossim, antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Registro que a parte autora se qualifica como servidor público com renda anual superior a R$ 75.000,00 (id 147401956), deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 126,25, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar nova cópia do contrato questionado, sob pena de indeferimento da inicial. (b) comprovar o atendimento aos requisitos da gratuidade judicial, mediante documentação hábil, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida; ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento das custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente no sistema E-Guia do TJRN. 2 - Havendo cumprimento tempestivo ou não, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
07/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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