TJRN - 0801444-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSA REGINA ARAUJO SILVA DE AZEVEDO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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01/06/2025 13:47
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante do trânsito em julgado e requerimento da execução, intime-se a parte executada para pagar o débito no valor de R$ 6.037,05, conforme planilha apresentada no ID 151878298, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação da executada, remetam-se os autos para penhora on line no valor de R$ 6.037,05, acrescido da multa de 10%.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) - 
                                            
22/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801444-55.2025.8.20.5004 Parte autora: ROSA REGINA ARAUJO SILVA DE AZEVEDO Parte ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado e do requerimento de execução, deve a secretaria evoluir a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”.
No mais, determino o desarquivamento e que seja intimada a parte autora para, em 10 dias, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, juntar nova planilha de atualização do débito, a qual deverá observar as diretrizes da sentença.
Registre-se que juros iniciam apenas a partir de 10/02/2025 (data da citação) e que devem ser simples e não compostos, conforme lançado nas tabelas juntadas.
Cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos para análise.
Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) - 
                                            
19/05/2025 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 09:43
Processo Reativado
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16/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 04:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801444-55.2025.8.20.5004 AUTOR: ROSA REGINA ARAUJO SILVA DE AZEVEDO REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Trata-se de Petição Embargos Declaratórios ID. 148855711, interposta por ROSA REGINA ARAUJO SILVA DE AZEVEDO, no qual alega que a sentença prolatada no ID. 147878951 apresenta erro material quanto ao valor da condenação de danos morais.
Inicialmente, ressalto que na referida sentença, restou reconhecido o erro material quanto ao valor da condenação relativa à quantia final do dano material, este que pode ser corrigido de ofício de acordo com 494, I, do CPC.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais e em redação do CPC, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão, dúvida na sentença ou acórdão, ou para corrigir erro material, este inclusive de ofício.
Pois bem, constata-se que houve, de fato, erro material na fundamentação da sentença, uma vez que este Juízo consignou, por extenso, o valor da indenização por danos morais como sendo de "quatro mil reais", quando o correto é "mil reais", conforme expressamente indicado no dispositivo da sentença.
Diante do exposto, ao se analisar objetivamente as alegações apresentadas nos embargos de declaração, constata-se o equívoco apontado, razão pela qual retifico a sentença proferida sob o ID. 147878951, para constar, como valor da indenização por danos morais devida à autora, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos declaratórios interpostos, para sanar o erro material constante na fundamentação da sentença outrora prolatada, para os seguintes termos: “Levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para a autora.” Mantenho os demais termos da sentença do ID 147878951.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
NATAL /RN, 22 de abril de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0801444-55.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA REGINA ARAUJO SILVA DE AZEVEDO REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR – DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL Preliminarmente, cumpre afastar a pretensão da parte ré em aplicar exclusivamente as disposições das Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal ao presente caso.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os contratos de transporte aéreo passaram a ser regulados não apenas pelas normas do Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelas convenções internacionais, mas principalmente pela legislação consumerista, dada a natureza da relação entre passageiro e companhia aérea, reconhecidamente de consumo. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal se restringe a questões pontuais, como o limite de indenização por extravio de bagagem, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 (Tema 210 da Repercussão Geral).
No mais, prevalece o regramento previsto no CDC, que possui caráter protetivo e é norma de ordem pública e interesse social, devendo ser aplicado com primazia quando houver conflito com normas infraconstitucionais e internacionais.
No presente caso, trata-se de falha na prestação de serviço, e não de extravio de bagagem.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal, conforme o artigo 27 do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF e STJ é clara ao afastar a aplicação generalizada das convenções internacionais em casos de responsabilidade civil decorrente de prestação defeituosa de serviços.
Conforme se extrai do entendimento do STF e STJ respectivamente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 9.3.2022.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
TEMA 210.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem afastou, na demanda, a ocorrência da prescrição, apreciando a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente.
Portanto, a discussão relativa à garantia de observância das normas internacionais referentes à prescrição da pretensão indenizatória demandaria o reexame de legislação infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal. 2.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte, porquanto observado o distinguishing entre o caso dos autos e o caso paradigma do Tema 210 da sistemática da repercussão geral, cuja abrangência restringe-se à limitação indenizatória de dano material, não há que se cogitar violação ao texto constitucional. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Verba honorária majorada em 1/4, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. (RE 1350204 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 2.1.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. (REsp n. 1.863.697, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe de 12/11/2020.) Assim, é descabida qualquer alegação de prescrição bienal ou limitação de responsabilidade com base exclusiva nas Convenções Internacionais, devendo prevalecer a norma interna que rege a matéria — qual seja, o Código de Defesa do Consumidor —, cuja aplicação leva à conclusão inequívoca de que não há prescrição a ser reconhecida nos presentes autos.
II.2 – DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ROSA REGINA ARAUJO SILVA DE AZEVEDO em face de TAM - LINHAS AÉREAS S/A.
Narra a autora que havia adquirido passagens aéreas voar de Natal/RN com destino a Porto/PT programada para 03/01/2021.
Sendo que seu marido e filho embarcam na data comprada 03/01/2021.
Alega que, necessitando remarcar sua viagem, tentou proceder à alteração da data pelo site da ré, sem sucesso, devido a falhas técnicas na plataforma.
Diante da frustração do sistema, tentou resolver o problema pela central telefônica da companhia aérea, onde enfrentou valores de remarcação superiores aos ofertados no site.
Informada por atendente de que se tratava de uma possível desatualização do sistema, foi orientada a tentar novamente no dia seguinte.
Em novo contato com a central de atendimento da ré, a autora foi informada de que sua passagem havia sido desvinculada da reserva original, de número RXDBFF, tendo sido gerado um novo código de reserva JCWWCT, bem como um novo número de ticket 957-2136257773.
Na mesma oportunidade, foi-lhe assegurado que teria prioridade na remarcação para o dia 21/01/2021, além da possibilidade de acompanhar a nova reserva pelo site da companhia aérea.
No entanto, diante da ausência de confirmação, temendo a proximidade da data da viagem original, a autora realizou nova ligação para a ré.
Após informar o código de reserva, foi surpreendida com a informação de que não havia qualquer alteração efetuada e que o código de reserva não existia.
Repetiu, então, o pedido de remarcação para o dia 21/01/2021, momento em que foi cobrada no valor de R$1.324,52 (mil trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
A autora efetuou o pagamento e recebeu, imediatamente, e-mail de confirmação, no qual constavam os novos voos selecionados.
Ato contínuo, ao receber um e-mail de confirmação da alteração da passagem, a autora constatou que o novo voo havia sido remarcado para o dia 26/01/2021.
No entanto, a autora necessitava estar em Portugal no dia 22/01/2021, em virtude de compromissos pessoais.
Além disso, a autora encontrava-se apreensiva diante das restrições impostas nos aeroportos em razão da pandemia de COVID-19.
Diante das notícias de que, desde 15/01/2021, havia sido decretada quarentena e de que o fechamento das fronteiras seria iminente, a autora optou por não aguardar até o dia 26/01/2021, temendo ser impedida de embarcar em razão do fechamento das fronteiras.
Tentou novamente entrar em contato com a empresa ré, por telefone e e-mail, mas não conseguiu a alteração da passagem, mas sem sucesso.
Diante desses fatos, a autora resolveu efetuar a compra de novas passagens para o dia 21/01/2024 no valor de 4.075,54 (quatro mil e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) para conseguir embarcar. pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (Id. 144607640) , através da qual requer a aplicação da Convenção de Montreal no caso em tela.
Ainda, afirma, em síntese, que não houve nenhuma ocorrência no voo contratado pela autora.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica (Id.146950110). É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea junto à ré para empreender viagem de Natal/RN com destino a Porto/PT .
Primeiro, destaco que, por tratar-se de voo internacional, aplicam-se as regras previstas na Convenção de Montreal para a solução da lide, apenas no que diz respeito ao pedido de danos materiais.
Nessas situações no transporte aéreo de pessoas, a Convenção de Montreal (artigo 22), fixa a indenização por danos materiais utilizando critério nela previsto, qual seja, a limitação em 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque) por passageiro.
Vejamos o que prevê o artigo 22 da Convenção de Montreal: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
A corroborar com o exposto, urge trazer à baila o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802808-33.2023.8.20.5004 RECORRENTE: JULIANA PATRICIA DE SOUSA COELHO, ALEXANDRE CESAR DA SILVA BUARQUE LIRA RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL NO QUE TANGE AOS DANOS MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 14.034/2020.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 ANOS.
ART. 35 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR NA SEARA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADAS.
DEVIDO O REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O BILHETE AÉREO.
PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI Nº 14.034/2020.
NÃO CUMPRIMENTO.
DANO MATERIAL.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802808-33.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 28/06/2024) - Destacado Dessa forma, a parte autora faz jus à indenização por danos materiais, limitada ao montante de 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES).
Considerando a cotação do DES na data de 7 de abril de 2025, fixada em R$7,7369, o valor total da indenização corresponde a R$32.073,14 (trinta e dois mil setenta e três reais e quatorze centavos).
No caso, o valor pleiteado pela parte autora de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) que está dentro do limite previsto na Convenção de Montreal.
Pugna a parte autora a restituição dos valores gastos com remarcação da viagem que não foi realizada, e nova passagem comprada.
Assim, faz jus ao valor pleiteado de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), levando em consideração que juntou extrato da da compra da nova passagem (Id. 141280128), bem como reserva original (Id. 141280125, pág. 1) a confirmação da remarcação (Id. , pág. 6), bem como a passagem com alteração com a data incorreta (Id. 141280127).
Relativamente aos danos morais, não é difícil imaginar a aflição, decepção e revolta da requerente diante dos diversos transtornos ocasionados.
Indubitável, portanto, a configuração dos constrangimentos e preocupações suportados, compreendendo-se que o dano moral, in casu, emerge cristalino, dado o grau de estresse.
Para mais, é sabido que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se for comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
Entretanto, os referidos julgados não se amoldam à hipótese dos autos, na qual a parte autora, conseguiu chegar ao destino final, contudo depreendendo muito tempo e energia para realocar em outro voo.
No mesmo sentido, demonstrado encontra-se o nexo de causalidade a interligar a conduta ilícita da demandada, constante na alteração do voo e os prejuízos morais enfrentados pelos demandantes.
Não resta dúvida de que tal situação não configura um mero dissabor do dia a dia, mas um fato que causa transtornos e frustrações, capaz de influir as emoções de qualquer homem médio, restando configurado o dano moral e, por via de consequência, o dever de indenizar.
Como mencionado anteriormente, aplicam-se as regras previstas na Convenção de Montreal para a solução da lide, apenas no que diz respeito ao pedido de danos materiais.
Sobre a aplicação, registre-se que o STF em seu acórdão (Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ), restou explicitamente decidido que a limitação da indenização referir-se-ia apenas aos danos materiais, não abarcando os danos extrapatrimoniais que porventura o passageiro tenha sofrido, senão vejamos: O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.
Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o passageiro realizar “declaração especial” do valor da bagagem, como forma de eludir a aplicação do limite legal.
Afinal, se pode o passageiro afastar o valor limite presumido pela Convenção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a bagagem, então não há dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz respeito unicamente à importância desses mesmos pertences e não a qualquer outro interesse ou bem, mormente os de natureza intangível.
Assim, tenho por reconhecer que quanto aos danos morais pleiteados, aplica-se às regras de direito consumerista.
Aqui, portanto, a responsabilidade é objetiva e, somente nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior é que restará elidido o dever de indenizar consoante disposto no art. 735 do CC e no art. 14, §3º, do CDC, o que não ocorreu no caso em tela.
A tese apresentada pela parte demandada deve ser afastada, porquanto, além de genérica, não impugnou de forma específica os fatos articulados na petição inicial.
Limitou-se a afirmar que não foi localizado qualquer histórico na reserva JIMXYZ mencionada pela parte autora, sendo certo que esta já havia informado, desde o início, que tal reserva não existia.
Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em apreço, a indenização é medida que se impõe, eis que a demandada praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação, além do mero aborrecimento.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Comprovado o dano moral sofrido pela requerente, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 1.000,00 (quatro mil reais) para a autora.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar à parte autora o valor único de R$ R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir do efetivo prejuízo (03.10.2023).
Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data da publicação da presente sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 07 de abril de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
28/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/03/2025 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
07/03/2025 02:25
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 12:49
Determinada a citação de TAM - LINHAS AÉREAS S/A
 - 
                                            
29/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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