TJRN - 0808315-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808315-49.2023.8.20.0000 Polo ativo 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0808315-49.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Agravante: 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró.
Agravada: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DIVERSOS.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE DEVE SER OBSERVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Cível Pública tombada sob o nº 0809041-31.2023.8.20.5106, indeferiu o pedido de tutela antecipada, para que fosse determinado ao Estado Agravado que: “(...) 1) a disponibilizarem de forma contínua e ininterrupta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, por meio de profissionais devidamente habilitados, contratados por processo seletivo ou concurso, o quantitativo adequado de profissionais para suprir o déficit de docentes e preceptores na Faculdade de Ciências da Saúde (FACS/UERN), especialmente nos seguintes componentes curriculares: i- Infectologia; ii- Doenças do Aparelho Gênito-Urinário; iii- Doenças Respiratórias; ivFarmacologia Aplicada I e Farmacologia Aplicada II; v- Ginecologia e Mastologia; vi- Obstetrícia; vii- Doenças Cardiovasculares (Cardiovascular); viii- Pediatria e Criança Saudável; ix- Estágio Supervisionado e Integrado na Forma de Internato em Clínica Médica; x- Estágio Supervisionado e Integrado na Forma de Internato em Clínica Cirúrgica; xi- Estágio Supervisionado e Integrado na Forma de Internato em Saúde Comunitária; xii- Estágio Supervisionado e Integrado na Forma de Internato em Clínica Médica B; xiii - Estágio Supervisionado e Integrado na Forma de Internato em Tocoginecologia; xiv - Estágio Supervisionado e Integrado na Forma de Internato em Pediatria; 2) a adotarem, no prazo de 30 (trinta) dias as medidas administrativas necessárias para incluir, no Edital do Concurso Público a ser realizado pela UERN, em 2023, o quantitativo adequado de profissionais para suprir a demanda de docentes na Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (FACS/UERN), conforme disposto no item anterior; 3) alternativamente, a firmarem, no prazo de 30 (trinta) dias, parcerias com entidades públicas e privadas para garantir, ainda no ano de 2023, a contratação de preceptores em número suficiente para assegurar o funcionamento regular do programa de internato da Faculdade de Medicina da UERN. à demandada que proceda com o pagamento à autora de pensão por morte decorrente do falecimento do Sr.
Jomar de Siqueira Costa, no mesmo percentual ao que fazia jus a título de pensão alimentícia anterior ao referido óbito (40%) dos vencimentos e vantagens do falecido ex-cônjuge), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 20.000,00. (…)” Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) a liminar visa resguardar o direito fundamental à educação de qualidade e, igualmente, assegurar formação profissional adequada aos discentes do curso de Medicina da UERN; II) o pleito liminar não esgota o mérito da ação; III) a decisão interlocutória parte do pressuposto de que, mesmo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não há como conceder a liminar se, numa perspectiva geral, o Estado não é omisso em seu mister de assegurar o serviço público; IV) não há data para a realização de concurso público; V) os prejuízos aos discentes do curso de Medicina somente se acentuam diante do déficit de docentes em 14 (quatorze) disciplinas obrigatórias.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja deferida a tutela recursal nos termos que consignou.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 21-63.
Efeito ativo indeferido às fls. 64-70.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 75.
Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradora de Justiça, em fundamentado parecer de fls. 77-82, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, onde a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, pleiteou liminarmente que fosse determinado ao Estado Agravado que disponibilizasse de forma contínua e ininterrupta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, profissionais devidamente habilitados, contratados por processo seletivo ou concurso, para suprir o déficit de docentes e preceptores na Faculdade de Ciências da Saúde (FACS/UERN), nos cursos que indicou, bem como que adotasse, no prazo de 30 (trinta) dias as medidas administrativas necessárias para incluir, no Edital do Concurso Público a ser realizado pela UERN, em 2023, o quantitativo adequado de profissionais para suprir a demanda de docentes.
Pois bem! A Constituição da Republica, em seu art. 37, II, prevê: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" A exceção à regra do concurso público está contida no próprio texto constitucional, art. 37, IX: "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Assim, o que deve ter caráter temporário, nesse tipo de contratação, é a necessidade, e não a atividade propriamente dita.
Não obstante parecer estar demonstrada a necessidade da contratação de profissionais para suprir o “deficit” apontado pelo Agravante, não entendo cabível imposição ao ente público de realização de concurso público, como pretendido na demanda proposta.
A Constituição da Republica, em seu art. 2º, consigna a independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Essa construção teórica remonta ao filósofo, escritor e teórico político iluminista, Charles de Montesquieu, conhecido como o “Barão de Montesquieu”, que na obra "O Espírito das Leis", discorreu: "A liberdade política, em um cidadão, é esta tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um tem sobre a sua segurança; e para que se tenha esta liberdade é preciso que o governo seja tal que um cidadão não possa temer outro cidadão.
Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente.
Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do executivo.
Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador.
Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor.
Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dós principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares." (MONTESQUIEU.
O Espírito das Leis, p. 75 ) O ato de promover certame público para a contratação dos profissionais indicados é administrativo, típico do Poder Executivo e sujeito, portanto, a uma análise de oportunidade e conveniência pelo próprio administrador.
Se o Judiciário impõe tal obrigação de fazer ao Poder Executivo, incorre em manifesta e indevida violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, causando reflexos inclusive nas questões orçamentárias deste.
Sobre o tema, orienta-se nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÕES DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO AO MUNICÍPIO DE PROPRIÁ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO PARQUET.
PRETENSÃO PARA QUE O ENTE MUNICIPAL REALIZE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PROPRIÁ.
A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NA ESFERA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL É QUESTÃO AFEITA AO MÉRITO ADMINISTRATIVO, E NÃO PODE SER IMPOSTA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATIVIDADE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
EMBORA A CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA SOB A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DEMANDE A SINGULARIDADE E ESPECIALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, TEM-SE QUE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE PROPRIÁ INVADE UMA ESFERA QUE NÃO COMPETE A ESTE PODER, ATÉ PORQUE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NÃO DEVE OCORRER EM QUESTÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO.
ADEMAIS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ESTABELECEU A NECESSIDADE DA INSTALAÇÃO DE PROCURADORIAS MUNICIPAIS PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA JURÍDICA DOS ENTES MUNICIPAIS, REFERINDO-SE TÃO SOMENTE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC.
UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 0000719-53.2019.8.25.0063 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 31/03/2022) (Destaques acrescidos) “APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — RECURSO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO DE TRINTA DIAS — INTEMPESTIVIDADE — NÃO CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER — REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR — ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO — PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES — OBSERVÂNCIA — IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. É intempestiva a apelação interposta depois de ultrapassado o prazo de trinta (30) dias, conforme disposto nos artigos 183, § 1º, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Não compete ao Judiciário decidir quanto à conveniência e à oportunidade de se realizar concurso público para provimento de cargo efetivo ou até mesmo processo seletivo para contratação de servidor temporário, visto que a questão se cuida de ato discricionário da Administração.
Recurso não conhecido.
Sentença retificada.” (TJ-MT 10006565720198110012 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/03/2022) (Destaques acrescidos) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROVIMENTO DE CARGOS.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA HARMONIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TEMA Nº 698. - Demanda que guarda correspondência de partes, causas de pedir e apenas com pedido mais amplo na presente - abrangendo também a reabertura de leitos hospitalares - com relação à ACP nº 2008.72.00.012168-4, já decidida por este Tribunal e cujo Recurso Extraordinário encontra-se sobrestado até o julgamento do Tema nº 698 pelo STF (Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da Republica garante especial proteção)- Diante da independência e harmonia entre os Poderes, mostra-se indevida a interferência do Judiciário para autorizar o provimento de cargos, cuja atribuição é de exclusiva competência do presidente da república.” (TRF-4 - AC SC 5012695-55.2015.4.04.7200, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2019, QUARTA TURMA) (Destaques acrescidos) Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal - RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808315-49.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
27/10/2023 05:27
Conclusos para decisão
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26/10/2023 22:00
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2023 23:59.
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19/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808315-49.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Agravante: 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró.
Agravada: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Cível Pública tombada sob o nº 0809041-31.2023.8.20.5106, indeferiu o pedido de tutela antecipada, para que fosse determinado ao Estado Agravado que: “(...) 1) a disponibilizarem de forma contínua e ininterrupta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, por meio de profissionais devidamente habilitados, contratados por processo seletivo ou concurso, o quantitativo adequado de profissionais para suprir o déficit de docentes e preceptores na Faculdade de Ciências da Saúde (FACS/UERN), especialmente nos seguintes componentes curriculares: i- Infectologia; ii- Doenças do Aparelho Gênito-Urinário; iii- Doenças Respiratórias; ivFarmacologia Aplicada I e Farmacologia Aplicada II; v- Ginecologia e Mastologia; vi- Obstetrícia; vii- Doenças Cardiovasculares (Cardiovascular); viii- Pediatria e Criança Saudável; ix- Estágio Supervisionado e Integrado na Forma de Internato em Clínica Médica; x- Estágio Supervisionado e Integrado na Forma de Internato em Clínica Cirúrgica; xi- Estágio Supervisionado e Integrado na Forma de Internato em Saúde Comunitária; xii- Estágio Supervisionado e Integrado na Forma de Internato em Clínica Médica B; xiii - Estágio Supervisionado e Integrado na Forma de Internato em Tocoginecologia; xiv - Estágio Supervisionado e Integrado na Forma de Internato em Pediatria; 2) a adotarem, no prazo de 30 (trinta) dias as medidas administrativas necessárias para incluir, no Edital do Concurso Público a ser realizado pela UERN, em 2023, o quantitativo adequado de profissionais para suprir a demanda de docentes na Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (FACS/UERN), conforme disposto no item anterior; 3) alternativamente, a firmarem, no prazo de 30 (trinta) dias, parcerias com entidades públicas e privadas para garantir, ainda no ano de 2023, a contratação de preceptores em número suficiente para assegurar o funcionamento regular do programa de internato da Faculdade de Medicina da UERN. à demandada que proceda com o pagamento à autora de pensão por morte decorrente do falecimento do Sr.
Jomar de Siqueira Costa, no mesmo percentual ao que fazia jus a título de pensão alimentícia anterior ao referido óbito (40%) dos vencimentos e vantagens do falecido ex-cônjuge), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 20.000,00. (…)” Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) a liminar visa resguardar o direito fundamental à educação de qualidade e, igualmente, assegurar formação profissional adequada aos discentes do curso de Medicina da UERN; II) o pleito liminar não esgota o mérito da ação; III) a decisão interlocutória parte do pressuposto de que, mesmo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não há como conceder a liminar se, numa perspectiva geral, o Estado não é omisso em seu mister de assegurar o serviço público; IV) não há data para a realização de concurso público; V) os prejuízos aos discentes do curso de Medicina somente se acentuam diante do déficit de docentes em 14 (quatorze) disciplinas obrigatórias.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja deferida a tutela recursal nos termos que consignou.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 21-63. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, onde a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, pleiteou liminarmente que fosse determinado ao Estado Agravado que disponibilizasse de forma contínua e ininterrupta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, profissionais devidamente habilitados, contratados por processo seletivo ou concurso, para suprir o déficit de docentes e preceptores na Faculdade de Ciências da Saúde (FACS/UERN), nos cursos que indicou, bem como que adotasse, no prazo de 30 (trinta) dias as medidas administrativas necessárias para incluir, no Edital do Concurso Público a ser realizado pela UERN, em 2023, o quantitativo adequado de profissionais para suprir a demanda de docentes.
Pois bem! A Constituição da Republica, em seu art. 37, II, prevê: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" A exceção à regra do concurso público está contida no próprio texto constitucional, art. 37, IX: "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Assim, o que deve ter caráter temporário, nesse tipo de contratação, é a necessidade, e não a atividade propriamente dita.
Não obstante parecer estar demonstrada a necessidade da contratação de profissionais para suprir o “deficit” apontado pelo Agravante, não entendo cabível imposição ao ente público de realização de concurso público, como pretendido na demanda proposta.
A Constituição da Republica, em seu art. 2º, consigna a independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Essa construção teórica remonta ao filósofo, escritor e teórico político iluminista, Charles de Montesquieu, conhecido como o “Barão de Montesquieu”, que na obra "O Espírito das Leis", discorreu: "A liberdade política, em um cidadão, é esta tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um tem sobre a sua segurança; e para que se tenha esta liberdade é preciso que o governo seja tal que um cidadão não possa temer outro cidadão.
Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente.
Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do executivo.
Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador.
Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor.
Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dós principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares." (MONTESQUIEU.
O Espírito das Leis, p. 75 ) O ato de promover certame público para a contratação dos profissionais indicados é administrativo, típico do Poder Executivo e sujeito, portanto, a uma análise de oportunidade e conveniência pelo próprio administrador.
Se o Judiciário impõe tal obrigação de fazer ao Poder Executivo, incorre em manifesta e indevida violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, causando reflexos inclusive nas questões orçamentárias deste.
Sobre o tema, orienta-se nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÕES DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO AO MUNICÍPIO DE PROPRIÁ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO PARQUET.
PRETENSÃO PARA QUE O ENTE MUNICIPAL REALIZE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PROPRIÁ.
A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NA ESFERA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL É QUESTÃO AFEITA AO MÉRITO ADMINISTRATIVO, E NÃO PODE SER IMPOSTA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATIVIDADE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
EMBORA A CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA SOB A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DEMANDE A SINGULARIDADE E ESPECIALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, TEM-SE QUE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE PROPRIÁ INVADE UMA ESFERA QUE NÃO COMPETE A ESTE PODER, ATÉ PORQUE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NÃO DEVE OCORRER EM QUESTÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO.
ADEMAIS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ESTABELECEU A NECESSIDADE DA INSTALAÇÃO DE PROCURADORIAS MUNICIPAIS PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA JURÍDICA DOS ENTES MUNICIPAIS, REFERINDO-SE TÃO SOMENTE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC.
UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 0000719-53.2019.8.25.0063 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 31/03/2022) (Destaques acrescidos) “APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — RECURSO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO DE TRINTA DIAS — INTEMPESTIVIDADE — NÃO CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER — REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR — ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO — PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES — OBSERVÂNCIA — IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. É intempestiva a apelação interposta depois de ultrapassado o prazo de trinta (30) dias, conforme disposto nos artigos 183, § 1º, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Não compete ao Judiciário decidir quanto à conveniência e à oportunidade de se realizar concurso público para provimento de cargo efetivo ou até mesmo processo seletivo para contratação de servidor temporário, visto que a questão se cuida de ato discricionário da Administração.
Recurso não conhecido.
Sentença retificada.” (TJ-MT 10006565720198110012 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/03/2022) (Destaques acrescidos) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROVIMENTO DE CARGOS.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA HARMONIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TEMA Nº 698. - Demanda que guarda correspondência de partes, causas de pedir e apenas com pedido mais amplo na presente - abrangendo também a reabertura de leitos hospitalares - com relação à ACP nº 2008.72.00.012168-4, já decidida por este Tribunal e cujo Recurso Extraordinário encontra-se sobrestado até o julgamento do Tema nº 698 pelo STF (Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da Republica garante especial proteção)- Diante da independência e harmonia entre os Poderes, mostra-se indevida a interferência do Judiciário para autorizar o provimento de cargos, cuja atribuição é de exclusiva competência do presidente da república.” (TRF-4 - AC SC 5012695-55.2015.4.04.7200, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2019, QUARTA TURMA) (Destaques acrescidos) Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
17/07/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 09:42
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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