TJRN - 0804989-79.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804989-79.2024.8.20.5001 Polo ativo ANA CLAUDIA ALVES DE SOUZA SANTOS Advogado(s): MARIANA DA SILVA, MICARLA GABRIELA RAMOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0804989-79.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SERRA NATAL RECORRIDA: ANA CLAUDIA ALVES DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: MARIANA DA SILVA - OAB RN16732-A RELATORIA: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
LEI MUNICIPAL N° 58/2004.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES QUE POSSUEM DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS.
NÃO SE CONFUNDE COM RECESSO ESCOLAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS QUE DEVE SER DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO XVII DA CF E INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, diante da isenção legal, mas com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Ana Claudia Alves de Souza Santos ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, alegando ser professora do ente requerido, encontrar-se cedida ao Instituto de Educação e Reabilitação de Cegos do Rio Grande do Norte – IERC, e que, desde 2004, cumpria jornada de trabalho efetiva de 20 horas semanais e mais 4 horas de carga suplementar, totalizando 24 horas semanais, fazendo jus, por isso, a uma remuneração equivalente a R$ 4.323,08.
Acrescentou que, em 2017, a rede municipal de ensino retirou, indevidamente, sua carga horária suplementar.
Alegou, ainda, que o ente demandado não vem pagando o adicional de férias sobre 45 dias, descumprindo, desse modo, a legislação de regência.
Com base no sustentado, pugnou, ao final, pela concessão e incorporação das horas suplementares suprimidas e pelo pagamento do retroativo das horas suplementares trabalhadas dos anos de 2017 a 2023, assim como o reconhecimento do direito ao adicional de férias calculados sobre 45 dias, e ao retroativo devido nos últimos 5 anos.
Citado, o Município do Natal apresentou contestação no Id 119513424, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual por não ter havido prévia decisão sobre o pleito na esfera administrativa, e, no mérito, que os pleitos encontravam óbice no princípio da legalidade, protestando pela improcedência dos mesmos.
Em réplica acostada no Id 122083329, a parte autora solicitou a inversão do ônus da prova e a procedência da demanda. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, não sendo caso aqui de inversão do ônus probatório.
Da documentação anexada, não há prova de que desempenhava carga horária semanal de 24 horas, sendo 20 horas normais do seu cargo com mais 4 horas suplementares.
Perceba-se que o termo de opção que anexou no Id 114206110, como o próprio nome diz, prova uma suposta opção, mas não o desempenho efetivo, que seria necessário para o acolhimento do seu pleito.
Não bastasse isso, outro empecilho ao referido pleito é facilmente perceptível, sendo que o óbice agora é de natureza legal.
Vejamos o que dizem os artigos 27 e 28, da Lei Complementar nº 58, de 13 de setembro de 2004 (que dispõe sobre o plano de carreira, remuneração e estatuto do magistério público) acerca do regime de trabalho do cargo de professor do Município do Natal: Art. 27.
A jornada de trabalho do cargo de professor será parcial de vinte horas, ou integral, de quarenta horas semanais. § 1º Vinte por cento da jornada de trabalho dos professores no exercício da docência, será de horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional em serviço, de acordo com a proposta pedagógica da escola e diretrizes educacionais da Secretaria de Educação. § 2º As horas-atividade serão cumpridas de acordo com a proposta pedagógica da instituição, devendo, no mínimo, 50% serem destinadas a atividades coletivas programadas e desenvolvidas pela escola. § 3º O número de vagas a serem preenchidas para cada uma das jornadas de trabalho serão definidas no edital do respectivo concurso público. § 4º A prestação de serviços em jornada de quarenta (40) horas semanais dependerá das necessidades do ensino e da autorização expressa do Secretário Municipal de educação.
Art. 28.
O professor efetivo poderá assumir carga suplementar de trabalho, respeitado o limite da jornada integral estabelecida no artigo anterior, em caráter temporário, para atender necessidades do ensino, nas seguintes situações: I - substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, quando esses ocorrerem por período igual ou superior a quinze dias; II - suprir carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para gozo de licenças; III - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico.
Parágrafo Único - A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas acrescidas à jornada do cargo do professor. (Negritou-se).
Ora, as hipóteses elencadas pela lei municipal para que o professor assuma carga suplementar de trabalho são restritas e não podem perdurar indefinidamente.
Precisaria que a autora, no período indicado, tivesse demonstrado que substituiu professores em função docente, em seus impedimentos legais, ou que supriu carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para gozo de licenças, ou ainda que supriu necessidades eventuais de suporte pedagógico, o que não fez, e que, mesmo assim, isso não poderia ocorrer por tempo indeterminado, vários anos seguidos, posto que a lei municipal somente admite a assunção de carga horária suplementar em caráter temporário.
Ao mesmo tempo, não há como a parte autora se valer nem do que preceitua sobre o tema a LCE nº 322/2006, nem da citada Portaria nº 114/2018-SEEC/GS, posto que aplicáveis aos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Norte.
Conclui-se, por tudo, isso, que os pleitos que foram feitos, relacionados à carga horária suplementar, não podem ser agasalhados.
Quanto ao adicional de férias, estabelece o art. 42, incisos I e II, da LCM nº 58/2004, que o período de férias anuais do titular de cargo de Professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias, e, quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias.
Outrossim, o art. 58, do referido diploma legal, estatui que: Art. 58.
A cessão de profissionais do magistério para outras funções fora do sistema de ensino municipal somente será admitida para entidades que não aufiram receita de natureza comercial e sem ônus para o órgão cedente, exceto para exercício da docência em entidades que atendem educandos portadores de necessidades educativas especiais.
Das fichas financeiras acostadas, a partir de janeiro de 2018, uma vez que as parcelas vencidas antes, considerando a data de ajuizamento da presente demanda (29 de janeiro de 2024), foram fulminadas pela prescrição quinquenal, é possível observar que o terço de férias da requerente incidiu sobre 30 dias e não 45, conforme reivindicado, nos anos de 2018 a 2021 (Id’s 114206113, 114206115, 114206116 e 114206122), não havendo registro de percepção de férias no ano de 2022 (ver Id 114206125).
Então, é possível acatar o pleito concernente à obrigação de fazer de concessão do adicional de férias sobre 45 dias, e parcialmente no que diz respeito aos valores das diferenças dos últimos 5 anos, é dizer, condenar o ente requerido a pagar as diferenças entre o adicional sobre 30 dias para 45 dias das férias que foram concedidas nos anbos de 2018, 2019, 2020 e 2021, levando em consideração apenas, para cálculos, os vencimentos percebidos e o adicional por tempo de serviço.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões reivindicadas nestes autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal à obrigação de fazer de calcular, de agora em diante, o adicional de férias da parte autora, enquanto estiver em função docente (art. 42, inciso I, da LCM nº 58/2004), sobre 45 (quarenta e cinco) dias, e a pagar as diferenças entre o que foi pago de adicional de férias, sobre 30 (trinta) dias, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, e o que deveria ter sido pago, sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Sobre o crédito ora reconhecido, incidirão, desde o inadimplemento (data do pagamento do adicional de férias), juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, além de atualização monetária com base no IPCA-E, em relação ao adicional de férias dos anos de 2018 a 2020, enquanto que para o adicional de férias do ano de 2021, que foi pago em dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, mês a mês, os índices da Taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sobre o crédito, de natureza remuneratória e alimentar, deverá incidir imposto de renda, mas não contribuição previdenciária.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, no que for cabível: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução, a fim de apurar se há valores a serem compensados, por terem sido pagos espontaneamente pelo ente demandado.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Cumpra-se.
Natal, 9 de setembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Nas razões recursais, em síntese, sustenta o ente público a impossibilidade de pagamento de remuneração correspondente aos 15 dias de férias, bem como da ausência de previsão de lei municipal de pagamento do terço constitucional sobre a totalidade do período.
Requer a reforma da sentença.
Em suas contrarrazões, a recorrido sustenta seus argumentos no sentido do desprovimento do recurso e da manutenção da sentença. É o que basta relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
No caso, a controvérsia cinge-se acerca da base de cálculo do terço constitucional devida aos servidores do magistério municipal de NATAL/RN.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas, conforme se passará a expor.
Restou cristalino o direito da parte recorrida ao gozo do período de 45 dias de férias para o professor em efetivo exercício da docência, conforme prevê a Lei Municipal nº 58/2004, senão vejamos: Art. 28 O professor efetivo poderá assumir carga suplementar de trabalho, respeitado o limite da jornada integral estabelecida no artigo anterior, em caráter temporário, para atender necessidades do ensino, nas seguintes situações: I - substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, quando esses ocorrerem por período igual ou superior a quinze dias; II - suprir carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para gozo de licenças; III - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico.
Parágrafo Único - A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas acrescidas à jornada do cargo do professor.
Pois bem, a sentença está de acordo com a Tese fixada pelo STF (Repercussão Geral – Tema 1.241): O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”.
STF.
Plenário.
RE 1400787/CE, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022.
Sobre o tema, em consonância, já se manifestou esta Turma: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS QUE DEVE SER DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO XVII DA CF E INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA QUE CONSTE A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800931-81.2022.8.20.5137, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 04/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DAS FÉRIAS E DO TERÇO DE FÉRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REVISÃO LEGAL DE GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
LIMITAÇÃO AO USUFRUTO DE APENAS 30 DIAS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
TEMA AFETO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (TEMA 635).
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS 15 DIAS RESTANTES, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, POR CADA ANO DE TRABALHO, RESPEITADO O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800847-46.2023.8.20.5137, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 14/05/2024).
Dessarte, nota-se que o adicional de 1/3 (um terço) de férias, foi assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 7º, inc.
XVII, devendo também ser aplicado no caso em apreço, sendo vedado não aplicar, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade.
Portanto, a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos Sem custas, diante da isenção legal, mas com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
12/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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