TJRN - 0801031-93.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 18:52
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:55
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:55
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801031-93.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: E2K COMERCIO E SERVICOS LTDA Réu: TEKTON PREMOLDADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o apelado, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso.
UPANEMA, 27 de maio de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ELISAMA JANES DE AQUINO CRUZ -
27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2025 08:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801031-93.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: E2K COMERCIO E SERVICOS LTDA Réu: TEKTON PREMOLDADOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por E2K COMERCIO E SERVICOS LTDA, em desfavor da empresa TEKTON PREMOLDADOS LTDA, sob o argumento de que seu nome fora negativado indevidamente junto aos cadastros de inadimplentes, apesar da quitação da dívida anteriormente existente.
A parte autora requer, liminarmente, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos (SERASA/SPC) e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida, com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou defesa, arguindo preliminarmente a revogação do benefício da justiça gratuita, e, no mérito, sustentando a regularidade da negativação, tendo em vista que a dívida foi regularmente quitada e a baixa nos cadastros foi devidamente processada antes mesmo do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, ilicitude a ser reparada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
II.1.
Da preliminar de impugnação a justiça gratuita De início, indefiro a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, uma vez que a sua concessão será analisada por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juizado especial (art. 54 Lei 9.099/95).
II.2.
Do mérito Sem maiores delongas, entendo que a ação deve ser julgada improcedente.
Explico.
A controvérsia gira em torno da suposta negativação indevida do nome da parte autora.
Contudo, conforme documentos acostados aos autos pela parte ré (ID nº 133704509 e 133704510), restou demonstrado que a baixa da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito foi realizada em 28/07/2023, ou seja, antes mesmo da propositura da presente demanda, afastando-se, portanto, a alegação de negativação indevida ou persistente após quitação.
Com isso, não se verifica conduta ilícita por parte da demandada, tampouco situação capaz de gerar abalo à esfera moral da parte autora.
A inscrição regular decorrente de dívida existente e não quitada no tempo oportuno, por si só, não configura abuso de direito nem enseja responsabilidade civil, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Importa ressaltar, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que, durante o suposto período em que permaneceu com o nome inscrito nos órgãos restritivos, a parte autora tenha sofrido efetivas restrições ao crédito, constrangimentos ou recusas em compras, financiamentos ou operações bancárias em decorrência da negativação.
Com efeito, a ausência de qualquer elemento probatório que demonstre que a parte autora enfrentou negativa de crédito, constrangimentos ou frustrações em razão da suposta inscrição indevida, torna incabível o reconhecimento de dano moral.
Neste sentido, ainda que se admita o entendimento de que a negativação indevida pode gerar dano moral presumido, tal presunção não é absoluta e pode ser elidida quando ausente a demonstração de repercussões efetivas ou quando a conduta do credor não configura abuso ou desídia.
No caso, além de a inscrição ter sido regularmente baixada antes mesmo da distribuição da ação, a parte autora não demonstrou nenhuma recusa de crédito, limitação bancária ou constrangimento efetivo ocorrido durante o período em que esteve, supostamente, negativada, o que corrobora a ausência de ilicitude e de dano a ser reparado.
Logo, não se configurando a inscrição indevida ou a manutenção indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos, tampouco havendo demonstração de efetivo prejuízo, não há falar em indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, DETERMINO a exclusão do advogado Dr.
NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, como representante processual da parte requerida, conforme pedido de renúncia nos autos ID nº 149738174.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.
TJRN (art. 41, §1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:22
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801031-93.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: E2K COMERCIO E SERVICOS LTDA Réu: TEKTON PREMOLDADOS LTDA DESPACHO Tendo em vista que a parte demandada em sede de contestação requereu produção probatória por meio de depoimento pessoal das partes, inquirição de testemunhas, na juntada de novos documentos e outros que se façam necessários, incluída a prova pericial, DETERMINO: Intimem-se as partes, no prazo comum 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em produzir outras provas, especialmente prova oral, e especificá-las, justificando e indicando o fato que com elas pretendem provar, respeitado o limite do art. 357, § 6º, do CPC; O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370,parágrafo único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença, conforme permite o art. 355, inciso I, do CPC.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:53
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 06/02/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema.
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17/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:02
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 06/02/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
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05/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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22/11/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
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15/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:31
Juntada de diligência
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02/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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