TJRN - 0800711-53.2025.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800711-53.2025.8.20.5113 Polo ativo KELIANE CRISTINA DOS SANTOS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800711-53.2025.8.20.5113 RECORRENTE: KELIANE CRISTINA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGADA COISA JULGADA.
MAGISTÉRIO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO.
PERÍODOS DISTINTOS NAS AÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO E REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que não há coisa julgada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da sentença, sendo-lhe conferido julgamento do mérito. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 5.
Não se configura a coisa julgada quando as ações, embora envolvendo as mesmas partes, fundam-se em períodos de cobrança distintos.
A presente demanda refere-se à implantação e pagamento do piso nacional do magistério em período diverso daquele eventualmente discutido em ação anterior, o que afasta a identidade de pedidos e causa de pedir necessária para a configuração da tríplice identidade exigida para a coisa julgada. 6.
Ausente a angularização processual, pois sem a devida citação da parte demandada para apresentar contestação, não está a lide aparelhada para ensejar o julgamento do mérito recursal (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil), devendo os autos retornarem à origem para o regular trâmite processual.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, em igual votação, determinar o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
01/06/2025 07:28
Recebidos os autos
-
01/06/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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