TJRN - 0805526-32.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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09/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de SOLANGE SANTOS DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0805526-32.2025.8.20.5004 REQUERENTE: SOLANGE SANTOS DE SOUSA REQUERIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA SOLANGE SANTOS DE SOUSA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando que teve sua viagem frustrada em razão da negativa de embarque em voo de conexão, apesar de ter chegado ao portão de embarque com antecedência compatível.
Afirma que a companhia aérea não permitiu o embarque e remarcou os bilhetes para o dia seguinte, ocasionando atraso superior a 9 horas no retorno ao seu destino final, gerando-lhe desgaste físico e emocional, sobretudo em virtude de sua idade avançada.
Com essas razões, pede a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Documentação juntada.
Contestação apresentada (ID 151188105).
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, haja vista que tratam-se de empresas do mesmo grupo empresarial.
Portanto, possuem responsabilidade solidária para estar no polo passivo da demanda.
Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o ajuizamento da ação independe da utilização prévia das vias administrativas para solução do litígio.
Na hipótese, por estar devidamente caracterizada relação de consumo - a autora enquanto destinatária final do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço -, analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu art. 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, restou incontroversa a narrativa lançada no petitório inicial.
Pelo que restou esquadrinhado, verifica-se que a autora adquiriu passagens aéreas para retornar ao Brasil com conexão em São Paulo (Guarulhos) e destino final João Pessoa, com previsão de chegada às 1h54 do dia 26/01/2025.
Contudo, por atraso anterior do voo de Foz do Iguaçu, que chegou em Guarulhos às 22h05, embora ainda houvesse tempo para embarcar, a autora foi impedida de seguir viagem, sendo reacomodada para voo com destino a Natal apenas às 7h15 da manhã seguinte, chegando ao destino final às 10h39 — cerca de 9 horas além do previsto inicialmente.
Os documentos lançados nos ID’s 147163150 e 147163152 dão sustentação à sequência fática, com registro minucioso das datas e horários inicialmente previstos e aqueles efetivamente cumpridos após a reacomodação.
A demandada, em sua peça de defesa, não negou a situação narrada, afirmando apenas que o atraso se deu por motivo de força maior.
Contudo, não apresentou elementos probatórios suficientes a afastar a narrativa autoral, e, desse modo, excluir sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC.
Na hipótese, não restou provado que o atraso do voo tenha sido causado por razão que não poderia ter sido evitada pela empresa ré.
Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e previsibilidade possíveis, de modo que a situação aqui debatida, em que evidenciado o desrespeito a horários previamente estabelecidos, apenas deixa nítida a prestação defeituosa do serviço pela parte ré – e por isso impõe-se sua responsabilização.
Ao verificar a impossibilidade de cumprir o avençado com a autora - conduzindo-as no dia e horários agendados no bilhete - a empresa demandada deveria ter adotado uma postura mínima de respeito à consumidora, informando-lhe as dificuldades surgidas e garantindo-lhe, nos termos da Lei, o cumprimento das condições contratadas ou, quiçá, alguma opção vantajosa de substituição do serviço contratado.
Essas possibilidades, no entanto, restaram desprezadas.
Nos autos, tenho por comprovados os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (o atraso no embarque e a omissão da requerida em oferecer soluções que minimizassem seus efeitos); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pela autora); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Anote-se, ainda, que a demandante apenas desembarcou na cidade destino com várias horas de atraso.
Essa situação, sem dúvida, deve ser considerada um sério aborrecimento que afeta o estado psíquico do indivíduo, tendo em vista sua insegurança quanto à concretização da viagem aérea.
Configurado o dano extrapatrimonial, há que se arbitrar agora o quantum a ser pago.
Nessa tarefa, deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o neminem laedere, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Por tudo isso, considerando todos esses fatores, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar à autora, pelos danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – súmula 362 do STJ – e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a partir da citação (02/04/2025).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805526-32.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SOLANGE SANTOS DE SOUSA CPF: *38.***.*80-44 Advogado do(a) AUTOR: ACHILLES COSTA ROCHA - PB23080 DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ: 33.***.***/0001-78 , Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
13/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 04:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0805526-32.2025.8.20.5004 Parte Autora: SOLANGE SANTOS DE SOUSA Parte Ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, sob pena de indeferimento da inicial e extinção prematura do processo.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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