TJRN - 0820628-31.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820628-31.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANDREIA CRISTINA SOUSA PEREIRA CPF: *45.***.*23-90 Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 DEMANDADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CNPJ: 09.***.***/0001-79 , Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG0133406A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (réu) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 16 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
16/04/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 05:35
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0820628-31.2024.8.20.5004 Parte Autora: ANDREIA CRISTINA SOUSA PEREIRA Parte Promovida: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de demanda em que ANDREIA CRISTINA SOUSA PEREIRA alega ter pactuado junto à ré, sob propaganda enganosa, o contrato de consórcio de proposta nº 3834, cota 430, grupo 196, no valor de R$ 125.000,00.
Alega, em apertada síntese, que o vínculo haveria sido firmado sob a argumentação da representante da demandada, de que não se trataria de um consórcio comum, mas sim de uma forma de aquisição de imóvel residencial, que permitia a contemplação imediata da cota consortil e disponibilização célere da carta de crédito, mediante o pagamento de entrada em valor determinado, no caso, a quantia de R$ 9.988,55.
Argumenta, ainda, que firmou o contrato em 05.04.2022, na esperança de obter rapidamente os recursos, pois pretendia adquirir sua casa própria.
Defende, por fim, que ao firmar o vínculo e adimplir à entrada, tomou ciência de que o contrato de consórcio era de natureza ordinária e, como em todos os outros, a contemplação da carta de crédito dependia de lances e sorteios sazonais.
Informa, ainda, que o valor da prestação avençada não corresponderia ao montante negociado, pois não haveria sido lançado um redutor publicizado como “peso pesado”, que minoraria o valor de sua prestação de R$ 1.800,00 para R$ 470,00 mensais.
Assim, insatisfeita com a fraude perpetrada, haveria procurado a demandada para distratar o vínculo controvertido, operação que teria sido perfectibilizada pela ré, a qual, contudo, não haveria ainda lhe restituído os valores pagos.
Postula, por conseguinte, pela rescisão do vínculo, a restituição dos recursos pagos e pelo arbitramento de compensação pecuniária pelos danos morais sofridos com a conduta abusiva da demandada.
A empresa PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ofereceu contestação no ID de nº 139359681, suscitando as prejudiciais de incompetência do Juízo em razão do valor e da complexidade da causa, e preliminares de descabimento do benefício de gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir, sustentando, no mérito, a plena ciência da autora, no momento da aquiescência ao vínculo, da celebração de um contrato de consórcio ordinário, sujeito a lances e sorteios para a contemplação de cartas de crédito.
Argumentou, ainda, que a demandante assinou todos os documentos contratuais e que, em ligação de pós-venda, confirmou a compreensão e concordância com os termos do contrato.
Defendeu, por fim, a validade do vínculo, o qual obedeceria a todas as diretrizes estipuladas pela Lei 11.795/2008, bem como, que já teria havido o distrato formal do vínculo entre as partes e que a restituição dos valores, em caso de desistência, deveria seguir as regras previstas em Lei, ou seja, a devolução dos recursos investidos só poderia ocorrer após o encerramento definitivo do grupo consortil, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora anexou sua réplica ao ID de nº 141265122. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – DAS PREJUDICIAS DE MÉRITO E PRELIMINARES Primeiramente, rejeito a prejudicial de mérito relativa à extrapolação do valor da causa, pois, consoante restou demonstrado nos autos, a parte ré já distratou há anos o vínculo descrito na exordial (21.06.2022), conforme petição acostada ao ID de nº 145426975, de forma que o proveito econômico da causa diz respeito exclusivamente ao valor cuja restituição se postula e aos danos morais causados à consumidora pela suposta conduta abusiva da demandada, montante bem inferior ao atual teto dos Juizados Especiais Cíveis, atualmente em R$ 60,720,00.
Do mesmo modo, rechaço a arguição de complexidade da causa pela necessidade de periciamento das mensagens de WhatsApp anexadas pela parte autora, pois o processo está suficientemente instruído com outros meios de prova que permitem a elucidação dos fatos, em especial, o contrato físico firmado entre as partes.
Assim, o periciamento técnico de arquivos telemáticos anexados pela parte autora se torna desnecessária, a despeito de ser meio de prova relevante para o processo.
Ademais, consoante se observa nos autos, a parte demandada também faz uso de degravações não oficiais de seus arquivos de áudio, as quais parecem ser tão verossímeis quanto as mensagens trocadas pela autora pela rede social WhatsApp.
Dessarte, ante os princípios da Oralidade e Informalidade, deve-se reconhecer a validade de todos os meios de prova utilizados pelos litigantes, sem os quais o Juízo não conseguiria cumprir o seu mister de buscar a Verdade Real dos fatos.
Rejeito, ainda, a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir, pois, diferentemente do que entende a ré, a parte autora tem interesse jurídico na restituição dos valores pagos no momento da sua entrada no grupo consortil, ainda que tal devolução só possa ocorrer no momento do encerramento da avença.
Assim, Como a demanda se encontra ajuizada por meio processual adequado a sua análise, não se pode falar em falta de interesse de agir por descabimento do pedido ressarcitório.
Por fim, mas não menos importante, deve-se também rechaçar a arguição de inaplicabilidade do benefício da assistência judiciária gratuita ao feito, pois, a despeito da parte autora não ter provado a sua pobreza legal, a análise da matéria não é apropriada para o primeiro grau de jurisdição, já que a Lei nº 9099/95 assegura a gratuidade do procedimento nessa esfera judicial, o que faz o pedido formulado fenecer, nesse momento, por falta de interesse de agir.
Todavia, a reanálise do pedido poderá ser feita no caso de propositura de recurso inominado junto às Turmas Recursais, quando se torna útil para o processo.
I.2 – DO MÉRITO O ponto central da controvérsia versa sobre a suposta indução em erro da consumidora, mediante a veiculação de publicidade enganosa pela ré quanto à natureza do contrato firmado.
Em outras palavras, a questão a ser enfrentada é se houve vício de consentimento na contratação que justifique a anulação do contrato e as consequentes reparações pleiteadas pela autora.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio fundamental a boa-fé objetiva nos contratos, devendo as partes agirem com transparência e lealdade nas relações contratuais.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra práticas enganosas e abusivas.
No caso dos autos, ANDREIA CRISTINA SOUSA PEREIRA alegou que foi induzida a erro ao acreditar que estava contratando um consórcio especial com contemplação imediata da carta de crédito.
No entanto, as provas constantes dos autos indicam que a demandante assinou um contrato que, em letras garrafais, em que consta a menção de que o vínculo é um "GRUPO DE CONSÓRCIO" ordinário.
Além disso, há uma cláusula destacada em caixa alta informando que o contrato não deve ser assinado caso tenha sido oferecido um serviço diferente de consórcio, na qual a autora também apôs sua assinatura.
Nesse mesmo sentido, há outra cláusula em que consta a expressa ciência da demandante de que se trata de contrato de consórcio sujeito a lances e sorteios para a contemplação da carta de crédito, sem garantia de contemplação antecipada, campo da avença também assinado pela requerente.
Por sua vez, a PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. argumenta que a autora foi devidamente informada acerca dos termos do contrato e da natureza do negócio jurídico, inclusive por meio de uma ligação de pós-venda, na qual a autora confirmou expressamente seu entendimento e anuência aos termos do vínculo, arquivo de áudio colacionado ao ID de nº 139359689, degravado no arquivo do ID de nº 139359690.
Após a oitiva do áudio, o Juízo restou convencido de que houve disponibilização exata e precisa pela empresa ré de todos os aspectos e informações necessárias ao entendimento do tipo de contrato que a autora firmava, inclusive com perguntas reiteradas do atendente acerca da compreensão da consumidora acerca dos termos que estavam sendo explanados.
Não há também prova de oferta de financiamento ou de carta de crédito em termos distintos dos previstos em consórcio, tampouco evidências de propaganda enganosa.
Além disso, as mensagens colacionadas à exordial não fazem prova de oferta de um contrato diverso do consórcio pactuado.
Desse modo, confrontando os argumentos das partes, entendo não haver elementos nos autos indicando que a autora tenha sido induzida a erro ao acreditar que estava adquirindo uma modalidade especial de consórcio que concedia contemplação imediata de carta de crédito.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as prejudicias de mérito e preliminares suscitadas nos autos pela parte demandada e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANDREIA CRISTINA SOUSA PEREIRA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado caso haja manejo de recurso.
Natal, 2 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:44
Desentranhado o documento
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26/02/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 22:08
Juntada de ato ordinatório
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30/12/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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