TJRN - 0804461-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MICHELLE CHRISTINE ASEVEDO DA COSTA MACEDO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2025 05:46
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:34
Decorrido prazo de Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0804461-02.2025.8.20.5004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MICHELLE CHRISTINE ASEVEDO DA COSTA MACEDO ajuizou a presente ação contra a CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, buscando, em síntese, tutela de urgência que determine a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Argumenta, em resumo, que teve seu nome indevidamente inscrito pela parte ré em serviço de proteção ao crédito, pois inexistente qualquer inadimplemento.
Juntou documentação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, conquanto sustente a parte autora a existência de cobranças indevidas, as telas anexas no ID 145523717 demonstram que o débito está registrado na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, consistente em espaço virtual destinado à tentativa de composição entre as partes – sem qualquer exposição das informações a terceiros ou utilização dos dados para fins de análise de crédito.
Não bastasse, subsiste a necessidade de esclarecer a regularidade - ou não - da dívida –, ao que o contraditório deve ser prestigiado.
Em face do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida, o que não há de comprometer o desenrolar do feito, tampouco interferir no mérito da decisão final.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, considerando que a parte ré apresentou sua contestação (ID 147469590), determino a adoção do seguinte procedimento: 1) deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 2.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 3.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
03/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 04:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 27/03/2025.
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17/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:29
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2025 20:16
Conclusos para decisão
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15/03/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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