TJRN - 0804793-94.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN Processo nº 0804793-94.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: ANA CAROLINA GUILHERME COELHO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão – alienação fiduciária, figurando como parte autora a BANCO VOTORANTIM S.A. e como parte requerida ANA CAROLINA GUILHERME COELHO.
Custas recolhidas, conforme comprovante no id. 147288179.
A liminar foi concedida no id. 147068479.
Logo após, a parte autora peticionou no id. 148714709, alegando ter ocorrido a perda superveniente do objeto, haja vista que houve a celebração de acordo extrajudicial.
O mandado de busca e apreensão e citação não foi cumprido. É o que basta relatar.
Decido.
Ab initio, devo receber o pedido da parte autora como sendo de desistência da ação, visto que o promovente se limitou a aduzir que celebrou acordo extrajudicial com a demandada, quando nada comprovou nesse sentido.
Com efeito, não há como reconhecer a falta do interesse superveniente nem as consequências dela decorrentes, a exemplo da aplicação do princípio da causalidade.
Isso posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, independentemente da anuência da parte ré, que sequer foi citada.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC/2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se aperfeiçoou a relação jurídico-processual, já que o réu sequer foi citado.
Revogo a decisão liminar de id. 147068479 e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes, não havendo o que se falar em cancelamento da restrição de circulação do sistema RENAJUD.
Recolha-se sem cumprimento o mandado de busca, apreensão e citação expedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos em seguida.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 22:33
Juntada de diligência
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30/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 20:44
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 20:44
Revogada a Medida Liminar
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28/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804793-94.2025.8.20.5124 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: ANA CAROLINA GUILHERME COELHO DECISÃO (com força de mandado¹) Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional do contrato que lastreia a presente ação, tampouco ação de busca e apreensão capaz de ensejar eventual reconhecimento de conexão/prevenção.
BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra ANA CAROLINA GUILHERME COELHO, brasileira inscrita no CPF/MF sob nº *56.***.*64-30, RG sob o n°: 2380410, órgão emissor: SSP, estado civil: CASADA, profissão: ADVOGADA, filiação: MARIA DA CONCEICAO GUILHERME COELHO, endereço eletrônico: [email protected], com endereço na ALAMEDA DOS BOSQUES 880, 31, BAIRRO: PRQ JIQUI, CEP: 59153.903-PARNAMIRIM/RN, fundada nas disposições do Decreto-Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de alienação fiduciária, a saber: Custas recolhidas, conforme informações extraídas da aba “Custas”, no sistema PJe.
A parte autora requereu a decretação do sigilo processual (id. 146450484 – Pág. 02).
Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC).
A petição inicial se acha devidamente instruída, estando, pois, comprovada a relação contratual e a notificação enviada e recebida no endereço do contrato para efeitos de constituição em mora (id. 146450496), satisfazendo, assim, as exigências previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida.
Foi anexado o documento contendo a anotação decorrente da alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora (id. 146450495). Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço declinado pela parte ré no contrato (id. 146450496). Para o caso em referência, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou-se o recente entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782). Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida. Ademais, ainda que o AR venha a ser devolvido por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, não mais obsta à comprovação da mora.
Destaco também que, mesmo que conste na notificação a devolução pela motivação "não procurado", o atual entendimento do STJ e também do TJRN é de que há válida constituição do devedor em mora.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801212-90.2024.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804130-62.2022.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801422-30.2023.8.20.5145, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024. Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo do(a) demandado(a) às faculdades inerentes à posse direta do referido bem. Apenas se cumprida a medida liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante no endereço declinado na inicial para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução daquela, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Frustrada a apreensão do bem, insira-se a restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69) e intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Publique-se.
Intimem-se.
Retire-se o registro de segredo de justiça do sistema PJe. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
31/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:46
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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