TJRN - 0801306-91.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ERLANE OLIVEIRA DA NOBREGA em 17/09/2025 23:59.
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05/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/10/2025 08:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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04/09/2025 10:00
Recebidos os autos.
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04/09/2025 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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02/09/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801306-91.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA IRACEMA GONCALVES DA NOBREGA MONTENEGRO REU: ERLANE OLIVEIRA DA NOBREGA DESPACHO Voltem os autos para a Secretaria Judiciária para cumprimento do despacho de ID 154180729 na íntegra.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801306-91.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSA IRACEMA GONCALVES DA NOBREGA MONTENEGRO Réu: ERLANE OLIVEIRA DA NOBREGA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
21/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ERLANE OLIVEIRA DA NOBREGA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA IRACEMA GONCALVES DA NOBREGA MONTENEGRO.
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05/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801306-91.2025.8.20.5100 Partes: ROSA IRACEMA GONCALVES DA NOBREGA MONTENEGRO x ERLANE OLIVEIRA DA NOBREGA DESPACHO A requerente anexou aos autos cópia da petição inicial, cujo arquivo fora nomeado como aditamento.
Não se mostra clara qual o aditamento realizado e a respectiva fundamentação jurídica para tanto.
Assim, intime-se a requerente para que, em 10 (dez) dias, esclareça o aditamento realizado, requerendo o que entender de direito, sob pena de sua desconsideração.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
19/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:32
Recebidos os autos.
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15/05/2025 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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15/05/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA IRACEMA GONCALVES DA NOBREGA MONTENEGRO.
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15/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 21:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ROSA IRACEMA GONCALVES DA NOBREGA MONTENEGRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ROSA IRACEMA GONCALVES DA NOBREGA MONTENEGRO em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu 0801306-91.2025.8.20.5100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação. Publique-se.
Intime-se. Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara da Comarca de Assu -
29/03/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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