TJRN - 0823586-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRA GIACOBO em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LARISSA NAIARA ALVES DE OLIVEIRA BILLE GONCALVES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRA GIACOBO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA NAIARA ALVES DE OLIVEIRA BILLE GONCALVES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRA GIACOBO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/12/2024 10:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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04/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRA GIACOBO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRA GIACOBO em 06/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 10:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/04/2024 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/04/2024 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:18
Recebidos os autos.
-
22/09/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/09/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:06
Audiência conciliação designada para 03/04/2024 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/08/2023 07:26
Recebidos os autos.
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21/08/2023 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA GIACOBO em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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22/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 15:11
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823586-33.2023.8.20.5001 Parte Autora: MK CONSTRUCOES LTDA Parte Ré: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MK CONSTRUÇÕES LTDA, qualificados(as) nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra BANCO SICOOB S.A., BANCO COOPERATIVA DE CRÉDITO LIRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRO LTDA e BANCO DE BRASÍLIA - BBB, igualmente qualificados, objetivando, em síntese, em sede de antecipação de tutela de urgência, a exclusão dos lançamentos em seu nome junto ao SCR – Sistema de Informações de Créditos, sob a identificação “vencido” e “a vencer”, nas datas base de 03/2022 a 03/2023.
Para tanto, discorre sobre a natureza das informações lançadas no SCR, defendendo a ausência de qualquer notificação prévia da abertura e/ou inclusão de seus dados no banco de dados do SISBACEN.
Pontua que não discute o mérito de qualquer dívida, mas tão somente o cumprimento do requisito legal de cada um dos registros efetuados, notadamente quanto a falta de comunicação previa dos registros.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Custas Pagas. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Pois bem.
No que tange ao apontamento discutido nos autos, inicialmente, necessário destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas.
Tal sistema é utilizado pelo BACEN com o intuito de rastrear as perdas e os riscos das instituições financeiras, as quais, nos termos do art. 2º da supramencionada Resolução, podem trocar informações a respeito de seus clientes.
Cabe destacar que o c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em que pese o sistema SCR seja diferente dos cadastros de inadimplentes, também possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, razão pela qual suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito para o consumidor.
Nesse particular, tem-se que a natureza de restrição de crédito fica caracterizada somente quando presentes no extrato do SCR/SISBACEN valores “vencidos”, “prejuízos”, ou em caso de aumento do “risco indireto” atribuído ao consumidor.
Cabe a ressalva que, diante das peculiaridades do caso em análise, entendo não ser aplicável nas espécies o entendimento sumulado de que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ).
Isto porque não é razoável exigir do BACEN, o órgão responsável pela manutenção do Sistema de Informações de Créditos (SCR), conforme Resolução nº 3.658/2008, o dever de notificar previamente cada cliente de cada instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional acerca da inclusão de seus dados no referido sistema.
A propósito: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 572/STJ. 1.
A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2.
Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Inteligência da Súmula 572/STJ. 3.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) Feitas tais considerações, no presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida.
Explico.
Do relatório de Informações Detalhadas Num. 99707415 tem-se que, diferentemente do que afirma a parte autora, a natureza de restrição de crédito restou caracterizada somente quanto às anotações de 10/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023 e 03/2023.
Nesse particular, a parte autora não nega a existência da relação jurídica com os demandados, tampouco as dívidas que originaram as anotações impugnadas, tão somente afirma que a anotação seria indevida tendo em vista a ausência de notificação prévia.
Ademais, deve ser considerado ainda a existência de vários apontamentos “vencidos”, indicando de que a parte autora se trataria de devedora costumaz, o que enfraquece a alegação de perigo de dano.
Destarte, em casos como dos autos, inobstante, via de regra, haver uma presunção favorável ao consumidor, notadamente em virtude da natureza da prova negativa, ou seja, de que nunca recebeu notificação prévia, tenho adotado o entendimento no sentido de indeferir a referida modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação, na maioria das demandas dessa natureza, de abusos cometidos pelos litigantes, excepcionando o deferimento para casos singulares, em que a parte autora demonstre e comprove prejuízos concretos – o que não verifico nos autos.
Isto porque, em sua grande maioria, ao final das demandas, com a integralização do feito, resta comprovada a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a regularidade dos descontos efetuados.
Portanto, nos termos da fundamentação, revendo meu posicionamento anterior e, a meu ver, não se encontrando preenchidos neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
Cabe a ressalva que esta é uma apreciação em sede de cognição sumária e que o pedido poderá ser novamente analisado, a requerimento da parte interessada, caso outros elementos dos autos venham a reforçar o argumento da exordial.
Por outro lado, considerando que a relação entre as partes é de consumo, devem ser observadas a disposição do art. 6º, inciso VIII do CDC, o qual prevê como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” (Art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Nesses termos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, para transferir para a parte ré o ônus de exibir os documentos que demonstrem a existência de notificação prévia ao registro no SCR, no prazo da resposta, a cópia do instrumento, extratos, documento de cessão, dentre outros.
Diante do exposto, revejo meu posicionamento anterior e, considerando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem que demonstrem a existência de notificação prévia ao registro no SCR.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos seu ato constitutivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Determino que a Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC tão logo seja restabelecido o atendimento presencial no âmbito do TJRN.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:52
Juntada de custas
-
05/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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