TJRN - 0804987-79.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0804987-79.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VANUSIA GARCIA DE ALMEIDA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 14 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 14:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 13:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804987-79.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:VANUSIA GARCIA DE ALMEIDA Parte ré/Requerido:ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por dano moral e repetição de indébito com pedido de liminar ajuizada por VANUSIA GARCIA DE ALMEIDA em desfavor do APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, em breve síntese, que é aposentada pelo INSS e percebeu um desconto no valor de R$ 32,47, sob a rúbrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Contudo, alega que jamais realizou referida contratação que ensejasse os descontos periodicamente operados no seu benefício sob essa rubrica, pelo que reputa o débito como ilícito.
Desse modo, promove o presente feito visando a declaração da nulidade do débito hostilizado, bem como a condenação do demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Em sede de decisão proferida no ID 139454385, deferiu-se a justiça gratuita bem como restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 142864565).
Devidamente intimada em audiência conciliatória, a promovida deixou de apresentar contestação, conforme certidão de ID 145711408.
Despacho de ID 147085381 decretou a revelia do réu, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir.
Intimadas, a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte demandada nada requereu.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Uma vez decretada a revelia em desfavor da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Contudo, a presunção de veracidade de que trata o mencionado artigo é relativa (juris tantum), admitindo conclusão em contrário diante dos elementos probatórios presentes nos autos.
No caso em apreço, a parte requerente alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” ocorreram de forma indevida.
Convém salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme inteligência do art. 373, inciso I, do CPC.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, visto que anexou aos autos extrato de histórico do INSS (ID 139173462) que demonstra a existência da relação aqui discutida e dos descontos realizados.
Por outro lado, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, uma vez que deixou de apresentar contestação e, quando intimado para informar as provas que pretendia produzir, manteve-se inerte.
Diante disso, consolida-se o entendimento de que o contrato em questão não foi efetivamente celebrado pela requerente, uma vez que não houve, nos autos, a devida comprovação da existência do instrumento contratual.
Tal encargo probatório recai sobre a associação requerida, especialmente por se tratar de uma prova de natureza negativa.
A procedência da demanda mostra-se patente, tendo em vista a comprovação dos descontos indevidos, diante da ausência do correspondente instrumento contratual.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Pois bem.
Declaradas ilícitas as cobranças efetuadas pela filiação não solicitada pela demandante, torna-se imperiosa a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. É evidente que a cobrança de débitos em benefício previdenciário por serviços não contratados enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver descontados em seus proventos valores de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar indevido o desconto realizado no benefício da autora sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, junto ao promovido; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas do benefício da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pau dos Ferros, 23 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:21
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 05:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0804987-79.2024.8.20.5108 Requerente: VANUSIA GARCIA DE ALMEIDA Requerido: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Ante a ausência de contestação, decreto a revelia da parte requerida.
Apesar disso, o art. 349 do CPC permite a produção de provas pelo réu revel.
Ante o exposto, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Pau dos Ferros, 31 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
31/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:03
Decorrido prazo de requerida em 11/03/2025.
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18/03/2025 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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12/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/02/2025 14:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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04/02/2025 20:47
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 22:25
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 12:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/02/2025 14:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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07/01/2025 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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