TJRN - 0800837-28.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800837-28.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SALES DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER CERTIDÃO Certifico que, foi apresentado recurso de apelação, tempestivamente, pela parte autora, pugnando pela justiça gratuita.
Sendo assim, procedo à intimação das partes recorridas, para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS. -
14/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800837-28.2024.8.20.5117 AUTOR: MARIA JOSE SALES DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de RMC/RCC e inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, proposta por MARIA JOSE SALES DA SILVA, em face do Banco Santander Brasil S.A., e do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
A autora, aposentada, beneficiária do INSS sob o NB 627.673.238-2, afirma que identificou descontos mensais em seus proventos previdenciários, realizados sem autorização, conforme consulta a seu histórico de créditos e extratos previdenciários anexados à inicial.
Alega não ter contratado o cartão de crédito consignado (RMC), nem recebido qualquer correspondência ou comunicação referente à suposta contratação, incluindo o próprio cartão.
Sustenta que os descontos, no valor mensal de R$ 66,00, começaram em outubro de 2019 e têm ocorrido regularmente, causando-lhe prejuízos financeiros.
Argumenta que o débito é indevido, pois inexiste relação contratual válida entre as partes, e pleiteia a declaração de nulidade da suposta contratação do produto bancário, o reconhecimento da inexistência do débito decorrente dessa contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizariam R$ 1.452,00 até o ajuizamento da demanda, com acréscimo de juros e correção monetária e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão interlocutória (ID 129943254), foi deferida a inversão do ônus da prova, em benefício da autora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e indeferido o pedido de tutela de urgência, que visava à suspensão imediata dos descontos alegadamente indevidos.
O Banco Santander Brasil S.A., na contestação (ID 131728383), requereu a retificação do polo passivo para exclusão do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., afirmando que este foi incorporado pelo Banco Santander S.A., que passou a sucedê-lo em todos os seus direitos e obrigações.
Ainda na contestação, o réu apresentou preliminares de ausência de procuração válida, alegando que o instrumento de mandato anexado à inicial não confere poderes específicos para a propositura da presente demanda, tratando-se de documento genérico.
Por isso, sustenta que, na ausência de regularização em tempo hábil, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Suscitou, ainda, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, argumentando que a autora não buscou previamente solucionar o conflito em sede administrativa, configurando a ausência de pressuposto processual essencial.
Afirma que a falta de tentativa de resolução extrajudicial descaracteriza a necessidade de intervenção judicial, devendo a ação ser julgada extinta sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Outrossim, requereu o reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, ressaltando que a autora não juntou comprovante de residência em seu nome, tampouco comprovou vínculo com o endereço indicado na inicial, uma vez que o comprovante anexado está em nome de terceiro.
Além disso, aponta a ausência de extratos bancários que demonstrem os descontos alegados, argumentando que esses documentos são imprescindíveis para instrução válida da demanda.
No mérito, o réu nega qualquer irregularidade nos descontos realizados e defende a legitimidade das cobranças, sustentando que os valores descontados decorrem de contrato regular e válido.
Afirma também que não há elementos capazes de justificar o pedido de indenização por danos morais.
Na réplica (ID 134191346), a autora concordou com a retificação do polo passivo, confirmando a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander Brasil S.A.
Requereu o afastamento das preliminares suscitadas.
No mesmo ato, reiterou os pedidos formulados na inicial, especialmente a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que esclareça a movimentação financeira da conta indicada, vinculada à autora, incluindo crédito realizado em 19/09/2023 no valor de R$ 1.293,60 e a intimação do réu para que apresente elementos concretos que demonstrem a autenticidade da assinatura eletrônica vinculada ao contrato impugnado.
Instados para manifestação sobre a produção de provas, a autora, no ID 134597530, reforçou os pedidos de expedição de ofícios e requereu a intimação do réu para apresentação de informações relacionadas à suposta contratação do RMC, especialmente no que tange à assinatura eletrônica.
O requerido deixou o prazo decorrer em branco (ID 135919267).
Decisão de saneamento proferida ao id. 138640489 em que foram afastadas as preliminares suscitadas, retificado o polo passivo da demanda e determinou que a Secretaria Judiciária, através do Sistema SISBAJUD, procedesse à extração dos extratos bancários da conta de titularidade da autora junto ao BANCO BRADESCO S.A., agência 1038-3, conta 30086-1, abrangendo o período de dois meses anteriores e dois meses posteriores à data do crédito realizado em 19/09/2023.
Decisão determinando nova intimação ao requerido, bem a determinação de que este apresentasse informações concretas sobre a autenticidade da suposta assinatura eletrônica vinculada ao contrato de cartão consignado anexado aos autos.
Decorrido o prazo sem que a parte apresentasse manifestação (id. 148346541).
Despacho determinando novamente que a Secretaria Judiciária acostasse aos autos os extratos bancários da parte autora (id. 150781104).
Extratos juntados ao id. 154559129.
A parte ré apresentou manifestação do extrato ao id. 155371740 e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem acostar manifestação (id. 155820712). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observa-se que as preliminares suscitadas pela defesa foi devidamente apreciadas na decisão constante do ID nº 138640489.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
As questões de mérito neste caso dizem respeito à existência ou não da contratação de cartão de crédito consignado e, consequentemente, à legalidade dos descontos das parcelas mensais relacionadas a ele.
Além disso, é relevante considerar a possibilidade de repetição do indébito das cobranças realizadas e a busca por indenização por danos morais. É importante esclarecer, inicialmente, que, dada a natureza da demanda em que o consumidor e a instituição financeira são partes, a relação central é de consumo, conforme definido pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e pela súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (que estipula que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
O cerne da demanda concentra-se na existência ou não de contratação válida da Reserva de Cartão Consignado sob nº 878564375-3, especialmente quanto à regularidade e autenticidade do contrato anexado ao id. 131728388, bem como à legalidade dos descontos mensais decorrentes dessa suposta contratação.
Além disso, é relevante considerar a possibilidade de repetição do indébito das cobranças realizadas e a busca por indenização por danos morais.
Verifico que a parte autora anexou extrato de empréstimo consignado sob ID 129673183, que demonstra a existência do RCC aqui discutido.
Por sua vez, a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou documentação de ID 131728388, indicando a realização de contrato eletrônico, incluindo termo de adesão e biometria facial da parte autora.
Outrossim, há no documento acostado indicação da geolocalização, IP do usuário, data e hora da transação, bem como a cópia da Cédula de Identidade da parte autora, conforme id. 131728388, págs 29/35.
Quanto ao ponto, embora a autora afirme que o IP do aparelho utilizado para a contratação indique uma localização na cidade de Natal, é necessário esclarecer que o endereço de IP não reflete necessariamente o local onde a pessoa se encontra.
Reflete apenas uma estimativa que pode estar atrelada ao servidor e não necessariamente à localização física de um indivíduo.
No presente caso, a indicação mais segura em relação à localização da parte autora são as coordenadas geográficas de latitude e longitude, devidamente apresentadas no id. 131728388, pág. 29 e 30.
Cabe ressaltar que nesse mesmo documento foi especificado inclusive o aparelho celular utilizado par a realização da operação, com apresentação dos horários e da biometria facial da autora.
Além disso, foi deferida a extração dos extratos bancários da conta da autora, a fim de verificar o destino do valor referente ao cartão.
Ao contrário do foi alegado pela autora, que afirmou que só possuía conta no Banco do Brasil, o extrato bancário indicou a existência de conta no Banco Bradesco.
Conforme se extrai do documento ID 154559140, houve movimentação bancária na mesma data indicada na contestação (19/09/2023), constando a disponibilização do valor de R$ 2.599,98 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).
A respeito dos mencionados extratos, a parte autora deixou de apresentar manifestação no prazo devido (ID 155820712), presumindo-se, portanto, a sua correspondência com a realidade.
Ainda que a parte autora sustente a ausência de certificado digital vinculado à ICP-Brasil, as instituições financeiras utilizam sistemas de autenticação próprios que, desde que cumpram as exigências normativas de segurança e identificação, são considerados idôneos para validar contratações eletrônicas, não sendo necessário a apresentação de certificação do ICP-Brasil.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ASSINATURA DIGITAL.
CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
EXIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809143-34.2024.8.20.5004, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024). (grifo acrescido) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ASSINATURA DIGITAL.
CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
EXIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.- .
A assinatura digital se encontra regulamentada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A referida norma estabelece expressamente a possibilidade de utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.- O sítio oficial do Governo Federal considerou como válida a assinatura aposta pela ZAPSIGN, trazendo o CPF da pessoa que assinou, o nº de série do certificado emitente e a data em que foi produzida a assinatura.
Sentença cassada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821150-92.2023.8.20.5004, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024). (grifo acrescido) Assim, diante da existência de provas robustas da contratação e do crédito do valor na conta bancária da autora, inexistem elementos que autorizem o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico ou de cobrança indevida.
Ausente ilícito, não há que se falar em danos morais e em repetição de indébito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, conforme a fundamentação, motivo pelo qual declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, na forma regimental, e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Porém, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o seu pagamento fica condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:09
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE SALES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800837-28.2024.8.20.5117 AUTOR: MARIA JOSE SALES DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER DESPACHO Dê-se vista às partes para se manifestarem aos documentos acostados no ID 154559129 em 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:29
Juntada de termo
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19/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800837-28.2024.8.20.5117 AUTOR: MARIA JOSE SALES DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER DECISÃO Ao compulsar a aba de expedientes, verifico que a intimação anteriormente emitida foi direcionada diretamente aos requeridos, o que enseja a sua anulação, uma vez que não observou a solicitação expressa formulada na contestação, na qual se requereu que todas as intimações do processo fossem dirigidas, única e exclusivamente, aos advogados Dr.
Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 221.386, OAB/PA nº 14559-A, OAB/MG nº 107399, OAB/PB nº 221386-A, OAB/PE nº 1189, OAB/RJ nº 164385, OAB/710-A, OAB/DF nº 39748, OAB/BA nº 47532, OAB/ES nº 27337, OAB/GO nº 44839, OAB/MT nº 21697-A, OAB/MS nº 21924-A, OAB/PR nº 105250, OAB/PI nº 12391 e OAB/RN nº 710-A) e Dr.
Glauco Gomes Madureira (OAB/SP nº 188.483), sob pena de nulidade.
Diante do exposto, determino que a Secretaria promova a expedição de nova intimação ao Banco Santander Brasil S.A., observando-se rigorosamente o requerido, de modo que a comunicação seja encaminhada exclusivamente aos advogados mencionados.
Na oportunidade, intime-se o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente informações concretas sobre a autenticidade da suposta assinatura eletrônica vinculada ao contrato de cartão consignado anexado aos autos (Id. 131728388).
Especificamente, a parte ré deverá: (i) Indicar o IP do qual partiu a assinatura eletrônica e apresentar sua respectiva localização; (ii) Demonstrar que a assinatura digital alegada possui certificação válida emitida por Entidade Certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil – ICP-BRASIL.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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25/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:30
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição incidental
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21/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:43
Desentranhado o documento
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05/09/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SALES DA SILVA.
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02/09/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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