TJRN - 0800053-70.2023.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800053-70.2023.8.20.5122 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA JUNIOR REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ELOI DUARTE DA COSTA NETO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, em face de ELOI DUARTE DA COSTA NETO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 140, c/c art. 141, III, ambos do CP.
Acerca dos pressupostos processuais objetivos para exercício da ação penal de natureza privada, o Código de Processo Penal assim estabelece: Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. § 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Nesse particular, pois, para o ajuizamento de queixa-crime, perante a Justiça Especializada ou Comum, é necessária a apresentação de procuração com os poderes específicos para o advogado, bem assim que seja efetivado o pagamento das custas processuais de ingresso.
No presente caso, cumpre observar que a inicial acusatória não fora apresentada acompanhada de comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso, relativas ao ajuizamento da ação penal privada.
Diante do exposto, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte querelante a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada pobreza que impeça o pagamento das custas, ou desde já acostar aos autos comprovante de recolhimento de custas, sob pena de arquivamento.
Com a comprovação do recolhimento, retornem os autos conclusos.
P.I.
MARTINS/RN, 2 de abril de 2025.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:56
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:50
Decorrido prazo de RENATO SILVÉRIO PINTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:50
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE AQUINO NETO em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/10/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins.
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04/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins.
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31/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 19:39
Juntada de diligência
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24/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 19:44
Juntada de diligência
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12/10/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/10/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/10/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins.
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28/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:52
Audiência Preliminar realizada para 11/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins.
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11/07/2024 13:52
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins.
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10/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:27
Juntada de diligência
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04/07/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/07/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:05
Juntada de diligência
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01/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:49
Audiência Preliminar designada para 11/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins.
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20/06/2024 11:38
Apensado ao processo 0800579-71.2022.8.20.5122
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20/06/2024 11:36
Desapensado do processo 0800054-55.2023.8.20.5122
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20/06/2024 11:30
Apensado ao processo 0800054-55.2023.8.20.5122
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23/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:03
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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10/01/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 07:42
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Martins em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:42
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Martins em 13/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 21:30
Juntada de Petição de termo circunstanciado de ocorrência
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29/01/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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