TJRN - 0821638-41.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de HAYANNA MELO DE NORONHA em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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26/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0821638-41.2024.8.20.5124 AUTOR: BRUNO DA SILVA CRUZ REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença em face da fazenda Pública.
Intimem-se as partes demandadas, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09, para, no prazo de 15 (quinze) dias, darem cumprimento ao comando sentencial, sob pena de aplicação de multa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
20/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:37
Processo Reativado
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27/05/2025 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de HAYANNA MELO DE NORONHA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0821638-41.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DA SILVA CRUZ REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA Vistos em correição.
O relatório é dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Adequa-se a demanda em foco, à hipótese estabelecida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual se opera o pronto julgamento antecipado do litígio.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta pela parte demandante aduzindo, em síntese, que prestou prova do concurso público para provimento ao Cargo de Guarda Municipal da Prefeitura de Parnamirim/RN, regulado pelo Edital nº 01/2024, promovido pela banca organizadora FUNCERN – Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN.
Alega que foi obstado de participar da próxima etapa do certame devido à irregularidade cometida pela banca examinadora, qual seja, a manifestação de forma desfavorável quanto ao pleito administrativo que visava anular a questão nº 31 do certame, entendendo como correta, mesmo estando eivadas de vícios insanáveis já que a referida questão não tem nenhuma alternativa correta, o que – além de violar o princípio da legalidade – descumpre o item 7.2.1 do edital do certame, o que atenta contra o princípio da vinculação do instrumento convocatório: 7.2.1.
Nesse caso, havendo a caracterização de erro grosseiro da banca, tem-se também o ato ilegal da ré, configurando o direito da parte autora à anulação da questão nº 31.
Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da omissão da banca examinadora quando não anulou a questão nº 31da prova objeto do concurso, determinando, consequentemente, a anulação da referida questão, com o devido somatório da pontuação à média final do autor.
No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança para que seja declarada a nulidade da questão nº 31 do concurso, com a respectiva atribuição da pontuação na média final do autor.
Foi deferido em parte o pedido da liminar.
Em contestação as demandadas sustentam que o Poder Judiciário não deve substituir o juízo técnico da banca examinadora em concursos públicos, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando presente a cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame competitivo, o que não ocorreu no presente caso. É o que importa relatar.
Passo ao mérito.
Ultrapassada a questão, pretende a parte autora que o Poder Judiciário aprecie os critérios de formulação e correção de provas de Concurso Público, adentrando ao mérito da questão nº 31 da prova objetiva do concurso regido pelo Edital nº 01/2024, para provimento do cargo de Guarda Civil do Município de Parnamirim, de modo a interferir nos critérios de correção adotados pela Banca Examinadora.
Pois bem.
A jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, é pacífica ao determinar que o Poder Judiciário não deve substituir o juízo técnico da banca examinadora em concursos públicos, salvo casos de ilegalidade patente, inconstitucionalidade, cobrança de conteúdo não previsto no edital, ou teratologia na formulação das questões.
Tal entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 632853/CE (Tema nº 485).
Confira-se: Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Os Tribunais de Justiça, inclusive deste Estado, também já se posicionaram: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA/OBJETIVA AFASTADA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEXTO LEGAL DE REGÊNCIA DAS MATÉRIAS OBJETO DAS QUESTÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826808-09.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024)” Todavia, em que pese o entendimento firmado no Tema 485 pelo STF, não se afasta, na totalidade, o controle jurisdicional sobre os atos praticados pelas bancas examinadoras de concursos públicos, nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes.
Assim sendo, cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito das questões em caso de situações teratológicas ou de flagrante ilegalidade ou ainda inconstitucionalidade.
Nesse sentido, segue julgados dos Tribunais acerca da temática: “(...) 1.
O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2.
Caracterizada a ilegalidade na atuação da banca, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. (…) (STJ.
Corte Especial.
AgInt no RE nos Edcl no AgInt no RMS 68.662/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 13/6/2023.)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO JUDICIAL VISANDO A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 57 E 85 DA PROVA DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO EDITAL N° 02/2022 PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
VÍCIO PRESENTE.
MOMENTO DE ANÁLISE PERFUNCTÓRIA.
ILEGALIDADE DAS QUESTÕES POR NÃO POSSUÍREM PREVISIBILIDADE NO EDITAL, BEM COMO APONTAR A EXISTÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS.
RELEVANTE E RAZOÁVEL DÚVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801568-83.2023.8.20.0000, Relator Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023)” “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PM/RN.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO QUE SUSTENTA A VINCULAÇÃO AO EDITAL E A AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS QUESTÕES IMPUGNADAS.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
OUTORGA DE PONTOS.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXCEPCIONALIDADES EVIDENCIADAS.
EXISTÊNCIA DE ERRO INVENCÍVEL OU GROSSEIRO.
QUESTÃO 57.
COBRANÇA DE DISPOSITIVO QUE ENCONTRAVA-SE SUSPENSO.
ADI Nº 6.305/STF.
INCOMPATIBILIDADE COM O ITEM 13.16 DO EDITAL.
QUESTÃO 85.
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
TERATOLOGIA CONSTATADA.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES INCOMPATÍVEIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0899836-44.2022.8.20.5001; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801568-83.2023.8.20.0000).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN-RECURSO INOMINADO 00893340-96.2022.8.20.5001, Relator Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª turma recursal, JULGADO em 02/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024)” (Grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
IMPUTAÇÃO DE ILEGALIDADES PERPETRADAS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
VERIFICAÇÃO.
AVALIAÇÃO SEGUINDO OS PARÂMETROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE (TEMA 485/RG).NÃO CABE AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO DA CORREÇÃO REALIZADA PELA BANCA EXAMINADORA.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL E DUALIDADE DE RESPOSTAS EXISTENTE EM UM DOS QUESITOS.
DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO INTEGRAL DA ORDEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FGV.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0844212-44.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 10/11/2023).” (Grifos acrescidos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO.
NULIDADE DAS QUESTÕES 88 E 89 DA PROVA TIPO 03 – PROVA AMARELA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes – j. em 23/04/2015 - Tema 485).- Permite-se, todavia, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta.- Em casos análogos, envolvendo os quesitos 88 e 89 da Prova Amarela – Prova Tipo 03 do concurso para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, o TJRN tem emitido decisões colegiadas anulando questões idênticas – ver nesse sentido: AI 0811335-19.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível - j. em 30/11/2021; AC 0839472-43.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - Segunda Câmara Cível - j. em 12/09/2022 e AI 0813428-52.2021.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - Primeira Câmara Cível – j. em 18/10/2022.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0844162-18.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023).” (Grifos acrescidos) No caso em análise, verifica-se a presença de erro invencível no que tange à questão 31 impugnada pela parte autora.
A questão 31 trata do tipo penal incurso no artigo 168 do Código Penal, relativo à apropriação indébita.
Sendo assim, verificando as alternativas, percebo que as alternativas “A” e “B” trazem dúvidas quanto ao significado da palavra “apoderamento”.
Na opção “A”, dando o significado de “domínio”, estaria correta a alternativa.
Contudo, dando o significado de “posse”, estaria errada a alternativa.
Já na opção “B”, dando o significado de “domínio” não faria sentido com a palavra “assenhoreamento”, uma vez que significariam a mesma coisa.
E se der o significado de “posse”, estaria igualmente correta.
Quanto às alternativas “C” e “D”, estas não correspondem ao tipo penal em comento.
Portanto, alternativas erradas.
Nesse sentido, conclui-se que nas duas alternativas (“A” e “B”) utiliza-se a palavra “apoderamento” com significado diversos, o que leva à nulidade da questão em razão da inexistência de resposta correta, o que caracteriza um erro invencível.
Portanto, o que se infere da análise em comento é que a questão 31, de fato, foi mal formulada, caracterizando a presença de erro invencível por ausência de resposta.
Assim, tornando-se impossível o acerto por parte do candidato, fere-se a isonomia, devendo a presente questão ser anulada.
Ante o exposto, RATIFICO a liminar deferida no ID. 139783432 e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante em sua inicial para DECLARAR a nulidade da questão 31 da prova objetiva, devendo a pontuação respectiva a essa questão ser computada para a parte autora e ser realizada a sua respectiva reclassificação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei no 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/01/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 20:16
Juntada de diligência
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13/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2025 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/12/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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