TJRN - 0847604-26.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 07:52
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 07:09
Decorrido prazo de Igor Bruno Veríssimo em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 07:09
Decorrido prazo de Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 07:09
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 07:09
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 21/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847604-26.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEAL MEIRELES COM E REPRES DE DERIV DE PETROLEO LTDA - ME REU: COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL - URBANA SENTENÇA F LEAL MEIRELES – ME propõe a presente ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência contra URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL A parte autora, em peticionamento de Id. 98599365, requereu a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto por ocorrência de causa superveniente. É o relatório.
Decido.
Trata de ação anulatória de ato administrativo proposta por BLEAL MEIRELES COM E REPRES DE DERIV DE PETROLEO LTDA - ME, em face da Companhia de Serviços Urbanos de Natal – URBANA.
De início, verifica-se que a parte autora informou a perda superveniente do objeto.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, VI, estipula: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual pode ser compreendido dentro de três requisitos, quais sejam: i) necessidade, ii) utilidade e iii) adequação.
Diante disso, para haver utilidade, faz-se necessário que o processo traga alguma situação vantajosa àquele que propõe a demanda.
Por sua vez, a necessidade consiste na impossibilidade de se obter a satisfação pretendida sem a intervenção do Estado-juiz, de modo que haverá necessidade se houver resistência à pretensão.
Por fim, a adequação traduz a aptidão do meio processual eleito para a tutela do direito insurgido.
Com tais considerações preambulares, e considerando a informação da perda do objeto, tenho que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Isto posto, com base no art. 485, inciso VI do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que arbitro me 10% sobre o valor da causa.
P.I e Cumpra-se.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
NATAL/RN, 17 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/05/2023 08:04
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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03/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/02/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 03:38
Decorrido prazo de Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:35
Publicado Citação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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09/12/2022 12:10
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:48
Audiência conciliação designada para 26/01/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2022 21:42
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:16
Conclusos para despacho
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28/06/2022 13:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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30/05/2022 08:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/05/2022 08:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2021 16:49
Conclusos para decisão
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17/06/2021 16:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/02/2021 12:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/02/2021 12:41
Decorrido prazo de LEAL MEIRELES COM E REPRES em 27/01/2021.
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29/01/2021 01:17
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 27/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 11:52
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/11/2020 16:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/11/2020 16:38
Decorrido prazo de LEAL MEIRELES COM E REPRES DE DERIV DE PETROLEO LTDA-ME em 14/10/2020.
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26/10/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 22:24
Outras Decisões
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30/09/2020 09:01
Conclusos para despacho
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28/09/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2020 08:55
Conclusos para decisão
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22/09/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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