TJRN - 0846317-62.2019.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 11:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/08/2024 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:47
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:47
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846317-62.2019.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por João Batista da Silva em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) é servidor aposentado desde o mês de abril de 2014 e tomou conhecimento de que os valores do PASEP não estavam sendo corrigidos, posto que, quando da sua aposentadoria realizou o saque do valor contido na conta respectiva e verificou conter uma quantia irrisória, mesmo sem nunca ter utilizado o referido recurso b) não lhe fora pago os valores correspondentes às quotas que se encontram depositadas no banco réu desde 1977, data inicial dos depósitos do PASEP, razão pela qual a parte autora é obrigada a recorrer ao judiciário; c) é incompreensível que o valor devido ao requerente seja negado por aquele que detém as referidas quotas, o que acarreta severos prejuízos ao servidor, beneficiando apenas a entidade responsável por administrar os valores depositados, ou seja, o banco requerido.
Amparada em tais fatos, a parte autora pugnou pela condenação do réu ao pagamento do Saldo da cota do PASEP n° 1.068.462.973-6, que encontra depositada no banco réu, além de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o demandado Banco do Brasil apresentou contestação, impugnando o deferimento de justiça gratuita ao autor e o valor atribuído à causa, bem como suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência.
Prejudicialmente ao mérito defendeu a ocorrência da prescrição.
Quanto ao mérito, defendeu, em suma, ter a atualização da conta do PASEP da parte autora obedecido aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento, inexistindo, portanto, ato ilícito passível de indenização.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 54024934).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 56099690).
Promoveu-se o saneamento do feito (Id. 56116155).
Na sequência, realizou-se perícia técnica contábil (Id. 81558916), ao que as partes se manifestaram (Ids. 82509788 e 105344529).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 81558916) , por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2019, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide.
Por fim, e não menos relevante, impende reconhecer a preclusão das partes haja vista nada terem requerido após este juízo intimá-las a se manifestarem sobre a perícia.
Contudo, antes de enfrentar de fato a questão meritória e a fim de chancelar a decisão de saneamento outrora proferida, cumpre transcrever a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por João Batista da Silva em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, em suma, ter sofrido prejuízo financeiro em razão da má administração do PASEP por parte do banco requerido.
Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”.
Tratando-se a presente lide de discussão acerca dos rendimentos encontrados em valores da conta do PASEP, observo encontrar a regulamentação conferida à matéria na Lei complementar nº 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
No caso vertente, verifica-se ter a autora recebido os depósitos do PASEP entre 1977 e 1989 (Id. 49321883).
Logo, durante o período de depósito até a reforma (aposentadoria), fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP.
Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária dos depósitos em benefício da parte autora.
Salvo melhor juízo, entendo não merecer acolhida a pretensão da exordial. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial, verifico ter o expert concluído que o “Considerando o recalculo das contas (Anexo I) identificamos que os extratos do Banco do Brasil apresentam os valores corretos da conta, não havendo perdas dos valores ao longo do período.
As diversas alterações de moeda e os extratos de difícil entendimento podem levar a crer que o valor tenha desaparecido no decorrer dos exercícios.
Há na conta Pasep do autor créditos ocorridos ao longo da existência da conta que estão elencados abaixo.
Vale ressaltar que esses créditos estão previstos no manu al do Pasep, conforme histórico apresentado..” (Id. 81558916 – Pág. 6).
Logo, conclui-se que, no particular, o réu não promoveu qualquer irregularidade por ocasião da administração da conta do PASEP da parte autora, não havendo que se falar em ato ilícito e, portanto, de qualquer tipo de indenização.
Por fim, cumpre asseverar não se afigurar pertinente desconsiderar os descontos efetuados na conta do PASEP da parte autora, como pretende a exordial, posto que tais deduções se encontram respaldadas na própria LC 26/75, consoante apontou a perícia.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 25 de julho de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 07:45
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0846317-62.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0846317-62.2019.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem acerca da Petição acostada aos autos pelo perito ,tudo conforme determinação judicial id 90860159.
NATAL, 28 de setembro de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:43
Decorrido prazo de CRISTIANO ROCHA CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:43
Decorrido prazo de CRISTIANO ROCHA CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 20:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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11/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO - 0846317-62.2019.8.20.5001 Ao(À) Perito: CRISTIANO ROCHA CAMPOS HABITACIONAL VICENTE PIRES, 15, RUA 3 CH 47 LOTE 15, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-800 De ordem do Exmo(a) Dr(a) CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juíz(a) de Direito da 12ª Vara Cível, pela presente, extraída dos autos do processo infra identificado, fica V.Sª.
INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os esclarecimentos que julgar pertinentes.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092713052913000000047658748 Petição Pasep JOÃO BATISTA DA SILVA Outros documentos 19092713052938800000047658757 PLANILHA DE CÁLCULO JOÃO BATISTA DA SILVA Outros documentos 19092713052977400000047658758 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS JOÃO BATISTA DA SILVA 25092019 Outros documentos 19092713053015700000047658759 MICROFILMAGEM JOÃO BATISTA DA SILVA 25092019 Outros documentos 19092713053083000000047658760 EXTRATO DO PASEP JOÃO BATISTA DA SILVA 25092019 Outros documentos 19092713053132300000047658762 SENTENÇA Outros documentos 19092713053388900000047658763 Despacho Despacho 19101108503243300000048028491 Intimação Intimação 19101108503243300000048028491 Certidão Certidão 19111910183256800000049224482 Intimação Intimação 19111910271328000000049225266 Citação Citação 19111910271368000000049225267 Certidão Certidão 19120511170277200000049747761 AR-CEJUSC-BANCO DO BRASIL SA Aviso de recebimento 19120511170307100000049747766 Petição Petição 19121917592933300000050228564 PETIÇÃO Outros documentos 19121917593106400000050228567 PROCURAÇÃO BB21392300_compressed Procuração 19121917593138200000050228570 Petição Petição 20012410010522600000050801359 joao batista22013974 Outros documentos 20012410010570500000050801360 CARTA DE PREPOSIÇÃO PAULO PSO NATAL2181419122013956 Outros documentos 20012410010614400000050801361 PROCURAÇÃO -PSO NATAL2181419822013957 Outros documentos 20012410010662800000050801362 Substabelecimento Fabrício- PSO NATAL2181424022013958 Outros documentos 20012410010873400000050801363 Petição Petição 20021311510642500000051444082 PETIÇÃO DE JUNTADA 16.***.***/5088-13 Outros documentos 20021311510673400000051444083 SUBS RN - 16.***.***/5088-12 Outros documentos 20021311510715400000051444085 Ata da Audiência Ata da Audiência 20021709434001700000051527682 Contestação Contestação 20030616171690600000052066475 Contestação JOAO BATISTA DA SILVA23223033 Outros documentos 20030616171731400000052066477 ACÓRDÃO - PIS-PASEP23223020 Outros documentos 20030616171774400000052066476 Decreto 9.978-201923223022 Outros documentos 20030616171803600000052066478 Extrato PASEP123223081 Outros documentos 20030616171834100000052066479 Imagem Microficha 1.068.462.973-623223082 Outros documentos 20030616171861900000052066480 Índice legal de correção das contas PASEP23223023 Outros documentos 20030616171893200000052066481 Juris CDC Pasep23223024 Outros documentos 20030616171932900000052066482 Lei 9.365-199623223025 Outros documentos 20030616171970300000052066483 Lei Complementar 26-197523223026 Outros documentos 20030616172002700000052066484 SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS - IMPROCEDÊNCIA23223027 Outros documentos 20030616172032000000052066485 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ESTADO DO PERNAMBUCO23223028 Outros documentos 20030616172061800000052066486 Transcrição Microficha23223083 Outros documentos 20030616172092900000052066487 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040215393029000000052779413 Intimação Intimação 20040215393029000000052779413 Petição Petição 20042419383618600000053222727 Petição Petição 20052322184944600000053952816 Réplica João Batista Pasep Outros documentos 20052322184963800000053952817 Sentença Líria Pasep Outros documentos 20052322184999200000053952818 Sentença Hélio Pasep Outros documentos 20052322185027300000053952819 Sentença Ivanildo Pasep Outros documentos 20052322185056900000053952820 Decisão Decisão 20052511042258800000053968181 Intimação Intimação 20052511042258800000053968181 Petição Petição 20061818425887100000054663510 Petição - 101825797913 Outros documentos 20061818425914900000054663511 AGRAVO DE INSTRUMENTO - JOÃO BATISTA2579789325871947 Outros documentos 20061818425944200000054663512 recibo25871948 Outros documentos 20061818425979300000054663513 Certidão Certidão 21092313574031800000070252073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042907261684000000077541981 Laudo Pericial (1) Petição / Laudo 22042907261707300000077541982 Intimação Intimação 22042907261684000000077541981 Petição Petição 22051817202572500000078416607 MANIFESTAÇÃO QUESTIONANDO LAUDO PERICIAL - JOAO BATISTA DA SILVA42882356 Petição 22051817202586900000078416608 PARECER JOÃO BATISTA DA SILVA42882357 Outros documentos 22051817202604700000078416609 Petição Petição 22053019080931000000078980849 Pedido de Novo Prazo - JOAO BATISTA DA SILVA Documento de Comprovação 22053019080951900000078980851 Despacho Despacho 22110812074011500000086112513 Petição Petição 22121309275830600000087974294 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - JOAO BATISTA DA SILVA Petição 22121309275846300000087975604 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento de Identificação 22121309275866200000087975605 BB - Estatuto (3) Documento de Identificação 22121309275902600000087975607 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) Documento de Identificação 22121309275921500000087975608 PROCURAÇÃO RN - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 22121309275938600000087975609 Petição Petição 22121309315186200000087975625 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - JOAO BATISTA DA SILVA Petição 22121309315203600000087975630 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento de Identificação 22121309315221300000087975626 BB - Estatuto (3) Documento de Identificação 22121309315255800000087975627 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) Documento de Identificação 22121309315275600000087975628 PROCURAÇÃO RN - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 22121309315292800000087975633 Petição Petição 22121617204441600000088191164 4804774-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22121617204456900000088191165 4804774-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22121617204474900000088191166 Intimação Intimação 22110812074011500000086112513 Petição Petição 23081714530044800000099130237 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0846317-62.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos em correição.
Devido ao lapso temporal da petição de ID 83119955 e a presente data, defiro a dilação de prazo requerida e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação de ID 81558913.
Considerando a impugnação já apresentada, após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação, intime-se o perito judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os esclarecimentos que julgar pertinentes.
Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomem ciência da resposta.
Cumpridas as diligências ora determinadas em sua integralidade, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data do PJE.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito Natal/RN, 31 de agosto de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846317-62.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos em correição.
Devido ao lapso temporal da petição de ID 83119955 e a presente data, defiro a dilação de prazo requerida e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação de ID 81558913.
Considerando a impugnação já apresentada, após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação, intime-se o perito judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os esclarecimentos que julgar pertinentes.
Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomem ciência da resposta.
Cumpridas as diligências ora determinadas em sua integralidade, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data do PJE.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 08/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 05:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 11:04
Outras Decisões
-
24/05/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2020 09:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/02/2020 09:43
Audiência conciliação realizada para 17/02/2020 09:30.
-
13/02/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 10:22
Audiência conciliação designada para 17/02/2020 09:30.
-
19/11/2019 10:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/11/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 18/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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