TJRN - 0906531-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 05:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0906531-14.2022.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I e outros RÉU: JOAO VICTOR MARTINS DE SOUSA RAMALHO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo de ID159398433.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0906531-14.2022.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II REU: JOAO VICTOR MARTINS DE SOUSA RAMALHO ATO ORDINATÓRIO (Perito falar sobre impugnação ao Laudo Pericial) Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e NOTIFICAR o Perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTAR-SE SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL apresentada pela parte ré (ID nº 158487269).
Natal-RN, 30 de julho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
30/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0906531-14.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II REU: JOAO VICTOR MARTINS DE SOUSA RAMALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 156538565).
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 21:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/06/2025 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0906531-14.2022.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I e outros RÉU: JOAO VICTOR MARTINS DE SOUSA RAMALHO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo perito judicial, Sr.
Alex Dantas da Silva, requerendo a majoração dos honorários periciais arbitrados por este Juízo na decisão de ID 126828317.
Sustenta o requerente que os honorários fixados no montante de R$ 1.239,72 encontram-se abaixo do valor estipulado na Tabela Referencial da Classe Contábil do Sindicato dos Contabilistas do Estado do RN, bem como da estimativa de tempo necessário para a realização do trabalho pericial.
Requer, portanto, a majoração dos honorários para R$ 2.066,20.
Analisando os autos, verifico que os honorários periciais foram arbitrados com observância da Portaria nº 504/2024 do TJRN, que estabelece os valores a serem aplicados em casos como o presente, de forma a garantir a razoabilidade e proporcionalidade na remuneração da atividade pericial.
Ademais, conforme entendimento consolidado, a fixação dos honorários periciais deve levar em conta critérios objetivos, tais como a complexidade da perícia, a tabela vigente do Tribunal de Justiça e o interesse público na contenção de custos processuais, especialmente quando há verba pública envolvida.
Dessa forma, não há fundamentos jurídicos que justifiquem o deferimento do pedido de majoração, visto que o valor fixado se encontra adequado aos parâmetros normativos e à prática jurisprudencial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, mantendo-se o valor arbitrado na decisão anterior, qual seja, R$ 1.239,72, conforme a tabela constante na Portaria 504/2024 do TJRN.
Intime-se o perito para ciência e prosseguimento dos trabalhos periciais, nos termos da decisão anteriormente proferida.
Havendo discordância do perito, proceda com um novo sorteio.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:04
Outras Decisões
-
18/03/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:49
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:49
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:01
Outras Decisões
-
18/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 03:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE SOUSA RAMALHO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE SOUSA RAMALHO em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 15:36
Juntada de diligência
-
26/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 05:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 05:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte ré - JOAO VICTOR MARTINS DE SOUSA RAMALHO.
-
13/07/2023 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:04
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 10:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2022 05:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:11
Juntada de custas
-
20/10/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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