TJRN - 0805613-85.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805613-85.2025.8.20.5004 Polo ativo ANA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALANNA LUCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0805613-85.2025.8.20.5004 RECORRENTE: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA ADVOGADA: ALANNA LÚCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
EXEGESE DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ASSINADOS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
JUNTADA DE FATURAS COM REGISTRO DE SAQUES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LICITUDE DA AVENÇA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ/RN.
COMPROVAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EM FAVOR DA CONTRATANTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão por que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 2 – Rejeitam-se as alegações de prescrição e decadência, porque, em se tratando de dívida questionada proveniente de cartão de crédito consignado, o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, não atinge o fundo de direito e começa a contar do último desconto realizado, tanto para a pretensão de repetição do indébito, quanto para a de indenização por danos morais, porém, em relação àquela, incide, apenas, sobre as parcelas cobradas no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, conforme o STJ e esta Turma Recursal: AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, 3ª T, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/3/2021; RI n. 0800366-07.2019.8.20.5143, 2ª TR, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 03/05/2022, p. 09/06/2022. 3 – Firmado o contrato de cartão de crédito pelos contratantes, que adotam como modalidade de quitação a consignação em folha de pagamento, não há falar em vício de vontade nem na quebra do dever de informação, conforme a Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Juizado Especial, que dispõe: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação.” 4 – A Reserva de Margem Consignável (RMC) consiste num limite de comprometimento da remuneração do mutuário, estimada em 5%, para o pagamento do débito proveniente do cartão de crédito consignado, de modo que o desconto em folha só é levado a efeito na hipótese em que aquele é utilizado para saques ou compras, assim, não há limite estipulado para a quantidade de parcelas que só se encerram quando o saldo disponibilizado e usufruído, com os acréscimos mensais decorrentes da incidência dos juros remuneratórios e demais encargos, é quitado na íntegra, seja por meio dos descontos do valor mínimo em folha de pagamento, seja pelo adimplemento antecipado do saldo devedor expresso nas faturas. 5 – Demonstrada a legitimidade do mútuo questionado, por instrumento contratual assinado e transferência do valor mutuado, cujo saque é efetuado, descabe falar em responsabilidade civil do prestador do serviço consistente na cobrança da quantia devida indicada nas faturas, pois atua no exercício regular do direito. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o art. 98, §3º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar a alegação de prescrição e decadência, arguida pelo recorrido, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO A Súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
28/05/2025 08:43
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805613-85.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Não obstante a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço a seguir uma breve síntese da lide.
A parte autora aduziu, em síntese, ter percebido um débito automático em seu extrato bancário.
Afirma que o desconto no valor de R$ 147,95 (cento e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) deveria ser referente ao contrato de empréstimo consignado realizado junto ao banco Réu, mas na verdade se trata de cartão de crédito consignado - RMC - sem autorização.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato impugnado, a suspensão das parcelas a ele atinente,a condenação da parte ré em repetição de indébito e em indenização por danos morais.
A parte ré, validamente citada, apresentou o contrato celebrado entre as partes, com a identificação por foto da parte autora e o extrato bancário com registro de utilização de saques nos termos da modalidade celebrada.
Réplica apresentada.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A hipótese dos autos versa sobre negócio envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, com margem de crédito consignável, em que a parte autora afirma ter contratado um empréstimo consignado, somente depois vindo a descobrir que as parcelas descontadas em seus contracheques cuidavam na verdade de pagamento mínimo da fatura.
Em que pese o fato de o cartão de crédito consignado não apresentar tantas vantagens ao consumidor quando comparado com o empréstimo consignado, podendo muitas vezes aquele que o contrata acreditar que de fato está contratando empréstimo para desconto em folha, é bem verdade que algumas vezes não há se falar que o consumidor foi induzido a erro.
No caso em comento, muito embora o promovente afirme que celebrou contrato de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito consignado, inclusive argumentando que nunca tinha utilizado o cartão de crédito em plástico, as provas que instruem o presente processo levam à conclusão contrária.
Do conjunto probatório constante dos autos evidencia-se que, em 2015, a parte autora celebrou contrato com a parte ré para aquisição de cartão de crédito consignado mediante saque, tendo, inclusive, assinado o instrumento contratual (ID 149111974).
Importa salientar que no termo de adesão ao referido cartão, consta as características peculiares do empréstimo ora discutido, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor.
No que tange às alegações da demandante no sentido de que o réu não teria prestado informações claras sobre o produto oferecido, o que supostamente a teria levado a contratar produto diverso do pretendido, não verifico na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, nada a parte autora tendo comprovado nesse sentido.
As cobranças são lícitas, a parte autora poderia ter requerido na presente ação o adimplemento substancial da dívida ou a análise do juros aplicados, ato que não fez, estando este juízo restrito a julgar de acordo com o pedido.
Desse modo, não há que se falar nulidade do contrato nem em inexistência de débito.
Sobre o caso em análise, trago ainda a disposição da Súmula 36 da TUJ: ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LICITUDE DA AVENÇA - Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0010111-45.2018.8.20.0110 - ENUNCIADO SUMULADO: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica também prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças.
A corroborar o exposto acima, urge trazer à baila a ementa dos julgados a seguir.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADOASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DECARTÃODE CRÉDITO.PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios ao patamar de 12% do valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator. (0838615-36.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 09/05/2019). (grifo nosso) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RESTOU OBSERVADO.CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (0838381-54.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/06/2019). (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Natal, 25 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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