TJRN - 0812903-87.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:10
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0812903-87.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: WALKIRIA KOZAKEVIC Parte ré: MIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA WALKIRIA KOZAKEVIC, qualificada nos autos, por meio de advogada habilitada, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de MIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BEELIVE – SOLUÇÕES CONDOMINIAIS LTDA e ANDERSON F CAVALCANTI, todos devidamente qualificados. Sustentou a autora, em síntese, que: a) passou a residir no Condomínio Mirantes Caminho do Mar, onde teria enfrentado situações de constrangimento e perseguição, a partir de abril de 2022; b) a primeira situação relevante teria ocorrido em 14 de junho de 2022, quando foi impedida de adentrar no condomínio por não apresentar documento de identificação, circunstância que reputa abusiva e constrangedora; c) posteriormente, foi notificada por supostamente ter destratado colaboradores da portaria, o que nega, além de ter sido advertida pela instalação de telas protetivas em desacordo com o padrão do edifício, o que contesta por ter agido visando a segurança de sua genitora idosa; d) tais atos compõem verdadeiro quadro de perseguição e retaliação à sua postura ativa e questionadora quanto à gestão do condomínio, invocando os direitos à honra, imagem, privacidade e segurança. Ao final, postulou a condenação das rés à obrigação de se absterem de condutas abusivas e constrangedoras, com indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Custas recolhidas no id. 96528680. Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 104291426). Citada, a ré Mirantes Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou contestação no id. 105062494 e, inicialmente, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que sua relação com a autora encerrou-se com a entrega das chaves do imóvel, sendo que os fatos narrados na inicial se referem à gestão do condomínio, cuja administração não mais lhe compete.
No mérito, defendeu a total improcedência da ação, ressaltando que nenhum dos atos imputados diz respeito à sua esfera de atuação. Já a ré Beelive – Soluções Condominiais Ltda, ao contestar o feito no id. 104760775, igualmente suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mera prestadora de serviços administrativos ao condomínio, sem qualquer competência para controlar portarias, aplicar penalidades ou presidir assembleias.
No mérito, afirmou que os atos descritos na petição inicial não lhe podem ser imputados, sendo sua inclusão no polo passivo indevida. O réu Anderson F Cavalcanti foi citado no id. 103516929 e deixou transcorrer o prazo da contestação. Réplica no id. 112195692. Intimadas, as partes peticionaram para informar sobre a desnecessidade de se produzirem outras provas, além das existentes (ids. 117597593, 117894044 e 117941689). É o que basta relatar.
Decido. De início, entendo que o acervo documental dos autos é suficiente à formação do convencimento deste Juízo, inexistindo necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE. Nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do litisconsorte passivo Anderson F.
Cavalcanti, cuja ausência de contestação não resultará em presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora, uma vez que há litisconsortes passivos que apresentaram defesa tempestiva (art. 345, I, do CPC). Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelas rés. Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, assim compreendida, quanto ao Autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao Réu, aquele que possui uma relação correspondente ao referido direito. Para análise das condições da ação, a jurisprudência do STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual a preliminar deve ser identificada na relação material hipoteticamente narrada na petição inicial, sem se perquirir, ainda, sobre a existência da efetiva responsabilidade da reclamada, o que deve ficar reservado ao mérito da causa. Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa (causa de pedir) apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa. Sobre o tema, observe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212) Na hipótese em tela, como as alegações tecidas na peça vestibular dão conta de que as rés teriam atuado ou se omitido em episódios que implicaram violação a direitos de personalidade da autora, e não se encontrando patente a ilegitimidade à luz da narrativa do promovente, a discussão deverá ser relegada ao mérito. Isso posto, rejeito a preliminar suscitada, respeitante à ilegitimidade passiva e passo ao exame do mérito propriamente dito. No que se refere à responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro consagra como pressupostos para sua configuração: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos. O art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927, do mesmo diploma, impõe a reparação a quem causar dano. A responsabilidade por dano moral, conforme construção jurisprudencial e doutrinária, exige conduta reprovável que cause lesão injusta à esfera extrapatrimonial da vítima, não bastando meras adversidades da vida cotidiana. No caso concreto, a autora narrou uma série de dissabores ocorridos no âmbito condominial, notadamente um episódio em que foi instada a se identificar para adentrar no condomínio, notificações por descumprimento de normas internas e discordâncias quanto à gestão.
Entretanto, não há nos autos qualquer demonstração de conduta abusiva, dolosa ou negligente das rés que justifique a indenização postulada. A exigência de identificação de moradores em portarias de condomínios encontra respaldo no dever geral de segurança e organização interna das coletividades edilícias, não se caracterizando, por si, como medida autoritária ou constrangedora. Ressalte-se, ademais, que o episódio em que a autora foi instada a apresentar documento de identificação para adentrar no condomínio ocorreu em junho de 2022, ou seja, aproximadamente dois meses após o recebimento das chaves do imóvel, fato esse que fragiliza a tese de abuso ou perseguição pessoal. Considerando tratar-se de empreendimento à época recém-ocupado, é razoável concluir que a equipe de portaria ainda não havia estabelecido pleno reconhecimento visual de todos os condôminos, sendo legítima e justificável, portanto, a solicitação de identificação como medida de segurança e organização interna. A interpretação do episódio como conduta abusiva revela-se desproporcional diante das circunstâncias fáticas do momento, marcadas por uma fase inicial de adaptação operacional do condomínio. Também não há que se cogitar de perseguição pela mera notificação da administração, pois as notificações dirigidas à autora igualmente decorrem da gestão condominial ordinária, envolvendo aspectos como descumprimento de normas sobre modificações estruturais no imóvel (instalação de grades).
Tais advertências, longe de configurarem perseguição ou abuso, inserem-se no exercício regular de direito, respaldado pelo art. 1.348 do Código Civil e pelas convenções condominiais. Portanto, não há nos autos elementos fáticos ou probatórios consistentes a corroborar a alegada perseguição.
Ao contrário, as condutas impugnadas mostram-se razoáveis e justificadas no exercício de atribuições regulares da administração condominial. Ademais, não há comprovação objetiva de abalo psíquico, dano à reputação ou exposição vexatória capaz de justificar reparação de cunho moral.
O desconforto subjetivo com regras coletivas ou desentendimentos pontuais no convívio condominial não configura, por si, lesão indenizável. Diante de todo o contexto fático e jurídico delineado nos autos, não há como reconhecer a existência de dano moral indenizável.
Os eventos narrados, ainda que possam ter causado certo desconforto subjetivo à autora, não ultrapassam os limites do tolerável no convívio social, tampouco se revelam aptos a atingir sua dignidade de forma injusta ou ilícita. Da mesma forma, não se vislumbra cabimento no pleito de obrigação de não fazer, o qual, se acolhido, representaria verdadeira restrição ao legítimo exercício das atribuições administrativas do condomínio, esvaziando os deveres de gestão e comprometendo a convivência harmônica em prejuízo dos demais condôminos.
Atender a tal pretensão seria, em última análise, chancelar condutas potencialmente disruptivas da própria autora, colocando a coletividade sob o jugo de interesses individuais desprovidos de respaldo legal ou fático, o que se revela incompatível com os princípios da razoabilidade, do bom senso e da função social da propriedade condominial. Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certifique-se se a autora recolheu a integralidade das custas iniciais, devendo, em caso negativo, complementá-las.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se que o manejo de embargos meramente protelatórios poderá ensejar na aplicação de multa ao embargante em favor da contraparte.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. b.3) Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará , e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Retifique-se o “Assunto” no sistema PJe, uma vez que o presente feito não envolve acidente de trânsito.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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