TJRN - 0801500-67.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SAMMUEL JODIE DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 14:19
Juntada de diligência
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03/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801500-67.2025.8.20.5108 Promovente: JOSE ALAN DE LIMA Promovido: SAMMUEL JODIE DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º da Lei 9.099/95.
Trata-se de QUEIXA-CRIME ofertada por JOSÉ ALAN DE LIMA em face de SAMUEL JODI DE ARAÚJO, ao qual imputa a prática do crime previsto no art. 138 do CPB.
Na exordial acusatória o querelante narra que, no dia 03.02.2025, o querelado foi até seu local de trabalho e, em presença de terceiros, proferiu a seguinte acusação: “você é um estelionatário!”.
A fala em questão, conforme o querelante, foi motivada por insatisfação do querelado em razão de negócio jurídico (permuta) celebrado anteriormente entre eles.
Assim, entende que o querelado incorreu na prática do delito de calúnia, pugnando por sua condenação.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 395, III, do CPP, estabelece que a denúncia ou a queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Consoante doutrina de RENATO BRASILEIRO, a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, pág.1404).
Com efeito, tramita neste juízo duas ações envolvendo as partes (0801018-22.2025.8.20.5108 e 0801502-37.2025.8.20.5108), ambas atinentes a determinados aspectos do negócio jurídico celebrado entre elas, envolvendo a permuta de motocicletas.
A permuta envolveu também o repasse de valores (diferença), havendo controvérsia tanto em relação a restos a pagar, quanto à existência de supostos vícios em motocicleta envolvida, e quanto à própria transferência da titularidade da outra.
Em resumo, existe entre querelante e querelado uma disputa cível que vem induvidosamente acirrando os ânimos, o que teve como consequência a propositura da presente queixa-crime.
Não obstante, como se verifica da própria narrativa constante da queixa-crime, a única fala/conduta do querelado que teria o condão de implicar na prática de crime consistira no fato de ter afirmado que o querelante seria “um estelionatário”.
A afirmação, contudo, pela maneira genérica como que teria sido feito, embora possa caracterizar ilícito cível passível de reparação na esfera própria (ofensa à honra e imagem do querelante), e a depender de outros elementos até mesmo, hipoteticamente, uma injúria (o que não foi imputado na queixa e não consta da procuração), claramente não se presta para capitulação enquanto calúnia.
Assim encontra-se descrito o tipo penal em questão: Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Como se vê, a calúnia é a falsa imputação de fato definido como crime.
Assim, para que se configure a calúnia é necessário que o agente atribua a vítima um fato específico, determinado, definido como crime, o qual tenha consciência inexistir ou ser a vítima inocente, visando atingir dolosamente a sua honra.
No caso dos autos, todavia, sequer houve a atribuição de qualquer fato propriamente dito, tendo o querelado tão somente direcionado ao querelante, como uma espécie de vociferação, a alcunha de “estelionatário”, nada se referindo acerca de como e quando se deu esse suposto estelionato.
O que se evidencia, pois, até mesmo diante o imbróglio judicial que envolve as partes, é que o querelado se sente enganado/ludibriado pelo querelante no que diz respeito ao negócio jurídico por eles celebrado, e movido por esse sentimento procurou o querelante para tirar satisfação.
O termo “estelionatário”, aliás, certamente decorre da interpretação que o querelado faz da suposta lesão material que sustenta ter experimentado.
Ou seja, o querelado acredita verdadeiramente ter sido vítima até mesmo de prática criminosa pelo querelante, ainda que engendrando classificação penal dotada de atecnica, pelo que inexiste de sua parte um dolo de acusar falsamente.
Esse proceder do querelado, ainda que arbitrário e, como já dito, ensejador de possível responsabilização em outra esfera, não desvela diretamente para o campo da persecução penal, notadamente sob a imputação de calúnia.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA.
NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO CRIMINOSO .
ALEGADA INÉPCIA DA QUEIXA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO TÍPICO E DETERMINADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO . - Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição.
Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. - Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato ( RHC 77.243/RJ, Rel .
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016). - No caso, está ausente da queixa a narrativa de que o querelado imputou ao querelante fato criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a indicação suficiente das circunstâncias específicas nas quais teria ocorrido. - Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. 0162363-35 .2013.8.06.0001, por inépcia da queixa, nos termos do art . 395, I, do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 77768 CE 2016/0283860-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017) Ausente, pois, a descrição de fato específico, bem como o próprio animus caluniandi, forçoso concluir que é na esfera cível que as partes hão de se resolver acerca do negócio jurídico que celebraram e da consequências dele oriundas.
Como se sabe, o Direito Penal é guiado, entre outros, pelo princípio da intervenção mínima, pois que é a ultima ratio, vale dizer, o último recurso a ser utilizado contra o indivíduo, de forma que não pode servir como mera via de atemorização/constrangimento.
Diante do exposto, reconheço a ausência de justa causa para o exercício da ação penal e, por consequência, REJEITO a queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 27 de março de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
27/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:46
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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27/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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