TJRN - 0802308-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802308-05.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORMA LUCIA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por NORMA LUCIA SOUSA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, na qual pleiteia o reajuste de seu benefício de pensionista, pelos índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, bem como o pagamento dos valores retroativos, no período de 2022 a 2025.
Citada, a parte ré apresentou Contestação (ID. 158935430), na qual suscitou a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, no mérito, impugnou os argumentos da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o relato.
Fundamento.
Decido.
I.
Preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Malgrado o art. 8º da Lei 9.099/95, restrinja a participação de pessoas incapazes no âmbito dos Juizados Especiais, idêntica proibição inexiste no tocante aos Juizados Especiais Federais e Juizados da Fazenda Pública.
Nesta senda, atento ao regramento imposto pelo §4º do art. 2º da Lei 12.153/09, a competência para processar as causas cíveis de interesse do Estado e Municípios, até o valor até 60 (sessenta) salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como sói ocorrer nestes autos. É o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MENOR INCAPAZ.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. (...) 4.
Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1372034/RO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)”. À vista disso, considerando que a autora encontra-se devidamente representada, consoante o termo de curatela (ID. 140286257), rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, arguida pela parte demandada.
II.
Mérito.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de conceder o reajuste da pensão e o pagamento dos efeitos financeiros retroativos do período de 2022 a 2025.
O reajuste de proventos, na hipótese destes autos, baseia-se em revisão geral anual, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, que prevê a necessidade de Lei específica para alteração da remuneração de servidores, incluídos os proventos de aposentadoria daqueles vinculados ao regime próprio de previdência social.
Nesse cenário, resta evidente que existem dois regimes jurídicos distintos referentes à aposentadoria.
O primeiro, regido pelos arts. 201 e 202 da Constituição, bem como pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91, é o regime geral de previdência social, de natureza compulsória e aplicável a todos aqueles que exercem atividade produtiva, desde que não tenham vínculo estatutário com qualquer ente político.
A administração deste regime é feita pela autarquia federal, o INSS.
O outro regime é regido pelas disposições do art. 40 da Constituição, incluídas as emendas constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005.
Este é o chamado regime próprio de previdência social, aplicável aos servidores de cada ente da Federação, sendo instituído na esfera federal, estadual e municipal.
Tal regime também tem natureza compulsória para os servidores públicos a ele vinculados, sendo administrado pela própria pessoa jurídica instituidora.
Os dois regimes têm regras distintas quanto aos benefícios que concedem aos seus segurados pelos eventos por ele cobertos.
No caso específico do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o RGPS aplica índices de reajuste anual sobre os valores do benefício, para garantir a reposição de seu valor real.
O regime próprio, ao contrário, ostenta ao beneficiário a garantia da paridade.
Isto significa que o beneficiário receberá reajustes em seus proventos na mesma data e no mesmo valor utilizado para a concessão de aumento ao servidor da ativa.
Isto significa que seu reajuste somente ocorrerá em virtude de Lei, garantindo ao aposentado proventos em valor idêntico aos vencimentos dos servidores da ativa.
A exceção a esta regra foi estabelecida pelas EC 41/2003 e 47/2005 que estabeleceram, para aqueles que ingressarem no serviço público posteriormente a sua edição, índices de reajustes idênticos aos do RGPS.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
O art. 40, § 8º, da Constituição Federal garante o reajuste dos benefícios previdenciários recebidos por servidores públicos: “Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” Mais adiante foi editada a Lei Federal nº 10.887/2004 para dispor sobre a aplicação das disposições da EC n.º 41/2003, definindo a aplicação do índice de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência: “Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.” Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.582, suspendeu a aplicabilidade do contido em Lei Federal (art. 15 da Lei nº 10.887/2004) aos Estados e Municípios, tendo em conta que os critérios para o reajuste das aposentadorias devem ser aqueles previstos na legislação ordinária do ente ao qual vinculado o servidor: “PROVENTOS – SERVIDORES ESTADUAIS – REVISÃO.
Surge relevante pedido de concessão de medida acauteladora no que ato emanado da União veio a disciplinar a forma de manutenção do poder aquisitivo de proventos e pensões alusivos a servidor do Estado. (ADI 4582 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012).” Nesse sentido, permanece a Jurisprudência do STF, senão vejamos: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS APÓS A EC 41/2003.
REAJUSTE DE PROVENTOS.
ART. 40, § 8º, DA LEI Nº 10.887/2004.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL.
ADI 4.582-MC.
INCIDÊNCIA RESTRITA AOS SERVIDORES FEDERAIS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADI 4.582 para suspender a aplicação do art. 15 da Lei 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº 11.724/2008, aos reajustes de benefícios concedidos pelos Estados-membros e Municípios. 2.
Nos termos da Súmula Vinculante 42, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 989594 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017).” “SERVIDOR ESTADUAL – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – REVISÃO.
A aplicação do preceito contido no artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, é estrita aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União.
Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.582/DF, de minha relatoria, julgado no Pleno em 28 de setembro de 2011, acórdão publicado em 9 de fevereiro de 2012.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (ARE 1020505 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017).” Nesse contexto, a Corte Constitucional editou a Súmula Vinculante nº 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.” Não obstante, o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica para disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte.
O art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 estabelece: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (…) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” In casu, embora a legislação estadual remeta o reajuste das pensões a um índice federal, não vislumbro ofensa ao enunciado vinculante 42, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Os precedentes do STF que lastrearam a edição do enunciado 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito da súmula vinculante 42 e a situação ora apreciada.
A partir de análise da ficha financeira da autora (ID. 140286261), constata-se que sua pensão não sofreu atualização no ano de 2022, permanecendo o valor de R$ 4.447,42 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Posteriormente, em janeiro de 2023, o seu seu benefício foi reajustado para R$ 5.698,43 (cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), continuando o mesmo valor até outubro de 2024.
Diante disso, impende a procedência do pedido autoral, no sentido de determinar que o IPERN proceda com a atualização da pensão do autor, conforme os índices de reajuste do Regime Geral de Previdência (RGPS), bem como com o pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2022 até a data da implantação, em obediência ao disposto no § 4º art. 57 da Lei Complementar nº. 308/2005.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o IPERN a proceder com a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pelo requerente, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como para pagar a diferença entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido pagos, desde janeiro de 2022 até a implantação do reajuste.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Entendo que o crédito REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, diretor Presidente do IPERN, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2025 07:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0802308-05.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 7 de agosto de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802308-05.2025.8.20.5001 Autor(a): NORMA LUCIA DE SOUZA Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora aditou a inicial após a citação do Requerido, isto posto, com base no artigo 329, inciso II, do CPC, determino a intimação do autor para que, no prazo 15 (quinze) dias, manifeste acerca do pedido de aditamento da inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 05:50
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:41
Decorrido prazo de NORMA LUCIA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de NORMA LUCIA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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