TJRN - 0820879-49.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820879-49.2024.8.20.5004 PROMOVENTE: CARLOS ARTHURO CARLOS LOPES PROMOVIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula ter sido indevidamente inserido em cadastro restritivo de crédito (SERASA) por protesto efetuado pela ré de dívida regularmente paga.
Informa que o débito que haveria gerado a restrição, no valor de R$ 925,71, haveria sido pago em 26.05.2022, e, desse modo, não haveria justa causa tanto para o protesto quanto para a mácula creditícia, registros para os quais não haveria sido notificado previamente.
Requer, por conseguinte, a concessão de tutela cautelar para a baixa do protesto e da restrição creditícia, e, no mérito, a ratificação da tutela, a declaração de inexistência do débito e o arbitramento de compensação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 pelos constrangimentos sofridos com a conduta abusiva da requerida.
A parte demandada anexou sua contestação ao ID de nº 142000776, suscitando, inicialmente, prejudicial de incompetência territorial do Juízo ante a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o cartório responsável pelo protesto, preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de descabimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerente.
No mérito, defendeu a regularidade do protesto, que se ampararia em débito vencido em 07.02.2022, reavisado na fatura com vencimento em 06.04.2022, e somente pago em 26.05.2022, dias após o protesto do título, ocorrido em 17.02.2022.
Argumentou, por fim, que a responsabilidade legal pela baixa da restrição é do devedor, de forma que a culpa pela manutenção da mácula só pode ser imputada ao consumidor/requerente, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida no ID de nº 144971262.
Vindo-me os autos, decido.
Primeiramente, rechaço a prejudicial de incompetência do Juízo por incompetência territorial, já que não há necessidade de formação de litisconsórcio necessário entre a pate ré e o cartório de protestos, já que as responsabilidades das partes não suscitam interdependência de julgamento.
Ademais, tanto a empresa ré quanto o 1º Ofício de Notas de Natal possuem domicílio na Comarca de Natal/RN, de forma que não haveria alteração de competência territorial em caso de formação do litisconsórcio guerreado e tampouco extinção do processo.
Nesse esteio, deve-se rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré, já que foi a credora responsável pela subscrição do protesto, o qual só pode ser baixado com a sua declaração de quitação do débito.
Por fim, rechaço a preliminar de inaplicabilidade do benefício da assistência judiciária gratuita ao feito, pois, a despeito da haver indícios de boa capacidade econômica do demandante, a análise da matéria não é apropriada para o primeiro grau de jurisdição, já que a Lei nº 9099/95 assegura a gratuidade do procedimento nessa esfera judicial, o que faz o pedido formulado fenecer, nesse momento, por falta de interesse de agir.
Todavia, a reanálise do pedido poderá ser feita no caso de propositura de recurso inominado para as Turmas Recursais, quando se torna útil para o processo.
Passo à análise do mérito.
Estipulam os arts 26, caput e 26-A, caput, bem como seus § 1º e 2º, todos da Lei nº 9.492/97: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Art. 26-A.
Após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais.. § 1º Faculta-se ao credor, ainda, autorizar o tabelião ou o responsável interino pelo expediente a receber o valor da dívida já protestada, bem como indicar eventual critério de atualização desse valor, concessão de desconto ou parcelamento do débito, e ao devedor oferecer contrapropostas, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados. § 2º Em caso de liquidação da dívida por meio do uso das medidas de que trata o caput deste artigo, o devedor ou interessado no pagamento deverá arcar com o pagamento dos emolumentos devidos pelo registro do protesto e seu cancelamento, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente no momento da quitação do débito, bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto pelos serviços prestados. (Grifos nossos) Deduz-se, por conseguinte, que a responsabilidade pela baixa do protesto não cabe ao credor da dívida e sim à parte interessada, no caso, o devedor/protestado, que tem a obrigação de arcar com os custos cartorários do levantamento da restrição.
Como o demandante deu causa ao protesto, já que atrasou o pagamento de sua fatura de energia elétrica por quase três meses, inclusive com reaviso de débito explícito em sua nota fiscal do mês de abril de 2022, não pode invocar em sua defesa que o protesto foi indevido ou que não sabia da sua existência, até porque tal restrição é de caráter público.
Além disso, a mera sinalização da restrição no SERASA já indicia que o autor sabia ou deveria saber da existência do protesto, já que o órgão restritivo sempre notifica os seus inscritos.
Ademais, consoante consta do próprio extrato fornecido pelo autor, anexado ao ID de nº 138111294, o demandante é diuturnamente objeto de consultas realizadas por diversas instituições financeiras, de forma que não pode invocar que não sabia do protesto existente em seu nome.
Logo, se há protesto ainda vigente por dívida paga, tal condição só pode ser imputada a leniência do próprio consumidor, que não efetuou a baixa da restrição existente em seu nome junto ao cartório que a grava, a despeito de ser ônus que lhe assiste por força de Lei.
Dessarte, ante a inexigibilidade de conduta diversa da parte demandada, que age em exercício regular de direito, não há que se falar em ilícito passível de retificação, já que a sua origem só pode ser imputada à negligência do próprio consumidor/autor.
Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito e as preliminares suscitadas pela parte ré e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil brasileiro.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força dos preceitos contidos nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito Processo Assinado Digitalmente -
03/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:07
Outras Decisões
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17/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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