TJRN - 0804040-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição incidental
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18/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição incidental
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18/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição incidental
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17/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição incidental
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17/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição incidental
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16/07/2025 15:21
Processo Reativado
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16/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 05:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2025 05:38
Juntada de Petição de petição incidental
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14/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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14/07/2025 00:08
Juntada de Petição de petição incidental
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13/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição incidental
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13/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição incidental
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10/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:20
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição incidental
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08/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição incidental
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07/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804040-12.2025.8.20.5004 Parte autora: Estevam registrado(a) civilmente como VICENTE ESTEVAM FERREIRA JUNIOR Parte ré: REQUERIDO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO No ID 155888180 a empresa demandada juntou guia DJO no valor de R$ 4.134,83 referente ao adimplemento da obrigação de pagar imposta na sentença de mérito.
Diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 impondo que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que o autor seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Natal/RN, 04 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
06/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição incidental
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26/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:11
Juntada de planilha de cálculos
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24/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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23/06/2025 06:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 05:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 05:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 08:17
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:27
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804040-12.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Estevam registrado(a) civilmente como VICENTE ESTEVAM FERREIRA JUNIOR REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Justiça Gratuita De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de Justiça Gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
PRELIMINARES Atinente à impugnação ao Valor da Causa, resta evidente que o montante requerido em exordial refere-se à quantia sugerida a título de indenização por danos morais, que é de livre estipulação pelo requerente, cumulado ao pleito de restituição material, respeitado o teto dos Juizados Especiais.
Ocorre que, quanto ao pedido autoral para restituição do ‘’(...) valor correspondente aos alimentos perdidos, a ser especificado mediante laudo técnico ou estimativa’’, nos termos do art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, os pedidos formulados no Juizado Especial devem ser certos e determinados, não se admitindo sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
No caso concreto, a parte autora não especificou, na petição inicial, quais foram os prejuízos materiais efetivamente sofridos, tampouco apresentou qualquer elemento que permitisse a quantificação do alegado dano patrimonial.
A incerteza acerca do valor da indenização pretendida caracteriza pedido ilíquido, o que é vedado na sistemática do Juizado Especial Cível.
Dessa forma, ante a ausência de demonstração do prejuízo material e considerando a impropriedade do pedido ilíquido no âmbito do Juizado Especial Cível, a pretensão indenizatória não merece prosperar quanto ao alegado dano material atinente aos alimentos supostamente perdidos em virtude do corte de energia reclamado em inicial.
MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que alega o autor, em síntese, que seu imóvel estava com duas contas de energia elétrica atrasadas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 e que em 05/02/2024 tais dívidas foram quitadas.
Diz que em 06/02/2025 uma equipe da demandada compareceu a sua residência e sem aviso prévio desligou o fornecimento de energia, que não foi solicitada a apresentação dos recibos e que isto se deu após a regularização das pendências financeiras.
Aduz que tentou resolver a situação por meio do aplicativo oficial da ré, que lhe foi exigido o pagamento de uma taxa de religação no valor de R$ 10,59 e do débito referente à conta de março de 2025 com vencimento em 05/03/2025, que o restabelecimento do serviço não ocorreu até as 20:30h do mesmo dia e que o imóvel ficou sem energia por mais de 5 horas.
Requer, liminarmente, que seja determinado que a concessionária de serviços públicos demandada reative o fornecimento de energia elétrica acaso ainda não o tenha feito.
No mérito, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor pago na taxa de religação.
Tutela de urgência indeferida em decisão de id. 145075047.
Por sua vez, sustenta a demandada que que quando a equipe compareceu à unidade para realização do corte, o pagamento da fatura motivadora não tinha sido compensado ainda.
Audiência de instrução realizada em id. 152886253. É o que importa mencionar.
Decido.
Cinge-se o feito à discussão sobre matéria obrigacional em razão do corte de fornecimento de energia, no imóvel registrado junto à Requerida em nome da parte Autora, mesmo diante da situação de adimplência por parte do consumidor.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Compulsando os autos, entendo assistir razão ao Demandante.
Malgrado alegue a Requerida ter procedido com a suspensão do fornecimento de energia à residência do Demandante de modo regular, em razão da inadimplência quanto à fatura vencida em 03/01/2025, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, entendo que melhor sorte assiste ao Requerente quando alude que a empresa Ré realizou irregularmente o corte da prestação do serviço contratado, tendo em vista que a mencionada fatura foi devidamente quitada em 05/03/2025, tendo a suspensão do serviço ocorrido em momento posterior, em 06/03/2025.
Ora, é ilegítima a suspensão do serviço essencial ocorrida após o pagamento da fatura, tendo em vista que a inadimplência já não mais é verificada no momento da execução da ordem de serviço, nos termos do Enunciado Sumulado n° 48 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal, in verbis: “É ILÍCITA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA, QUANDO O PAGAMENTO DA FATURA EM ATRASO OCORRER EM DATA POSTERIOR AO LANÇAMENTO DA ORDEM DE CORTE, PORÉM EM MOMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO DESTE”.
Ademais, é ônus da ré contabilizar em seus sistemas os pagamentos realizados pelos consumidores, o que configura verdadeiro risco do negócio a ser suportado pela empresa requerida, persistindo o dever da empresa fornecedora do serviço de aferir a quitação das mensalidades, sem se eximir deste ônus ou vertê-lo à parte hipossuficiente.
Assim, ressalto que deveria a Demandada apresentar documentos hábeis a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Vejo que a Requerida não cumpriu um ônus que a Lei lhe impõe.
Tratando-se a Ré de concessionária de serviço público, é certo que tem o dever de cumprir sua função de modo adequado ao pleno atendimento dos usuários.
Restou, portanto, comprovada a falha na prestação de serviços da empresa Ré, em razão do corte injustificado no fornecimento de energia à residência da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, cabia à parte Ré proceder à regular prestação do serviço contratado, o que se verifica, entretanto, é o tolhimento do direito à continuidade do fornecimento de energia imposto à parte Autora unicamente em virtude da má prestação do serviço por parte da demandada.
Ainda, a obrigatoriedade da Requerida em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Do mesmo modo, o artigo 31, I e IV, da Lei 8.987/95, expressamente dispõe acerca da incumbência da concessionária Requerida de prestar serviço adequado, na forma da Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, bem como cumprir e fazer cumprir as normas do serviço.
Vejamos: Art. 31.
Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; Omissis...
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; Desse modo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, é importante salientar que a Demandada, também em virtude de sua condição de concessionária de serviço público, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva.
O ato ilícito resta configurado em razão tanto do corte injustificado do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte Autora.
Vislumbro a ocorrência do dano pela ilegítima privação da parte Autora de serviço absolutamente essencial, sobretudo se considerado que o Requerente permaneceu por mais de 05 horas sem acesso à energia elétrica em sua residência.
Firmado o dano moral, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização será fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, percebo que a parte Autora foi privada por mais de 05 horas de serviço essencial, o que causou grandes prejuízos a toda sua família.
Assim, levando-se em consideração tais circunstâncias, entendo como justa e razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto ao pedido formulado pela parte autora para que seja determinada à demandada a reativação do fornecimento de energia elétrica, caso ainda não tenha sido restabelecido, deixo de apreciá-lo, tendo em vista que o próprio autor reconheceu na petição inicial que a religação do serviço ocorreu antes mesmo do ajuizamento da presente demanda.
Ademais, entendo pelo indeferimento do pedido formulado pela parte autora quanto à condenação da parte ré à restituição do valor supostamente pago a título de taxa de religação, uma vez que o autor não comprovou o efetivo desembolso desse valor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, no que se refere ao pedido contraposto exarado pela parte ré em sede de contestação, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que, compreender de modo contrário, seria admitir a subversão do microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, permitindo que, por vias transversas, a pessoa jurídica se valha desse rito diferenciado para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º do citado diploma legal como o sistema em sua inteireza, consoante entendimento jurisprudencial.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a demandada, Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, VICENTE ESTEVAM FERREIRA JÚNIOR, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:52
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/05/2025 11:40 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/05/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 11:40, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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28/05/2025 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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17/05/2025 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 19:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Com análise dos autos, verifica-se a parte ré apresentou contestação no ID 148057561.
A parte autora, por sua vez, apresentou requereu no ID 149619213 o aprazamento de audiência de instrução.
Dessa forma, diante dos princípios do contraditório e ampla defesa, DEFIRO o pedido e determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, na qual se tentará a conciliação, e que será realizada por videoconferência, de forma HÍBRIDA.
No caso da parte autora, esta poderá comparecer presencialmente no 12º Juizado Especial Cível.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025, às 11:40 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência, cabendo às partes/advogados informarem às testemunhas das quais pretendam oitiva, o dia e a hora designados para o ato, bem como o link de acesso à plataforma TEAMS.
No início da audiência, as partes e advogados e quando forem ouvidas, as testemunhas, exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
As testemunhas deverão comparecer espontaneamente e permanecer em ambiente físico e virtual apartado das partes, aguardando serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das mesmas.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
Caso alguma das partes ou testemunha tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ou testemunhas ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Cumpra-se.
Natal, 30 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 20:12
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/05/2025 11:40 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804040-12.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Estevam registrado(a) civilmente como VICENTE ESTEVAM FERREIRA JUNIOR Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
09/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 03:56
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2025 13:40
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2025 21:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão de casamento
-
10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de procuração
-
10/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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