TJRN - 0845181-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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04/09/2025 15:13
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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21/08/2025 17:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0845181-88.2023.8.20.5001 Exequente: PABLO DIEGO DE OLIVEIRA FERREIRA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 34.378,56 (trinta e quatro mil, trezentos e reais e cinquenta e centavos), ID. 135442851, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia xx de xx de 202x, e que a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID. 144388012, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 05 de novembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 104995911).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/11/2024 01:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 04:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PGE em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:47
Juntada de diligência
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14/10/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 19:47
Juntada de diligência
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09/10/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 22:49
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 00:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:40
Juntada de diligência
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05/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 09:14
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 09:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 08:37
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:40
Outras Decisões
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11/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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