TJRN - 0807212-44.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0807212-44.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA SOLANO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A G SENTENÇA Dispensado o Relatório na forma da lei. 1) Indefiro eventuais pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Com isso, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requerido outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Também destaco a REVELIA do réu.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No entanto, ressalto que a aplicação dos efeitos da revelia, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não é automática, pois depende da não ocorrência das situações colocadas no artigo 345 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Não houve, por parte do réu, qualquer constituição de representação ou pedido de provas: Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Sendo assim, verifico a total possibilidade do julgamento antecipado do mérito, pois não necessito, para o meu livre convencimento motivado, de outras provas além daquelas constantes dos autos. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço de produto (veículo) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) Passando ao mérito, o cerne da demanda se revela na existência ou não de má prestação de serviço e omissão do réu em promover ato que lhe competia, qual seja, promover a baixa de gravame do veículo CHEVROLET AGILE 1.4 LTZ 2013/2014, chassi 8AGCN48X0ER115516, cor prata, placa OJV-6932 , ante a sua total quitação pela autora, conforme documentação anexada.
Ao analisar os documentos acostados aos autos, entendo que a pretensão da autora merece prosperar em parte.
Isso porque, conforme comprovantes colacionados, a ora autora quitou o contrato de alienação fiduciária com o ora réu em fevereiro de 2025, sendo que até o presente momento, mesmo a autora tendo cumprido com as obrigações que lhe cabiam, o ora réu não procedeu a baixa no gravame, estando a demandante impossibilitada de vender e dispor como bem lhe aprouver do seu veículo.
A autora apresentou cópias de mensagens que enviou ao réu, nas quais solicita em diversas oportunidades a baixa de gravame junto ao DETRAN-RN, sendo ainda comprovado que foi enviado ao requerido o CRV correto.
O dever do réu em proceder a baixa de gravame está regulamentado na Resolução 320 do CONTRAN, o qual estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária nos órgãos ou entidades executivos de trânsito .
Segundo a Resolução 320/2009 do CONTRAN, após a quitação do contrato a instituição financeira deve proceder a baixa do gravame no prazo máximo de 10 dias, senão vejamos: Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Assim, diante da comprovação da quitação do contrato de alienação fiduciária , imperiosa se faz a baixa do gravame, com base na normativa contida na resolução retroindicada.
Denota-se, portanto, não ter o réu comprovado o cumprimento da determinação contida na resolução de nº 320/2009, a efetivar a baixa do gravame no tempo adequado, motivo pelo qual entendo que o mesmo não se desincumbiu de seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC.
Dessa forma, não tendo o réu demonstrado ter realmente envidado esforços para concretizar o cancelamento do gravame, procedimento de responsabilidade do mesmo, bem como, a existência de recusa do DETRAN a providenciar o cancelamento após ser inserida a quitação do financiamento, configurada está a obrigação de fazer. 4) A esse respeito, o artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço - FALHA DO SERVIÇO (Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
E, a ré, por sua vez, como já frisei acima, mesmo tendo tido a oportunidade, não provou a inexistência do defeito, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa' . 5) Porém, diferentemente do que pediu o autor, NÃO HOUVE DANO EXTRAPATRIMONIAL, mas apenas de cunho patrimonial e material.
Logo, em relação a indenização por danos morais, não verifico a sua pertinência.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta dos réus.
No caso, ao deixar de proceder com a baixa do gravame do veículo mesmo diante da quitação total deste por parte da autora, o réu não atingiu a nenhum direito de personalidade da autora, tendo a violação atingido a relação contratual existente entre eles.
A condenação em danos morais por violação de direito do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Mesmo assim, para essa reparação é preciso que haja a violação a um direito de personalidade.
E isso não ocorreu no presente caso.
Entendo, assim, que não estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI), pois faltou o dano (de cunho extrapatrimonial por violação do direito de personalidade).
Ante todo o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais, para o fim de DETERMINAR que o Banco réu, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente ação, proceda com a baixa do gravame do veículo CHEVROLET AGILE 1.4 LTZ 2013/2014, chassi 8AGCN48X0ER115516, cor prata, placa OJV-6932 , sob pena de aplicação de medidas coercitivas, inclusive de multa única a favor do autor.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 05:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807212-44.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: BRUNA SOLANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JESSE JERONIMO REBOUCAS - RN17274 Parte Ré/Executada REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Destinatário: JESSE JERONIMO REBOUCAS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 147961566.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 01:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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