TJRN - 0835681-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0835681-95.2023.8.20.5001 Autor: INCORPORADORA REPEL LTDA - ME Réu: Nelson Oliveira de Paiva e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença de ID 160810210.
O embargante alega, em apertada síntese, a ocorrência de contradição/omissão; e passa a impugnar os termos do julgado.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Para fins de embargos declaratórios, o conceito de omissão restringe-se à falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado por quaisquer dos litigantes, na peça inaugural ou de defesa; sendo que o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
Considerando-se que o julgado suficientemente delineou os motivos que levaram ao juízo de improcedência, este não padece de vício de omissão.
Quanto à contradição, restringe-se à falta de coerência da decisão; à incompatibilidade entre partes do dispositivo, da fundamentação, ou entre eles; ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si.
No caso dos autos, não há contradição – a sentença é coesa; não havendo partes incompatíveis que devam ser integradas.
Vê-se que o embargante busca, de forma patente, impugnar os fundamentos da sentença – objetivo para o qual não se presta a espécie recursal eleita.
Assim, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e não se prestando esta espécie recursal como sucedâneo para a correção de decisões judiciais, não deve prosperar os presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios opostos, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:23
Conclusos para decisão
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30/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0835681-95.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): INCORPORADORA REPEL LTDA - ME Réu: Nelson Oliveira de Paiva e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 161838058), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 26 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0835681-95.2023.8.20.5001 Autor: INCORPORADORA REPEL LTDA - ME Réu: Nelson Oliveira de Paiva e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por TERRA BRASIL INCORPORAÇÃO LTDA. (antiga INCORPORADORA REPEL LTDA.
ME), em desfavor de NELSON OLIVEIRA DE PAIVA, SHEILA OLIVEIRA DE PAIVA e PAULA OLIVEIRA DE PAIVA.
Conforme as alegações da inicial, em 05/10/2010 a parte autora celebrou com o Sr.
NELSON OLIVEIRA DE PAIVA e a Sra.
NELSA OLIVEIRA FERREIRA DE PAIVA (falecida), o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóveis, cujo objeto era 22 (vinte e duas) quadras no loteamento denominado REFORMA, nos bairros Planalto, Guarapes e Felipe Camarão, nesta Capital.
O contrato foi no valor de R$ 16.700.000,00 (dezesseis milhões e setecentos mil Reais).
Afirma que os réus, até a presente data, nunca efetuaram a transferência da posse e do domínio dos imóveis – o qual é ocupado por posseiros.
Afirma que esse fato não fora informado no ato da contratação; e que há uma série de ações de usucapião ajuizadas em desfavor do promitente vendedor.
Sustenta que, no ano de 22/07/2013 e de 22/10/2015, a autora notificou extrajudicialmente os réus para que eles tomassem providências acerca dos entraves; mas a parte autora nunca obteve solução satisfatória para se imitir na posse dos imóveis que legitimamente adquiriu.
Pugna pela rescisão do contrato.
Contrato e aditivos aos IDs 102753969 e 102756188; notificação extrajudicial ao ID 102756184.
Antecipação de tutela indeferida, ID 102825815.
Contestação ao ID 130776894.
Afirma, apenas, ilegitimidade passiva; sustentando que a ação deveria ter sido proposta em desfavor do espólio de NELSA OLIVEIRA FERREIRA DE PAIVA.
Réplica ao ID 131870915.
Ao ID 147066306, foi determinado que as partes se manifestassem sobre a ocorrência de prescrição/decadência, assim como sobre o princípio da proibição do comportamento contraditório.
Resposta do autor ao ID 149777536; na qual é afirmado que o prazo prescricional decenal passa a incidir da data da última parcela.
Sustenta, ainda, que não há comportamento contraditório no presente caso. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, no qual tem-se por desnecessária a produção de provas complementares.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus.
Os herdeiros são legítimos integrar o polo passivo de ação que tem por objeto discussão de relação obrigacional do falecido, com reflexo patrimonial.
No mérito, o cerne da demanda cinge-se à análise pertinente à possibilidade de rescisão do contrato de ID 102753969, ante o alegado descumprimento das suas cláusulas pelos promitentes vendedores.
Registre-se, inicialmente, que a relação travada entre autor e promitentes vendedores se submete ao princípio da liberdade negocial; e a intervenção do Judiciário nessa espécie de relação deve ser mínima – limitada à preservação do fim social do contrato e da boa-fé objetiva.
O fim social do contrato, é conceito afeto ao reflexo da contratação sobre a sociedade – resguardando ordem/interesse social, dignidade da pessoa humana, etc.
A cláusula geral da boa-fé objetiva, por seu turno, tem dimensão mais intrínseca; e determina um dever de lealdade e cooperação entre as partes que integram a relação negocial – impedindo, por exemplo, que um dos contratantes abuse da relação, de forma a obter vantagens desproporcionais em relação ao outro.
O estudo da boa-fé objetiva estabeleceu subprincípios que devem ser observados pelos integrantes da relação – venire contra factum proprium, que tutela a confiança entre os contratantes, estabelecendo vedação ao comportamento contraditório; supressio/surrectio, que se referem à consolidação de situações desconformes ao contrato, com perda/ganho de direito por um dos contratantes, em razão da ação/omissão prolongada; e tu quoque, aplicável na hipótese de violação de norma jurídica/contratual por um dos integrantes da relação, e determina que o violador não pode exigir do outro o cumprimento da norma por ele violada, ou tirar proveito da situação irregular que tenha criado.
Esses princípios brevemente conceituados devem ser a base da análise deste caso – eis que, repita-se, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art, 421, parágrafo único, CC).
Tudo isso estabelecido, observa-se que a principal alegação do autor, sustentáculo da causa de pedir, é a alegação de que a situação real dos imóveis objeto do contrato de ID 102753969 fora omitida pelos promitentes-vendedores – eis que o contrato declara que os bens eram livres de qualquer ônus, enquanto, na verdade, eles eram ocupados por posseiros.
Essa alegação configura, de modo bastante evidente, vício volitivo – na modalidade dolo, eis que os promitentes vendedores teriam omitido elemento essencial do bem objeto do pacto; e, considerando-se que, mesmo que se reputasse verdadeira a alegação de dolo, a ocupação dos bens por terceiros é situação comprovadamente conhecida pelo autor há mais de uma década conhecida pelo autor (ID 102756190); de modo que, há muito, caducou o direito de conhecimento desse ilícito contratual.
Ademais, ainda que assim não fosse, a mera leitura do contrato de ID 102753969 comprova que a situação de ocupação do imóvel não apenas era conhecida pelo autor, mas constituiu elemento do pacto.
Transcreva-se: CLÁUSULA SEXTA: A compradora se responsabiliza em retirar ou negociar com os invasores recentes existentes nos imóveis.
Entende-se por invasão recente a que ocorreu a menos de ano e dia, contados da presente data (posse nova).
CLÁUSULA SÉTIMA: Em caso de posse velha, superior a ano e dia, contados da presente data, bem como em caso de alienações anteriores, usucapião e ações judiciais que tenham por objeto a posse e/ou domínio dos imóveis objeto da presente promessa de compra e veda, os vendedores se obrigam a substituir os referidos imóveis por outros de sua propriedade no mesmo loteamento ou em outro a escolha de compradora com a mesma área e similar localização.
Se não for possível a substituição, a critério da compradora, ela poderá optar pela dedução do preço proporcionalmente ao imóvel excluído ou restituição dos valores pagos, acrescidos de remuneração da poupança.
As cláusulas acima indicam, de forma bastante evidente, que existia, à época do pacto, situação de invasão do terreno objeto do negócio – a qual era tão conhecida pelos contratantes, que houve expressa distribuição do ônus inerente ao tratamento das ocupações irregulares; cabendo aos promitentes-vendedores responsabilidade limitada às situações consolidadas até 05/10/2009 (um ano antes da data de assinatura do contrato).
Ademais, o contrato trata de forma expressa das obrigações contratuais dos promitentes-vendedores na hipótese de posse velha: substituição dos imóveis, abatimento do preço ou devolução dos valores pertinentes.
A existência de posse velha de terceiros sobre o bem não é objeto de cláusula rescisória; trata-se de situação expressamente prevista no contrato, com fixação de obrigação substitutiva ao promitente-vendedor – que deveria ter sido objeto de execução pelo autor, mediante comprovação do descumprimento das obrigações da cláusula 7ª acima transcrita (inclusive com efetiva delimitação dos lotes afetados, comprovação da posse irregular exercida antes 10/2009, e indicação de qual das obrigações contratuais substitutivas o autor pretendia obter).
A pretensão de desconstituição integral do pacto em razão da existência de posse velha de terceiro sobre os lotes, ante a existência de cláusula que expressamente trata de tal situação de forma diversa, apenas seria possível com o reconhecimento de algum vício no pacto firmado entre as partes que autorizasse a sua modificação judicial – o qual, além de evidentemente inexistir, seria um direito caduco, ante o decurso de treze anos entre a adesão e o pleito deduzido nesta ação.
Em arremate, é de invocar no presente caso os subprincípios que norteiam o exame da boa-fé contratual; sobretudo o da proibição de comportamento contraditório.
O contrato que o autor pretende rescindir foi firmado há mais de uma década.
A existência de posseiros nos lotes objeto da contratação era de conhecimento do autor desde o início do contrato; e, durante toda a sua execução, o autor tinha ciência da continuidade dessa situação, mas agia no sentido de manter a relação contratual.
Conforme se observa do ID 102756184, a última notificação enviada ao réu foi emitida oito anos antes do ajuizamento da demanda – mantendo-se o autor, durante todo esse interregno, não apenas inerte no seu direito de denunciar a parcela descumprida do contrato, mas cumprindo todas as obrigações inerentes à sua condição de comprador (e.g., ID 102756207 e 102757045).
A tentativa de desconstituição de um contrato anuído há mais de dez anos, em decorrência de um fato que em todo esse tempo se observou, indica comportamento contraditório, vedado nas relações contratuais por força de princípio.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
15/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:14
Decorrido prazo de ré em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2025 06:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0835681-95.2023.8.20.5001 Autor: INCORPORADORA REPEL LTDA - ME Réu: Nelson Oliveira de Paiva e outros (2) DESPACHO Em atenção a norma inserta no art. 10 do CPC, intime-se as partes para que se manifestem sobre a ocorrência de prescrição/decadência, assim como sobre o princípio da proibição do comportamento contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Autos conclusos para julgamento em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
31/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:21
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 08:42
Audiência conciliação realizada para 18/12/2023 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/12/2023 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 13:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:47
Recebidos os autos.
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15/12/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:23
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 15:02
Juntada de diligência
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20/09/2023 07:24
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:30
Audiência conciliação designada para 18/12/2023 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/07/2023 08:27
Recebidos os autos.
-
05/07/2023 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição incidental
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03/07/2023 15:55
Juntada de custas
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03/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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