TJRN - 0804718-96.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:52
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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02/12/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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30/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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30/10/2023 09:45
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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30/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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09/10/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 08:07
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 07:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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01/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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23/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804718-96.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: BENTO INACIO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de setembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:39
Juntada de termo
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13/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804718-96.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENTO INACIO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 106627059 - Pág.
Total - 242).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 106782329 - Pág.
Total - 244-245).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804718-96.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela parte vencida, na qual apresenta comprovante de pagamento.
APODI/RN, 8 de setembro de 2023.
CIMENDES JOSE PINTO Servidor(a) -
08/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:53
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804718-96.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENTO INACIO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:57
Processo Reativado
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15/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:54
Juntada de informação
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07/08/2023 11:36
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:36
Juntada de despacho
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804718-96.2022.8.20.5112 Polo ativo BENTO INACIO SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível nº 0804718-96.2022.8.20.5112 interposta por Bento Inácio Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, em sede Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas por 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais no ID 19606222, a parte apelante afirma sofreu os danos com os descontos realizados de maneira indevida.
Explica que “pessoas como a parte autora são vítimas fáceis de fraudadores na medida em que muitas vezes sequer recorrem à justiça para reaver seus direitos”.
Pondera que “a parte autora é uma pessoal extremamente humilde, analfabeta funcional, agricultora aposentada, que reside em uma cidade muito pequena no interior do estado, não tendo qualquer conhecimento e condições para acessar o judiciário e reaver todos os seus direitos sempre que esse forem subtraídos de imediato”.
Assevera que o banco sequer apresentou instrumento contratual.
Reforça sobre a necessidade de condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 19606225, aduzindo que “é plenamente possível a cobrança realizada pela Instituição Financeira de tarifas sobre os serviços prestados em quantidades que excedam a qualificação dos considerados essenciais ou sobre outros, não enquadrados como essenciais, consequentemente é legítima e autoriza pelo BACEN”.
Justifica ser incabível a devolução do dano material em dobro, por inexistir cobrança de má-fé por parte do banco.
Assevera que “no que atine ao pleito do Demandante no sentido de ser indenizado a título de danos morais, entende este Demandado não ter havido qualquer evento capaz de gerar dano a honra do demandante, apto a ensejar tal pretensão indenizatória”.
Indica que “é sabido que para que se possa falar em reparação a título de danos morais é necessário que o fato danoso ofenda ilegalmente a honra subjetiva de seu titular.
Ocorre que no presente caso, não há que se falar em dano à honra da parte autora uma vez que o banco demandado agiu conforme exercício regular de seu direito, em consequência direta do negócio jurídico pactuado anteriormente”.
Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 19669324, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, para que haja a reparação por dano moral, em razão dos descontos efetuados, indevidamente, em sua conta bancária.
A irresignação do recorrente merece acolhida.
Da análise dos autos, observa-se que a recorrente ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendido com descontos em seus proventos, tendo argumentado o Banco réu que foi realizada operações financeiras em nome da demandante, a título de tarifa bancária.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de serviço de natureza bancária, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ocorre que, quando da contestação, e até mesmo das contrarrazões do apelo, o Banco Bradesco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento referente à contratação da tarifa em questão, apenas extratos bancários, os quais são insuficientes para demonstrar se houve celebração de negócio jurídico entre as partes.
Nestes termos, a reforma do julgamento hostilizado é medida que se impõe, uma vez que entendo que o referido foi prolatado em dissonância com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos (ID 19605151).
Sendo assim, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou demonstrado, tendo a demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR HIPERVUNERÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 0800728-63.2019.8.20.5125, Rel.
Des.
Dilermando Mota da 1ª Câmara Cível do TJRN, j. em 19.02.2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS COM DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO/RÉU E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela autora, descontando da previdência social a quantia de R$ 33,00 (trinta e três reais) referente ao serviço bancário “Cesta Fácil Econômica”, ocasionando transtornos de ordem moral.2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada.3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 29/08/2017).4.
Apelo conhecidos, com desprovimento do apelo do Banco/réu e provido a apelação da parte autora.(AC nº 0800079-68.2019.8.20.5135, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo da 2ª Câmara Cível do TJRN, j. em 06.02.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO02”.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
MONTANTE COMPENSATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0800373-75.2019.8.20.5150, Rel.
Des.
Amilcar Maia da 3ª Câmara Cível do TJRN, j. em 06.02.2020).
Superada tal questão, passo a fixação do quantum indenizatório.
No caso da condenação em danos morais, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Portanto, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação cível, para reformar a sentença, declarando nulos os descontos efetivados na conta salário do autor, suspendendo imediatamente a cobrança ora questionada e condenando o banco ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em razão do acolhimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixando ainda de fixar verbas recursais em face do acolhimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
19/05/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 16:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 10:33
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:28
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2023 02:05
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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01/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/03/2023 17:13
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 09:53
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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24/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 18:09
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:04
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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