TJRN - 0801727-78.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:51
Processo Reativado
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15/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 20:34
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:16
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 11:16
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801727-78.2025.8.20.5004 AUTOR: ANTONIA FERNANDES DE SOUTO REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz (a) de Direito -
10/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 12:58
Processo Reativado
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10/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:29
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:09
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0801727-78.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA FERNANDES DE SOUTO REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, visando sanar o erro material constante no valor da indenização por danos morais determinada na sentença.
Alega, em síntese, a embargante, que consta na fundamentação da sentença a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e no dispositivo consta R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desta feita, requer que este Juízo reconheça o erro apontado. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Inicialmente há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
De fato, analisando os argumentos esposados pela parte autora, percebe-se que a mesma possui absoluta razão, uma vez que consta valores diferentes na fundamentação e no dispositivo da sentença.
Assim, em se tratando de erro material, que, inclusive, poderia ter sido reconhecido de ofício por este juízo, todavia foi em tempo arguido pela parte embargante, tenho por bem reconhecer como correto o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, e não os motivos adotados como causa de decidir.
Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios interpostos, para reconhecer o erro constante na sentença e declarar como correto o valor da condenação a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença proferida.
Intimem-se as partes acerca do teor da decisão.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 21:52
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801727-78.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA FERNANDES DE SOUTO REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e repetição do indébito proposta por ANTONIA FERNANDES DE SOUTO em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que, desde agosto de 2024, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 59,90 em sua conta bancária, sem sua autorização.
Sustenta que não firmou contrato com a empresa Eagle, responsável pelas cobranças, e que, apesar de ter solicitado esclarecimentos e o cancelamento junto ao Banco Bradesco e à própria empresa, não obteve solução.
Diante da persistência dos descontos, pleiteia judicialmente a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 718,80, com acréscimos futuros), bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Tutela antecipada indeferida.
Em sua contestação (id. 108814870), a demandada Eagle alegou, de forma preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou possuir prova da contratação, pugnando pela total improcedência do pleito autoral.
Em sede contestação (id. 144133953), o banco Bradesco arguiu, de forma preliminar, sua ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, bem como impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
No mérito, pugna pela total improcedência do pleito autoral. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Da justiça gratuita De início, ressalto que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, é isento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Assim, não se faz necessária, neste momento, a análise do pedido de justiça gratuita, ficando sua apreciação postergada para eventual fase recursal.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito, inexistindo questões preliminares pendentes.
O julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Sabe-se que os artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Logo, sob o prisma da narrativa da petição inicial, resta induvidoso que os réus detêm legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois a parte autora imputa a ele fatos que, ao menos em tese, poderão ensejar a sua responsabilização civil.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da preliminar de ausência de interesse de agir No caso em tela, o interesse de agir da parte autora é evidente, já que o ordenamento jurídico não condiciona o acessar ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Além disso, os réus contestam a pretensão autoral e enfrentam questões de mérito, o que o reforça o interesse processual da parte autora.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Do mérito Cuida-se de típica relação de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cumpre destacar, ainda, a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pois bem.
A autora sustenta não ter celebrado qualquer contrato que justificasse os descontos questionados, conforme demonstrado em sua ficha financeira anexada aos autos.
Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Assim, incumbe ao credor comprovar a existência do crédito, e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
A jurisprudência é firme nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL, 0\800310-90.2022.8.20.5135, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025).
No caso concreto, os extratos bancários juntados aos autos (id. 141587657) comprovam os descontos indevidos na conta da autora.
As rés alegam a existência de contrato firmado por ligação telefônica, apresentando áudio da suposta gravação (id. 144133960).
No entanto, embora a autora confirme alguns dados, a atendente não esclarece adequadamente a natureza do serviço, nem informa valores, condições ou encargos, violando o direito à informação previsto no CDC.
Além disso, não foi apresentado contrato assinado ou qualquer documento idôneo que comprove a contratação regular.
Assim, à luz do princípio da transparência que rege as relações de consumo, conclui-se que não restou demonstrada a existência válida de vínculo jurídico entre as partes, dada a ausência de elementos mínimos que indiquem adesão consciente e informada da parte autora.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre a interpretação desse dispositivo, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021." Em consonância com esse entendimento, destaca-se também julgado do TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL ADEQUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800581-96.2021.8.20.5115, Terceira Câmara Cìvel, Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21/03/2023).
Assim, como as rés não demonstraram a legalidade dos descontos efetuados, a autora faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos de sua conta (3 x R$ 59,90), conforme extrato de id. 141587657, totalizando R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), isto porque foram realizados 03 desconto nos meses de agosto, outubro e novembro/24.
No tocante aos danos morais, o art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Já o art. 927 do mesmo diploma impõe o dever de indenizar sempre que presente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Nos casos de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se exigindo a comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
No presente caso, restou evidenciado ato ilícito praticado pela parte ré, consubstanciado na realização de descontos sem a devida comprovação contratual, violando direito do consumidor.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO SOB A RUBRICA “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pela parte autora, em face da sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico relativo à rubrica denominada “Eagle Sociedade de Crédito Diret”, condenando o promovido a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das custas e verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante pleiteia a majoração da indenização moral para R$ 6.000,00, alegando a inadequação do montante fixado para compensar o prejuízo sofrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é suficiente para reparar os prejuízos sofridos e cumprir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O quantum indenizatório, a título de danos morais, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito, a condição socioeconômica das partes, o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o causador do dano.4.
O valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) está de acordo com o patamar usualmente arbitrado pela Corte em casos similares, sendo suficiente para reparar o dano, sem ensejar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802454-65.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 25.10.2024.(APELAÇÃO CÍVEL, 0803681-63.2024.8.20.5112, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025).
A indenização por dano moral visa não apenas compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, mas também desestimular práticas semelhantes pelo fornecedor.
O valor a ser fixado deve observar a gravidade do ilícito, a repercussão do dano, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, levando em conta a quantidade de descontos indevidos realizados, bem como a atuação relativamente célere da parte requerida no cancelamento do contrato após o ajuizamento da ação (id. 144133961), entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e punitiva da indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos descontos sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", devendo, por conseguinte, cessar o desconto na conta da parte autora, caso ainda persista; b) CONDENAR as demandadas, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), já em dobro.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.; c) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
07/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801727-78.2025.8.20.5004 AUTOR: ANTONIA FERNANDES DE SOUTO REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a existência de pedido de depoimento da parte autora (ID 144133953), determino a intimação da parte ré BANCO BRADESCO S/A., para no prazo de cinco dias, indicar as provas que pretende produzir em audiência e o ponto controvertido da questão.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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