TJRN - 0806059-90.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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24/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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24/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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23/04/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 07:18
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:18
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:18
Decorrido prazo de FLAVIO DOMINGOS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:18
Decorrido prazo de FLAVIO DOMINGOS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:18
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:18
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:58
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:58
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:37
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806059-90.2022.8.20.5102 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: RAIMUNDA GOMES DE PAIVA Requerido(a): ROBERTO, conhecido por "Macarrão" e outros SENTENÇA RAIMUNDA GOMES DE PAIVA ingressou com a presente REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) em face de ADONIAS ROBERTO COSTA E SILVA e PRISCILA ARIANE SILVA MELO.
No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial (id. 111004239). É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:02
Homologada a Transação
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23/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 07:54
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2023 04:37
Decorrido prazo de PRISCILA ARIANE SILVA DE MELO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de PRISCILA ARIANE SILVA DE MELO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 12:00
Juntada de diligência
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06/10/2023 05:34
Publicado Citação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:30
Publicado Citação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806059-90.2022.8.20.5102 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: RAIMUNDA GOMES DE PAIVA Requerido(a): ROBERTO, conhecido por "Macarrão" DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que, por meio da decisão de ID 106617928, foi deferida tutela de urgência para fins de determinar ao requerido a desocupação do imóvel da autora.
Por meio da petição de ID 107097285, o demandado pugnou pela reconsideração da decisão, alegando, em síntese que: a) sua companheira, a Sra.
Priscila Ariane Silva de Melo, adquiriu o imóvel em junho de 2022, de boa-fé, pois acreditava que o terreno estava livre de ônus; b) o imóvel não exercia sua função social; c) realizou construção de 100m² e o imóvel é o único bem de família, de modo que a desocupação imediata causaria grande impacto.
Ao final, requereu a revogação da decisão liminar, e, alternativamente, a dilação de prazo para o despejo ou o arbitramento de valor a título de aluguel para que consiga manter sua família abrigada em outra residência, até a solução da lide.
Ademais, requereu a denunciação à lide para incluir sua companheira no polo passivo da ação e informou que o objeto da demanda encontra-se também em discussão nos autos de n.º 0800774-82.2023.8.20.5102.
Anexou documentos comprobatórios de suas alegações, incluindo contrato de compra e venda e fotografias. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, analisando comparativamente as informações atinentes à identificação dos imóveis discutidos na presente ação e no processo de n.º 0800774-82.2023.8.20.5102, verifica-se que se tratam de terrenos diferentes, de modo que não há influência nesta lide.
Em segundo lugar, cumpre-me ressaltar que, muito embora inexista previsão legal de pedido de reconsideração como sucedâneo recursal, diante das novas provas trazidas aos autos, entendo pertinente sua análise.
Ultrapassados os referidos apontamentos, passo à análise do pedido.
O deferimento do pedido de tutela de urgência levou em consideração a prova da posse, do esbulho e da data da perda da posse, através dos documentos trazidos pela autora e da testemunha ouvida em audiência de justificação prévia, conforme previsão do artigo 561 do Código de Processo Civil (força nova).
Ocorre que, após a análise da petição de ID 107097285, surgiram novos elementos no processo que desencadearam uma série de dúvidas ao convencimento deste Juízo, sobretudo quanto ao efetivo exercício da posse do imóvel por parte da autora, eis que o instituto da propriedade não se confunde com a posse.
Ora, não restou comprovado o efetivo exercício dos atos possessórios pela autora, pois a informação de que as visitas ao imóvel eram realizadas com regularidade não condizem com o fato de que o requerido teve tempo hábil para murar o terreno e construir residência, cujas construções, inclusive, já se encontram em estado avançado.
Logo, a existência destes novos elementos fulminam o entendimento anteriormente adotado para deferimento da tutela provisória de urgência.
Importante ressaltar que a decisão liminar, como é típico de medidas de cognição sumária, se reveste do caráter de provisoriedade, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem, como é o caso dos autos.
Diante do exposto, REVOGO a decisão de ID 106617928.
Diante da informação de que a compradora do imóvel teria sido a companheira do requerido, determino a inclusão da Sra.
Priscila Ariane Silva de Melo no polo passivo da demanda, ante o litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, considerando as impressões colhidas na audiência de justificação, momento em que já se oportunizou a possibilidade de conciliação entre as partes, não se obtendo êxito, a possibilidade de composição amigável é muito remota.
Assim, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Cite-se as partes requeridas para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, serão consideradas reveis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, havendo arguição de qualquer matéria preliminar (arts. 337 e 351, do CPC), assim como alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, do CPC) ou juntada de documentos novos, este deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino que a Secretaria Judiciária proceda ao imediato recolhimento do mandado expedido no expediente de ID 106694827.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
04/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:02
Revogada a Medida Liminar
-
15/09/2023 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 20:34
Concedida a Medida Liminar
-
07/09/2023 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA GOMES DE PAIVA.
-
05/09/2023 17:10
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:37
Audiência de justificação realizada para 04/09/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/09/2023 14:37
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 23:01
Juntada de diligência
-
19/07/2023 14:49
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0806059-90.2022.8.20.5102 Parte Ativa: RAIMUNDA GOMES DE PAIVA Parte Passiva: Desconhecido ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 04/09/2023 09:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Justificação Prévia, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000.
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/q4iie Ceará-Mirim/RN, 14 de julho de 2023 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Auxiliar de Gabinete -
17/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:21
Audiência de justificação designada para 04/09/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:48
Outras Decisões
-
28/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 18:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/12/2022 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2022 08:11
Juntada de custas
-
15/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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