TJRN - 0805602-56.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:52
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:20
Decorrido prazo de KEILA NAARA DA COSTA ALVES em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 06:47
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2025 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS DANTAS DE AZEVEDO JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº: 0805602-56.2025.8.20.5004 AUTOR: VINICIUS DANTAS DE AZEVEDO JUNIOR RÉ: KEILA NAARA DA COSTA ALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C DANO MATERIAL E MORAL proposta por VINICIUS DANTAS DE AZEVEDO JUNIOR em face de KEILA NAARA DA COSTA ALVES, posteriormente emendada para AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, buscando a satisfação de valores decorrentes de contrato de locação de imóvel residencial.
O autor narra que, em 02/08/2024, celebrou contrato de locação com a ré, o qual foi desocupado após notificação extrajudicial.
Alega que a ré deixou de pagar dois meses de aluguel (dezembro/2024 e janeiro/2025), totalizando R$ 1.600,00, além de contas de água em atraso referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, no valor de R$ 351,57.
Adicionalmente, afirma que o imóvel foi devolvido em condições precárias, necessitando de reforma e pintura, com diversas avarias (paredes sujas, falta de maçanetas, tomadas expostas, imóvel sem piso em um cômodo e infestação de baratas), o que gerou custos de mão de obra de R$ 1.800,00 e gastos com materiais de R$ 826,30, totalizando um prejuízo material.
Inicialmente, o autor pleiteou a cobrança de R$ 4.577,87 (referente aos débitos e prejuízos materiais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com pedido de justiça gratuita.
Após determinação judicial de emenda da inicial devido à cumulação indevida de ritos processuais, o autor readequou seus pedidos, buscando a cobrança dos aluguéis e contas de água (totalizando R$ 1.951,57, com acréscimos legais), a restituição em dobro dos danos materiais apurados em R$ 5.252,60 (dobro dos R$ 1.800,00 da mão de obra e R$ 826,30 dos materiais), e a condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios e inversão do ônus da prova.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (cujo conteúdo é inferido das provas e do resultado esperado da sentença), na qual reconheceu a dívida referente às contas de água em atraso, no valor de R$ 351,57.
Contudo, defendeu-se quanto aos demais pedidos, alegando que a rescisão contratual e a entrega antecipada do imóvel foram motivadas por vícios ocultos e estruturais, especificamente infiltrações graves, que tornavam o imóvel impróprio para moradia e cuja responsabilidade de reparo recaía sobre o locador.
Sustentou que, por ser uma falha do proprietário, a desocupação se deu de forma justa, não sendo devidos aluguéis após a entrega das chaves nem valores referentes a reparos no imóvel, os quais estariam relacionados aos problemas de infiltração.
Argumentou, ainda, que havia caução prestada, apta a cobrir eventuais débitos legítimos.
Por fim, impugnou o pedido de danos morais, por entender que não houve ato ilícito de sua parte ou dano moral efetivo causado ao autor.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a cobrança de débitos locatícios e indenizações por danos materiais e morais decorrentes de um contrato de locação.
A controvérsia reside na responsabilidade pela rescisão contratual e pelas condições de entrega do imóvel.
A relação locatícia é regida pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que estabelece os deveres e direitos de locador e locatário.
Um dos deveres primordiais do locador é entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e mantê-lo durante a locação em condições de habitabilidade, respondendo pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (Art. 22, incisos I e IV, da Lei nº 8.245/91).
No caso em análise, a parte ré alegou e demonstrou que o término antecipado do contrato e as condições em que o imóvel foi entregue se deram em razão de graves problemas de infiltração.
As infiltrações são consideradas vícios estruturais, que comprometem a habitabilidade do imóvel e são de responsabilidade do locador.
Quando o locador não providencia os reparos necessários, o locatário tem o direito de rescindir o contrato, sem que lhe seja imposta multa ou qualquer outra penalidade pelo encerramento antecipado do vínculo, visto que a culpa pela rescisão é do próprio locador, que descumpriu com suas obrigações contratuais de manter o imóvel em condições adequadas.
Dessa forma, entende-se que a motivação para a desocupação do imóvel pela ré, em face dos problemas de infiltração que são de responsabilidade do autor, locador, é justa e válida.
Consequentemente, as pretensões do autor relativas a aluguéis e reparos do imóvel devem ser analisadas sob essa ótica. 1.
Do Pedido de Condenação ao Pagamento de Dois Meses de Aluguel (R$ 1.600,00): O autor pleiteia o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
Contudo, considerando que a rescisão contratual foi motivada por vício inerente ao imóvel, cuja responsabilidade é do locador, a exigibilidade dos aluguéis após a desocupação se mostra indevida.
A entrega das chaves, mesmo que antecipada, ocorreu em um contexto de descumprimento contratual por parte do locador, que não garantiu a plena habitabilidade do bem.
Além disso, a ré informou a existência de caução prestada, que, embora não cubra integralmente todos os valores pleiteados pelo autor, reforça a garantia de outras obrigações e a não incidência de multas rescisórias.
Portanto, o pedido de condenação ao pagamento dos dois meses de aluguel pendentes é improcedente. 2.
Do Pedido de Condenação ao Pagamento das Contas de Água em Atraso (R$ 351,57): A parte ré, em sua contestação, reconheceu expressamente a dívida relativa às contas de água em atraso.
Este é um débito de consumo que independe das condições estruturais do imóvel e da responsabilidade do locador pelas infiltrações.
Trata-se de uma obrigação pessoal da locatária pelo consumo durante o período de sua ocupação.
Diante do reconhecimento da dívida pela própria ré e da natureza da obrigação, o pedido de condenação ao pagamento do valor de R$ 351,57, referente às contas de água em atraso, é procedente. 3.
Do Pedido de Condenação ao Pagamento dos Valores de Reforma do Imóvel (R$ 5.252,60): O autor pleiteia a restituição, em dobro, de valores referentes a mão de obra e materiais para reforma do imóvel, totalizando R$ 5.252,60, alegando que o imóvel foi entregue em estado deteriorado.
No entanto, a ré demonstrou que grande parte das avarias ou a necessidade de reforma do imóvel estava diretamente relacionada aos problemas de infiltração.
As infiltrações podem causar danos como paredes sujas, deterioração de pisos, mofo e até mesmo contribuir para infestações, como a de baratas mencionada.
Sendo a responsabilidade pelas infiltrações do proprietário, as despesas para reparo dos danos causados por tais vícios não podem ser imputadas ao locatário.
A Lei do Inquilinato (Art. 23, inciso III) estabelece que o locatário deve restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
Problemas estruturais como infiltrações não se enquadram em "uso normal".
Assim, o pedido de condenação ao pagamento dos valores referentes à reforma do imóvel é improcedente. 4.
Do Pedido de Condenação por Danos Morais (R$ 10.000,00): O autor busca indenização por danos morais, alegando abalo psicológico e humilhação.
Contudo, para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é indispensável a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, de forma que o abalo psíquico extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
No presente caso, a conduta da ré em desocupar o imóvel foi justificada pelas condições do bem, não configurando, em tese, um ato ilícito que gere dano moral ao autor.
A controvérsia se insere no âmbito de um desacordo contratual, e os percalços daí advindos, por si só, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, não havendo demonstração de grave repercussão ou de lesão a direitos da personalidade do autor.
Portanto, o pedido de condenação por danos morais é improcedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
CONDENAR a ré KEILA NAARA DA COSTA ALVES ao pagamento do valor de R$ 351,57 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) em favor do autor VINICIUS DANTAS DE AZEVEDO JUNIOR, referente às contas de água em atraso.
O valor deverá ser corrigido monetariamente (IPCA) a partir do vencimento de cada fatura e acrescido de juros de mora (SELIC menos IPCA), contados a partir da data da citação. 2.
JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos do autor, quais sejam, a condenação ao pagamento de dois meses de aluguel, dos valores de reforma do imóvel e da indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
28/07/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS DANTAS DE AZEVEDO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de KEILA NAARA DA COSTA ALVES em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805602-56.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VINICIUS DANTAS DE AZEVEDO JUNIOR CPF: *70.***.*64-00 Advogado do(a) AUTOR: THAYNA RAMOS DA SILVA - RN12754 DEMANDADO: , KEILA NAARA DA COSTA ALVES CPF: *36.***.*09-00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) BARBARA ECHELLY ANDRADE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
02/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 13:22
Juntada de petição
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16/05/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 02:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0805602-56.2025.8.20.5004 Parte Autora: VINICIUS DANTAS DE AZEVEDO JUNIOR Parte Ré: KEILA NAARA DA COSTA ALVES DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, sob pena de indeferimento da inicial e extinção prematura do processo.
Natal/RN, data constante do ID.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 05:36
Conclusos para despacho
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02/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0805602-56.2025.8.20.5004 DECISÃO Trata a presente de ação de execução extrajudicial c/c indenização por danos morais proposta por VINICIUS DANTAS DE AZEVEDO JUNIOR em face de KEILA NAARA DA COSTA ALVES.
Considerando a impossibilidade de cumulação de pedidos com ritos processuais distintos (art. 327, §1º, inciso III), intime-se a parte demandante para emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, indicando qual pretensão objetiva manter; sob pena de seu indeferimento.
Intime-se a parte demandante.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
02/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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