TJRN - 0826844-61.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0826844-61.2017.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA MENDES CUNHA EXECUTADO: MARCO ANTÔNIO DA ROCHA TRIGUEIRO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 11ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Consta dos autos pedido formulado pela exequente TATIANA MENDES CUNHA, no id. 132975014, requerendo, mais uma vez, a pesquisa de ativos financeiros nas contas bancárias do executado, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com a retenção imediata de valores encontrados, sob o fundamento de que não foram localizados bens móveis ou imóveis em nome do executado.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências por este Juízo na tentativa de localizar bens penhoráveis do executado, conforme se depreende das pesquisas realizadas através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E SNIPER.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas até o presente momento.
Importante deixar consignado que não cabe ao Poder Judiciário, atuando num plano de incertezas, oficiar e reiterar requisições aos mais diversos órgãos públicos, assumindo ônus que compete à parte credora, na tentativa de localizar bens do devedor.
No presente caso, inexistem indícios mínimos de que o executado possua patrimônio financeiro que possa satisfazer a dívida.
A ausência de localização de bens móveis e imóveis, somada à falta de outras informações que sugiram a existência de ativos financeiros, torna a medida pleiteada, neste momento processual, meramente especulativa.
A insistência na realização de pesquisas sem a demonstração de elementos que justifiquem a medida pode onerar desnecessariamente o sistema judiciário, sem que haja perspectiva concreta de resultado positivo.
A simples alegação de ausência de outros bens não é suficiente para autorizar a medida, especialmente considerando as tentativas anteriores já realizadas.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de id. 132975014.
Tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista no art. 921, inc.
III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Registre-se que, conforme previsto no § 4º, do mesmo dispositivo legal, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo acima indicado, voltando a correr durante o período seguinte.
Após o prazo da suspensão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, especialmente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Providencie-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 14:27
Outras Decisões
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25/03/2025 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 15:46
Outras Decisões
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08/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 18:07
Outras Decisões
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03/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:06
Outras Decisões
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12/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 07:30
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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11/02/2023 01:03
Decorrido prazo de SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2022 07:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 01:14
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Cível de Natal em 09/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 08:26
Expedição de Certidão.
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08/06/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 08:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2020 08:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA ROCHA TRIGUEIRO em 18/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 17:01
Outras Decisões
-
10/02/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 16:03
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2019 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2019 09:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 12:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 12:28
Juntada de Certidão
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27/04/2018 12:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA ROCHA TRIGUEIRO em 26/04/2018 23:59:59.
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06/04/2018 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2018 09:47
Expedição de Mandado.
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03/04/2018 17:14
Outras Decisões
-
02/04/2018 11:55
Conclusos para decisão
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02/04/2018 11:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2018 17:52
Outras Decisões
-
12/03/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 08:39
Conclusos para julgamento
-
08/02/2018 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 13:24
Conclusos para julgamento
-
31/10/2017 13:23
Decorrido prazo de Marco Antonio da Rocha em 04/10/2017.
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09/10/2017 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2017 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2017 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 12:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 11:38
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2017 08:20
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2017 16:09
Expedição de Mandado.
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30/08/2017 15:56
Expedição de Ofício.
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28/08/2017 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 01:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA ROCHA TRIGUEIRO em 24/08/2017 23:59:59.
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21/08/2017 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2017 08:13
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2017 12:19
Expedição de Mandado.
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18/08/2017 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2017 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2017 12:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2017 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2017 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2017 10:53
Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2017 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2017 10:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2017 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2017 16:30
Expedição de Mandado.
-
19/07/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/07/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2017 10:37
Expedição de Mandado.
-
07/07/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2017 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/07/2017 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2017 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2017 16:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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