TJRN - 0803017-05.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 09:11
Juntada de decisão
-
21/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de SERGIO DA ROCHA MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de SERGIO DA ROCHA MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803017-05.2024.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Promovente: MUNICIPIO DE MACAIBA Promovido: SERGIO DA ROCHA MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima qualificadas, para cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a possibilidade de extinção ou suspensão da ação, por enquadramento nas teses previstas no RE nº 1.355.208/SC (Repercussão geral - Tema 1.184 do STF).
Suspenso o feito a fim de que a fazenda adote as medidas previstas no item "2" do RE nº 1.355.208/SC, conforme Despacho de ID. 137016094, em que pese regularmente intimado (Intimação n.º 20936445), o Município de Macaíba restou inerte. É o relatório.
No julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio da Resolução 547/20241, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez mil reais.
Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que enfatiza a legitimidade do CNJ para a definição objetiva do conceito de baixo valor.
Além disso, a resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, dispondo em seu art. 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ressalte-se que a decisão proferida em Repercussão Geral, consoante previsão contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo, portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF.
Observa-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF em Repercussão Geral, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ.
Ademais, verifica-se que a Fazenda, em que pese regularmente intimida, restou inerte (Intimação n.º 20936445).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intime-se a Fazenda e a parte executada, esta última apenas na hipótese de existir advogado habilitado nos autos.
Com trânsito, determino o imediato arquivamento do processo.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
07/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/04/2025 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
21/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804017-43.2025.8.20.0000
Maria Mercia Salviano de Oliveira
Logserv - Logistica Servicos e Tecnologi...
Advogado: Daniel Henrique Antunes Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 12:49
Processo nº 0821710-72.2025.8.20.5001
Italo Matheus Ferreira Silva
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2025 23:30
Processo nº 0800650-49.2022.8.20.5130
Edinalva Ferreira Tavares
Instituto Educacional Alfa LTDA - ME
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 15:13
Processo nº 0805588-72.2025.8.20.5004
Douglas Felipe Alves Lima
Max Cred Intermediacao Financeira Eireli
Advogado: Francisco Gildecio de Araujo Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 14:47
Processo nº 0856384-13.2024.8.20.5001
Jucilene Maria do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 11:02