TJRN - 0802888-92.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:28 Decorrido prazo de EDER SERGIO REBOUCAS DE MOURA em 18/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 00:27 Decorrido prazo de LAURO MARTINS DE MOURA JUNIOR em 18/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 17:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2025 17:57 Juntada de diligência 
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                                            16/09/2025 14:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2025 14:01 Juntada de diligência 
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                                            16/09/2025 13:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2025 13:58 Juntada de diligência 
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                                            13/09/2025 00:29 Decorrido prazo de GISEUDA CHAVES BARRETO em 12/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 23:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2025 23:27 Juntada de diligência 
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                                            11/09/2025 09:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2025 09:36 Juntada de diligência 
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                                            05/09/2025 11:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2025 11:54 Juntada de devolução de mandado 
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                                            03/09/2025 09:16 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2025 14:55 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2025 14:52 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2025 14:48 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2025 14:44 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2025 14:42 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2025 14:22 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2025 14:06 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2025 13:43 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2025 03:03 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            18/08/2025 01:59 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:29 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:28 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802888-92.2022.8.20.5113 Exequente: LAURO MARTINS DE MOURA e outros (7) Executado: LEONARDO DUARTE REBOUCAS e outros Ato Ordinatório Intimem-se as partes para a realização da perícia técnica que acontecerá no dia 26/09/2025 às 08:00 da manhã, em frente a Pousada baluarte, localizada na comunidade São Cristóvão, cidade de Areia Branca- RN, onde o perito estará se encontrando com as partes e posteriormente realizando os levantamentos de campo necessários a elaboração deste laudo. - Solicito que as partes anexem os seus contatos telefônicos para a facilitação do contato do perito em eventual necessidade. - Meios de contato: e-mail: [email protected]; nº para contato: (83) 996042193..
 
 Areia Branca, 14 de agosto de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
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                                            14/08/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 16:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/08/2025 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 13:59 Expedição de Ofício. 
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                                            01/08/2025 06:29 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802888-92.2022.8.20.5113 AUTOR: LAURO MARTINS DE MOURA, MARIA DO SOCORRO REBOUCAS DE MOURA, JOSE EDILSON REBOUCAS, ALCILEIDE ALENCAR REBOUCAS, WELLESON ALENCAR REBOUCAS, WESLEY DE ALENCAR REBOUCAS, LAURO MARTINS DE MOURA JUNIOR, EDER SERGIO REBOUCAS DE MOURA REU: LEONARDO DUARTE REBOUCAS, GISEUDA CHAVES BARRETO DECISÃO De análise atenta aos autos, verifico que o demandado Leonardo Duarte Rebouças formulou pedido de realização de perícia.
 
 A Decisão de Id nº 126942317 determinou a realização da perícia requerida e deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária de Leonardo Duarte Rebouças, determinando sua isenção para pagamento de honorários periciais.
 
 Em razão disso, foi determinado o cadastramento do feito no NUPEJ para o sorteio de perito, fixando-se, inicialmente, os honorários periciais no valor de R$ 1.377,46.
 
 Sorteado o perito Rodrigo Yago Costa Carvalho, este pleiteou a majoração da verba honorária para R$ 5.998,99 (Id nº 137639058), tendo sido deferido parcialmente o pedido, com fixação dos honorários em R$ 5.509,84 (Id nº 137830458).
 
 Posteriormente, o demandado apresentou seus quesitos periciais (Id nº 16969038).
 
 Todavia, o perito Rodrigo Yago Costa Carvalho recusou o encargo (Id nº 147545751).
 
 Procedeu-se, então, ao sorteio de novo perito, sendo designado o Sr.
 
 José Alves Felipe Júnior (Id nº 152604039), o qual apresentou proposta de honorários no valor de R$ 17.400,00.
 
 Intimado a se manifestar sobre a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 5.509,84, o perito sorteado manteve a proposta originalmente apresentada, no montante de R$ 17.400,00.
 
 Sucintamente relatado.
 
 Passo a decidir.
 
 Pois bem.
 
 No presente feito, constata-se a necessidade da produção de laudo topográfico para elucidação dos fatos, devendo o engenheiro responsável proceder ao levantamento da área objeto da lide, bem como realizar estudo das plantas topográficas que embasaram a matrícula do imóvel litigioso e da planta que originou a averbação de rerratificação dessa matrícula.
 
 Referido laudo constitui meio técnico adequado para verificar se o imóvel cuja titularidade é reivindicada corresponde, de fato, à descrição constante na escritura pública de Usucapião Especial Rural e em sua subsequente rerratificação.
 
 Há, portanto, necessidade de delimitação precisa dos limites das áreas em controvérsia.
 
 Para essa finalidade, a Portaria nº 504/2024 fixou o valor de R$ 1.377,46 para a elaboração de laudo pericial em ações demarcatórias.
 
 Todavia, a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, entre outros critérios, a complexidade da demanda e da prova técnica, o tempo estimado para sua execução, eventual necessidade de deslocamento do expert, a natureza e extensão dos quesitos apresentados, bem como a expressão econômica do direito discutido.
 
 A perícia requerida nos autos é, inequivocamente, complexa, exigindo a análise minuciosa de documentos e dos marcos demarcatórios dos terrenos envolvidos, com delimitação exata de limites, identificação de eventuais sobreposições e divergências topográficas, bem como das confrontações e divisores.
 
 Diante disso, impõe-se não apenas a análise documental, mas também a verificação in loco da área litigiosa, sendo tal diligência essencial para assegurar solução justa, segura e condizente com a realidade física do imóvel.
 
 Entretanto, ressalta-se que a produção da prova técnica foi solicitada por parte beneficiária da gratuidade judiciária.
 
 Assim, o valor dos honorários deve observar os limites estabelecidos pela Resolução nº 39/2023 – TJRN e pela Portaria nº 504/2024.
 
 A proposta apresentada pelo perito designado, no montante de R$ 17.400,00, excede tais limites, sendo, portanto, incompatível com os parâmetros fixados para beneficiários da justiça gratuita.
 
 Ademais, considerando a recusa expressa do perito em realizar a perícia nos termos do valor fixado, entendo que deve ser dispensado do encargo.
 
 Dessa forma, determino o prosseguimento do feito com novo sorteio de perito cadastrado no NUPEJ.
 
 Em razão da elevada complexidade do trabalho a ser realizado e da recusa de dois profissionais anteriormente designados, invoco a previsão do art. 13, §3º, da Resolução nº 39/2023 – TJRN, para solicitar à Presidência deste Tribunal a autorização para elevação dos honorários periciais ao quíntuplo do valor previsto na tabela, e fixar-lhes em R$ 6.887,30 (seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), valor que reputo razoável e proporcional às particularidades do caso concreto.
 
 Ante o exposto: a) Dispenso o profissional José Alves Felipe Júnior do encargo de realizar a perícia; b) Determino remessa da presente Decisão ao NUPEJ a fim de: b.1) Com base no art. 13, §3º, da Resolução nº 39/2023 – TJRN, para solicitar à Presidência deste Tribunal a autorização a elevação dos honorários periciais ao quíntuplo do valor previsto na tabela, e fixar-lhes em R$ 6.887,30 (seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos); b.2) Com o deferimento da elevação dos honorários, sortear novo perito com atuação da região de Areia Branca e, subsidiariamente em Mossoró, que aceite o encargo com o valor dos honorários já estabelecidos, estando, de plano, indeferido novos pedidos de elevação dos honorários periciais.
 
 Após, venham-me os autos conclusos para Despacho.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/07/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2025 17:19 Nomeado perito 
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                                            26/06/2025 09:12 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 14:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/06/2025 00:21 Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:18 Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:18 Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:17 Decorrido prazo de DANIELA FONTES MELO DE REZENDE em 23/06/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 00:25 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 01:56 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:30 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802888-92.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURO MARTINS DE MOURA, MARIA DO SOCORRO REBOUCAS DE MOURA, JOSE EDILSON REBOUCAS, ALCILEIDE ALENCAR REBOUCAS, WELLESON ALENCAR REBOUCAS, WESLEY DE ALENCAR REBOUCAS, LAURO MARTINS DE MOURA JUNIOR, EDER SERGIO REBOUCAS DE MOURA REU: LEONARDO DUARTE REBOUCAS, GISEUDA CHAVES BARRETO DESPACHO Intime-se o perito JOSÉ ALVES FILIPE JÚNIOR para falar se concorda com a proposta de honorários de Id nº 137830458, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em caso de aceite, cumpra-se o disposto no Id nº 126942317.
 
 Caso discorde do valor, à Secretaria deve sortear outro perito, tendo em vista que majoração pretendida pelo expert ultrapassada a alçada deste juízo.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/05/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 15:22 Deferido o pedido de partes 
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                                            27/05/2025 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 14:42 Determinada Requisição de Informações 
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                                            26/05/2025 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 11:10 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2025 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 15:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/01/2025 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2024 03:39 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            07/12/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            06/12/2024 09:19 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 09:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802888-92.2022.8.20.5113 AUTOR: LAURO MARTINS DE MOURA, MARIA DO SOCORRO REBOUCAS DE MOURA, JOSE EDILSON REBOUCAS, ALCILEIDE ALENCAR REBOUCAS, WELLESON ALENCAR REBOUCAS, WESLEY DE ALENCAR REBOUCAS, LAURO MARTINS DE MOURA JUNIOR, EDER SERGIO REBOUCAS DE MOURA REU: LEONARDO DUARTE REBOUCAS, GISEUDA CHAVES BARRETO DECISÃO Cuida-se de pedido de majoração de honorários periciais formulado por Rodrigo Yago Costa Carvalho, engenheiro civil designado para realizar a perícia determinada na decisão de Id n° 126942317, requerendo a fixação dos honorários em R$ 5.998,99 (cinco mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
 
 Manejando os autos, verifico que o pedido de majoração deve ser parcialmente acolhido, haja vista a complexidade da perícia topográfica, que será realizada em uma vasta área (10 hectares, o equivalente a 100 mil metros quadrados), e os insumos necessários para a realização da prova (equipamentos, pessoal e o trabalho intelectual do profissional).
 
 Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de majoração e elevo o importe dos honorários periciais em R$ 5.509,84 (cinco mil, quinhentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), majorado em quatro vezes, na forma do art. 13, §3°, da Resolução n° 39/2023, devendo a Presidência do E.
 
 TJRN ser referendada acerca da presente decisão.
 
 Intime-se eletronicamente o perito, de preferência por meio telefônico, para demonstrar concordância com o encargo e com os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em caso de aceite, autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários arbitrados, no ensejo de viabilizar o mais urgente possível a realização da prova, conforme dispõe o art. 465, §4°, CPC.
 
 Caso o perito decline do encargo, à Secretaria para proceder com o sorteio de outro profissional habilitado e prosseguir com os demais atos processuais.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/12/2024 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 13:54 Deferido o pedido de Rodrigo Yago Costa Carvalho 
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                                            02/12/2024 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2024 05:48 Publicado Intimação em 09/04/2024. 
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                                            24/11/2024 05:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            22/11/2024 12:45 Publicado Intimação em 31/01/2024. 
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                                            22/11/2024 12:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            28/09/2024 05:25 Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 05:25 Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 04:56 Decorrido prazo de DANIELA FONTES MELO DE REZENDE em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 04:56 Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:39 Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:39 Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:36 Decorrido prazo de DANIELA FONTES MELO DE REZENDE em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:36 Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 27/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 15:05 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 15:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            29/08/2024 15:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            29/08/2024 15:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            29/08/2024 15:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            29/08/2024 15:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802888-92.2022.8.20.5113 AUTOR: LAURO MARTINS DE MOURA, MARIA DO SOCORRO REBOUCAS DE MOURA, JOSE EDILSON REBOUCAS REU: LEONARDO DUARTE REBOUCAS, GISEUDA CHAVES BARRETO DECISÃO
 
 I - RELATÓRIO: Consta aos autos contestação das partes demandadas aos IDs 109227332 e 110784419, e réplica os IDs 113887214 e 113887220.
 
 Houve despacho ao ID 114073763, determinando a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir outras provas em juízo.
 
 Ao ID 115898222, petição incidental juntada pela demandada GISEUDA CHAVES, pleiteando a produção das provas descritas nas páginas 09 e 10 da referida petição, e informando, em suma, que ao fazer o registro ora impugnado apenas cumpriu as exigências legais prevista, pois não havia dúvida que a propriedade de Joaquim Evangelista Rebouças não se confundia com a propriedade requerida nesses autos pelos demandantes, e que o demandando LEONARDO DUARTE omitiu o falecimento do seu genitor do processo de usucapião extrajudicial, e alegando ainda a preliminar de ilegitimidade ativa por falta de abertura de inventário.
 
 O demandado LEONARDO DUARTE informou a juntada de documentos de ID 115933610, em atenção ao despacho de ID 114073763.
 
 Ao ID 115958658, a parte demandante informou o interesse na produção de prova testemunhal e oitiva das partes demandadas em audiência, bem como demonstraram interesse na produção de provas documentais.
 
 Conforme decisão saneadora proferida ao ID 116520301, onde foi foram fixados os seguintes pontos controvertidos: “Os fatos objeto de controvérsia dizem respeito em aferir a legalidade da escritura de rerratificação feita no imóvel titularizado por LEONARDO DUARTE REBOUCAS, pois, segundo afirmam os autores, o acréscimo da “área dos requerentes (mais de 10 hectares) a uma área usucapida pelo Senhor Leonardo em trinta de agosto de dois mil e dezoito (30/08/2018)” foi eivada de erros e incorreu sobre parcela de terreno pertencente aos demandantes.” Foi determinada diligências, para que a parte demandada juntasse aos autos a íntegra do processo de usucapião; a expedição de ofício ao cartório desta Comarca para o envio de certidão de inteiro teor do imóvel; e ainda, a intimação do polo ativo para a juntada da certidão de óbito de JOSE EDILSON REBOUÇAS, que figura no polo ativo da demanda, bem como a escritura de doação informada na inicial.
 
 Ao ID 118328746, a parte demandada GISEUDA CHAVES juntou petição, afirmando que OS DEMANDANTES não apresentaram nenhuma matrícula comprovando a propriedade da terra (Livro 2-I, matrícula 1781) usucapida pelo demandando LEONARDO DUARTE, e afirmando que as terras (Livro 2, matrícula 0039) de JOAQUIM EVANGELISTA REBOUCAS são distintas das usucapidas por LEONARDO DUARTE (Livro 2-I, matrícula 1781), e junta documentos a fim de comprovar que “informações dos registros das duas terras, lembrando que são matrículas e terras antagônicas.”.
 
 A parte demandada LEONARDO DUARTE, juntou petição ao ID 118833442, alegando preliminar de ilegitimidade ativa dos demandantes, bem como prescrição, e ainda, e pleiteou a realização de perícia técnica para apurar eventual divergência da área usucapida e a área alegada pelos autores, bem como se as áreas possuem matrículas diferentes averbadas em cartório, e no final, as assinaturas do SR.
 
 JOAQUIM na doação do imóvel e em outros documentos não são idênticas, pois consta assinatura por meio de digital feito por pessoa alfabetizada.
 
 A parte demandante apresenta manifestação ao ID 120186284, sobre os fatos e fundamentos elencados nas petições de ID 118328746 (demandada GISEUDA CHAVES) e ID 118833442 (demandado LEONARDO DUARTE), onde se defende da alegada ilegitimidade ativa sob o argumento que qualquer herdeiro pode defender os bens do espólio, e que não há prescrição ante o descumprimento do rito legal pela usucapião extrajudicial e da reratificação.
 
 Também ao ID 12018628, quanto ao mérito alegado pelo réu LEONARDO DUARTE, em suma, afirma que “o réu em momento algum explica a forma de aquisição do imóvel, bem como a posse o imóvel do avô enquanto este ainda era vivo e residia no local” uma vez que a usucapião extrajudicial se deu nas terras não registrada do seu avó JOAQUIM EVANGELISTA, e que “o réu também não explica as terras acrescidas que são de terceiros, com cadastros no INCRA” uma vez que as terras objeto de rerratificação se deu nas terras pertencentes a seus tios, ora demandante e em parte das terras registradas do seu avó JOAQUIM EVANGELISTA.
 
 Ainda ao ID 12018628, quanto ao mérito alegado pelo ré GISEUDA CHAVES, em suma, afirma que a área usucapida extrajudicialmente por LEONARDO DUARTE não existia “nenhum tipo de registro e, por se tratar de uma aquisição originária, precisa obrigatoriamente da abertura de uma matrícula, por isso o número da matrícula não é o mesmo”, e que em relação a rerratificação, essa invadiu as terras escrituradas de JOAQUIM EVANGELISTA, bem como áreas que são de posse dos demandantes, e que, tanto no procedimento de usucapião extrajudicial e de rerratificação, a demandada na condição de tabeliã descumpriu os procedimentos legais para realização dos atos.
 
 Foi informado o óbito (certidão ao ID 106100691 - página 8) do demandante JOSÉ EDILSON, e requerida a habilitação dos sucessores ao ID 106100689.
 
 Após, foi informado o óbito (certidão ao ID 120003380) do demandante LAURO MARTINS, e requerida a habilitação dos sucessores ao ID 120003386.
 
 Suficiente relato.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO: Ab initio, passo a analisar as preliminares arguidas pelas partes demandadas.
 
 Quanto a ilegitimidade ativa dos demandantes para pleitearem a anulação da usucapião extrajudicial, bem como da rerratificação da escritura resultante da usucapião, entendo que não assistem razão os demandados, uma vez que, em verdade, os demandantes fundamentam o pedido no fato de serem possuidores de áreas que foram abrangidas na escritura resultante da usucapião e rerratificação, informando ainda que o justo título obtido das terras se deu em razão de doação do terreno pelo seu genitor JOAQUIM EVANGELISTA.
 
 Fundamentam ainda o pedido em anulação da usucapião extrajudicial, bem como da rerratificação da escritura resultante da usucapião, em razão de possível não cumprimento dos requisitos formais do ato que resultou na escritura pública do terreno que informam pertencer ao falecido JOAQUIM EVANGELISTA.
 
 Por essa razão, verifico que não há o que se falar em ilegitimidade ativa dos demandantes.
 
 Quanto a alegação de prescrição, no caso dos autos, entendo que, em havendo pedido de decretação de nulidade sob o fundamento de possível ato em fraude à lei, na forma do art. 169, do CC, se trata de análise de possível ato nulo, que "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.", razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito, devendo a questão ser enfrentada quando da análise do mérito dos pedidos autorais.
 
 Em ato contínuo, passo a analisar os pontos controvertidos.
 
 No caso dos autos, os demandantes alegam que o bem imóvel objeto da usucapião extrajudicial em verdade seria parte de imóvel pertencente ao falecido JOAQUIM EVANGELISTA, genitor dos demandantes MARIA DO SOCORRO e JOSÉ EDILSON (falecido no trâmite do processo), e sogro do demandante LAURO MARTINS (falecido no trâmite do processo), bem como o de cujus JOÃO EVANGELISTA também é avô do demandado LEONARDO DUARTE.
 
 Afirmam que o falecido JOAQUIM EVANGELISTA era proprietário e posseiro de um terreno - que tinha parte registrada com matrícula registrada e outra parte sem matrícula registrada, e que fez doações em vida de parte desse terreno a JOSÉ EDILSON e LAURO MARTINS.
 
 Anexo abaixo imagens extraídas da petição inicial, para melhor ilustrar a situação alegada: Dizem que o demandado LEONARDO DUARTE foi autorizado a vender a parte não registrada do imóvel pertencente ao espólio de JOAQUIM EVANGELISTA, e que o mesmo ao invés de vender resolveu fazer usucapião extrajudicial do imóvel em 2018 a revelia dos demais herdeiros, e que após conseguir formalizar a usucapião extrajudicial ainda fez uma rerratidicação da escritura em 2022, onde atingiu os imóveis doados em vida a JOSÉ EDILSON e LAURO MARTINS, que exerciam a posse do imóvel.
 
 Colaciono abaixo imagens extraídas da petição de ID 120186286 - página 12, demonstrando a situação alegada em face da rerratificação realizada: Alegam ainda que LEONARDO DUARTE não possuía os requisitos de aquisição de bens via usucapião, e que JOSÉ EDILSON e LAURO MARTINS como confinantes do terreno usucapido, e como posseiros dos terrenos objeto de rerratificação, nunca foram intimados a respeito do procedimento de registro em cartório e de rerratificação, apesar da situação ter registro no INCRA e ser fato do conhecimento de todos na localidade, bem como do ora demandado.
 
 De outro lado, defendem as partes demandadas a regularidade do procedimento de usucapião extrajudicial, bem como da rerratificação da escritura resultante da usucapião, e apontam que os bens cujo os demandados alegam terem recebido de doação ou serem posseiros não coincide com o terreno objeto da usucapião extrajuducial e da rerratificação.
 
 In casu a questão de fato e a questão de direito se confundem, eis que ambas orbitam em torno de averiguar se o procedimento de USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL EXTRAJUDICIAL que resultou na matrícula registrada na escritura pública acostada ao ID 93184813, e na averbação da RERRATIFICAÇÃO, obedeceu aos ditames legais ou se foi produzida ao arrepio da legislação.
 
 Quanto às regras do ônus da prova, estas devem obedecer ao disposto no art. 373, CPC, considerando a paridade entre os litigantes.
 
 Assim, verifico que a cerne da questão é: I) averiguar se o procedimento de Usucapião Especial Rural Extrajudicial realizado em 24/05/2018, cujo pedido de declaração de nulidade é o objeto da causa de pedir dos demandantes, se deu de forma regular e com a observação e preenchimento dos requisitos legais aplicáveis ao referido procedimento, tais como: o justo título e boa-fé, posse ad usucapionem, lapso de tempo, se faltou citar determinados confinantes do imóvel usucapido, se houve a emissão de notificações e editais capazes de cientificar todos os interessados no requerimento de usucapião, se os prazos do procedimento extrajudicial em cartório observou os prazos e procedimentos legais aplicáveis à espécie.
 
 II) aferir a legalidade do procedimento de Rerratificação averbado na escritura pública do imóvel titularizado por LEONARDO DUARTE REBOUCAS em 18/01/2022, pois, segundo afirmam os autores, o acréscimo da “área dos requerentes (mais de 10 hectares) a uma área usucapida pelo Senhor Leonardo em trinta de agosto de dois mil e dezoito (30/08/2018)” foi eivada de erros e incorreu sobreposição de parcela dos terrenos pertencentes aos demandantes.
 
 III) verificar se há divergência quanto ao imóvel objeto do registro obtido através do procedimento de Usucapião Extrajudicial Rural pelo demandado LEONARDO DUARTE (bem como a Rerratificação posteriormente realizada no referido registro), e os terrenos registrado e objeto de posse do espólio de JOAQUIM EVANGELISTA REBOUÇAS, bem como os terrenos doados e objeto de posse dos demandados JOSÉ EDILSON e LAURO MARTINS - falecidos no trâmite do processo, aqui representado pelos seus sucessores.
 
 IV) verificar se a área/terreno objeto da escrituração realizada em razão do procedimento de Usucapião Especial Rural Extrajudicial e a Rerratificação, se sobrepõe aos terrenos registrado e o não escriturado/objeto de posse do espólio de JOAQUIM EVANGELISTA REBOUÇAS, bem como os terrenos doados e não escriturado/objeto de posse dos demandados JOSÉ EDILSON e LAURO MARTINS.
 
 Fixados os pontos controvertidos, entendo necessária de início a realização da perícia consistente na elaboração de laudo topográfico da área sob litígio, onde o engenheiro deverá fazer o levantamento da área sob litígio, bem como elaborar estudo das plantas topográficas que resultaram na matrícula do imóvel sob litígio, bem como da planta que resultou na averbação da rerratificação da matrícula do terreno.
 
 O laudo topográfico pericial é o meio adequado para comprovar se o imóvel cuja propriedade é reinvidicada pelas partes é, realmente, o descrito na escritura pública de Usucapião Especial Rural e a Rerratificação dela decorrente.
 
 Após a realização da perícia, e cumpridos os atos de ampla defesa e contraditórios inerentes a confecção do ato, deverá ser feito o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, para fins de oitiva das partes, produção de provas testemunhais, bem como, se necessário, a ouvir o perito e eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes.
 
 O pedido de prova pericial, por seu turno, foi realizado pela parte demandante LEONARDO DUARTE ao ID 118833442, tendo o mesmo pleiteado os benefícios da gratuidade judiciária, pedido que defiro parcialmente, ante a documentação acostada nos autos, uma vez que, em razão do princípio da razoabilidade, entendo pertinente atribuir a parte demandada a gratuidade judiciária tão-somente para o adimplemento das custas dos honorários periciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) omissis; § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
 
 Assim, defiro parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária ao demandado LEONARDO DUARTE, para determinar a isenção das custas para realização da perícia necessária aos autos.
 
 Nos autos, os peticionantes (ID 106100689 e ID 120003386), comprovaram as condições (cônjuges e filhos) de sucessores de LAURO MARTINS e JOSÉ EDILSON, através de documentos de identidade, certidões de casamento e das certidões de óbito dos de cujus juntadas.
 
 III - DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, e defiro parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária ao demandado LEONARDO DUARTE, para determinar a isenção das custas para realização da perícia.
 
 Determino que seja expedido ofício ao Núcleo de Perícias para indicar Engenheiro(a) habilitado(a) à realização de perícia destinada a elaborar o laudo topográfico pericial.
 
 Fixo, em observância aos artigos 12 e 13 da Resolução nº 39/2023 do TJRN e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela da Portaria nº 504, de 10/05/2024, os honorários periciais em R$ 1.377,46, catalogado para a ação demarcatória, congênere com a perícia topográfica que aqui se pretende produzir, valor este que elevo para R$ 2.754,92, com respaldo no §2º do artigo 13, por se tratar de extensões territoriais rurais, oficiando-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização da presente perícia.
 
 Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
 
 Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
 
 Com a apresentação dos quesitos pelas partes, venham, os autos conclusos para, como destinatária da prova, verificar eventual necessidade de inclusão de novos quesitos.
 
 Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
 
 Com a entrega do laudo, deverão ser intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o laudo pericial, conforme preceitua o §1º, do art. 477, do CPC.
 
 Tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória, e comprovada a condição de sucessores dos autores falecidos nas petições de ID 106100689 e ID 120003386, DEFIRO, nos termos do art. 691 do CPC: a) a habilitação de ALICILEIDE ALENCAR REBOUÇAS WELLESON ALENCAR REBOUÇAS e WESLEY DE ALENCAR REBOUÇAS, que passarão a figurar no polo ativo da presente demanda, em substituição a JOSÉ EDILSON. b) a habilitação de habilitação de LAURO MARTINS DE MOURA JUNIOR e EDER SÉRGIO REBOUÇAS DE MOURA, que passarão a figurar no polo ativo da presente demanda, em substituição a LAURO MARTINS, ressaltando que MARIA DO SOCORRO REBOUÇAS DE MOURA já figura no polo ativo da demanda.
 
 Providencie-se as anotações necessárias junto ao sistema PJE dos sucessores.
 
 Já constando aos autos substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 114046291, determino que seja desabilitado dos autos o advogado EDUARDO JERONIMO DE SOUZA.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA /RN, 01 de agosto de 2024.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/08/2024 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 16:43 Concedida a substituição/sucessão de parte 
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                                            01/08/2024 16:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/06/2024 06:32 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2024 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2024 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2024 03:11 Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:11 Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:11 Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 16/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            03/05/2024 05:35 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            03/05/2024 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            03/05/2024 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 03:04 Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 01:55 Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802888-92.2022.8.20.5113 REQUERENTE: LAURO MARTINS DE MOURA e outros (2) REQUERIDO: LEONARDO DUARTE REBOUCAS e outros DESPACHO Diante do falecimento do autor Lauro Martins de Moura, suspendo o presente processo, em conformidade com o art. 689 do CPC.
 
 Ademais, citem-se os requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pedido de habilitação feito nos autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/04/2024 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 07:44 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 06:59 Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 11/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 06:59 Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 11/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 08:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/03/2024 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2024 15:13 Expedição de Ofício. 
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                                            12/03/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 10:12 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/03/2024 13:06 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            11/03/2024 10:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/03/2024 09:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            11/03/2024 09:36 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
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                                            11/03/2024 09:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802888-92.2022.8.20.5113 AUTOR: LAURO MARTINS DE MOURA, MARIA DO SOCORRO REBOUCAS DE MOURA, JOSE EDILSON REBOUCAS REU: LEONARDO DUARTE REBOUCAS, GISEUDA CHAVES BARRETO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LAURO MARTINS DE MOURA, MARIA DO SOCORRO REBOUCAS DE MOURA e JOSE EDILSON REBOUCAS em desfavor de LEONARDO DUARTE REBOUCAS e GISEUDA CHAVES BARRETO, todos devidamente qualificados e representados, requerendo que seja “anulado todo o processo de usucapião e de rerratificação” que escriturou o imóvel usucapido pelo réu LEONARDO DUARTE REBOUCAS, no ano de 2018.
 
 A decisão de Id n° 94002590 determinou o bloqueio das matrículas dos imóveis.
 
 A ré GISEUDA CHAVES BARRETO apresentou contestação no Id n° 109227332, sem suscitar matéria preliminar.
 
 O réu LEONARDO DUARTE REBOUCAS apresentou contestação no Id n° 110784419, também sem arguir matéria preliminar.
 
 Petição de Id n° 106100689 informando o falecimento de JOSE EDILSON REBOUCAS.
 
 Réplica às contestações no Id n° 113887214 e Id n° 113887220.
 
 Instadas sobre provas, as partes requereram a realização de audiência de instrução (Id n° 115898222 e Id n° 115958658).
 
 Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito.
 
 Os fatos objeto de controvérsia dizem respeito em aferir a legalidade da escritura de rerratificação feita no imóvel titularizado por LEONARDO DUARTE REBOUCAS, pois, segundo afirmam os autores, o acréscimo da “área dos requerentes (mais de 10 hectares) a uma área usucapida pelo Senhor Leonardo em trinta de agosto de dois mil e dezoito (30/08/2018)” foi eivada de erros e incorreu sobre parcela de terreno pertencente aos demandantes.
 
 Em análise dos autos, verifico que há evidente matéria fática a ser esclarecida, antes da designação de audiência de instrução, pelo que determino o cumprimento, pelas partes, das seguintes diligências: a) Deve o réu LEONARDO DUARTE REBOUCAS ser intimado, através do seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a íntegra do processo de usucapião, judicial ou extrajudicial; b) Deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de óbito de JOSE EDILSON REBOUCAS e, na mesma oportunidade, providenciar a juntada da escritura de doação informada na alínea “2011” da petição inicial - pág. 05; c) Oficie-se ao Cartório Único da Comarca de Areia Branca para, também em 15 (quinze) dias, enviar a este juízo a certidão de inteiro teor do imóvel usucapido por LEONARDO DUARTE REBOUCAS (CPF n° *10.***.*18-18), devendo seguir anexo ao expediente o documento de Id n° 110785132.
 
 Na comunicação, deve a Serventia Extrajudicial informar, ainda, se área constante na escritura de Id n° 110785132 sofreu acréscimo e, em caso positivo, justificar as razões para o aumento do território do imóvel.
 
 Cumpridas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para avaliar a necessidade de audiência de instrução.
 
 Expedientes necessários.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/03/2024 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 21:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/02/2024 06:36 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2024 01:28 Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 27/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 01:28 Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 27/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 16:14 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            27/02/2024 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 10:07 Juntada de Petição de certidão de óbito 
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                                            27/02/2024 09:59 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802888-92.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURO MARTINS DE MOURA, MARIA DO SOCORRO REBOUCAS DE MOURA, JOSE EDILSON REBOUCAS REU: LEONARDO DUARTE REBOUCAS, GISEUDA CHAVES BARRETO DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Após, conclusos para decisão de saneamento.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/01/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2024 16:19 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/01/2024 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2024 19:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802888-92.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURO MARTINS DE MOURA, MARIA DO SOCORRO REBOUCAS DE MOURA, JOSE EDILSON REBOUCAS REU: LEONARDO DUARTE REBOUCAS, GISEUDA CHAVES BARRETO DESPACHO Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, conclusos para decisão de saneamento.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/11/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 17:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/11/2023 07:43 Conclusos para despacho 
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                                            15/11/2023 01:58 Decorrido prazo de LEONARDO DUARTE REBOUCAS em 14/11/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 18:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/10/2023 14:38 Juntada de Petição de procuração 
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                                            18/10/2023 15:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/10/2023 15:00 Juntada de diligência 
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                                            05/10/2023 12:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/10/2023 12:22 Juntada de diligência 
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                                            26/09/2023 08:33 Expedição de Mandado. 
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                                            25/09/2023 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2023 08:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/09/2023 08:11 Juntada de diligência 
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                                            20/09/2023 14:41 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2023 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2023 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 11:03 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2023 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2023 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2023 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 07:07 Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 09:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2023 09:24 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            04/07/2023 11:12 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2023 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 17:06 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            21/06/2023 17:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802888-92.2022.8.20.5113 AUTOR: LAURO MARTINS DE MOURA, MARIA DO SOCORRO REBOUCAS DE MOURA, JOSE EDILSON REBOUCAS REU: LEONARDO DUARTE REBOUCAS, GISEUDA CHAVES BARRETO DECISÃO LAURO MARTINS DE MOURA, MARIA DO SOCORRO R.
 
 DE MOURA e JOSE EDILSON REBOUCAS ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA em face de LEONARDO DUARTE REBOUCAS e GISEUDA CHAVES BARRETO, todos devidamente qualificados.
 
 Em síntese, aduz a parte autora que a usucapião extrajudicial realizada pelo Cartório de Areia Branca, através da tabeliã GISEUDA CHAVES BARRETO, referente à propriedade dos imóveis denominados Sitio Cajuais - São Cristovão, Município de Areia Branca e Sitio Bom Jesus, São Cristóvão, Município de Areia Branca, foi eivado de vícios e erros.
 
 Defende, ainda, que a propriedade dos imóveis é dos autores, requerendo a anulação da usucapião extrajudicial.
 
 Audiência de conciliação realizada sem êxito (Id nº 98762546). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 No Id nº 98762546, o OFÍCIO ÚNICO DE AREIA BRANCA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, pleito que merece ser deferido. É consabido que os cartórios não detém personalidade jurídica e judiciária, pois se tratam de unidades de competência que atuam através de delegação, cabendo aos titulares a responsabilidade pelos atos decorrentes dos serviços notariais, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 TESE PREJUDICADA.
 
 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
 
 PRECEDENTES.
 
 Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
 
 Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo ativo da presente demanda repetitória tributária.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1468987 SP 2014/0174661-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015).
 
 RECURSO ESPECIAL - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - TABELIONATO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.935/94 - LEI DOS CARTÓRIOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIONATO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
 
 O art. 22 da Lei n. 8.935/94 não prevê que os tabelionatos, comumente denominados "Cartórios", responderão por eventuais danos que os titulares e seus prepostos causarem a terceiros. 2.
 
 O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, portanto, deverá ser representado em juízo pelo respectivo titular. 3.
 
 A possibilidade do próprio tabelionato ser demandado em juízo, implica admitir que, em caso de sucessão, o titular sucessor deveria responder pelos danos que o titular sucedido ou seus prepostos causarem a terceiros, nos termos do art. 22 do Lei dos Cartórios, o que contrasta com o entendimento de que apenas o titular do cartório à época do dano responde pela falha no serviço notarial. 4.
 
 Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 911151 DF 2006/0275747-0, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2010).
 
 Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Cartório de Areia Branca para figurar na lide, redirecionando o polo passivo para a titular do serviço notarial.
 
 Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE DO CARTÓRIO DE AREIA BRANCA para demandar em juízo, devendo figurar no polo passivo, em seu lugar, a Sra.
 
 GISEUDA CHAVES BARRETO.
 
 Ato contínuo, intime-se GISEUDA CHAVES BARRETO, por intermédio do seu advogado, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Escoado o prazo acima, e independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica e fornecer o endereço atualizado do réu LEONARDO DUARTE REBOUCAS.
 
 Informado o novo endereço, cite-se o réu LEONARDO DUARTE REBOUCAS para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findo os quais deve a parte autora ser intimada para replicar, em idêntico lapso temporal.
 
 Caso seja reportada dificuldade em conseguir o logradouro do réu, venham-me conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/06/2023 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 20:01 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            11/05/2023 02:25 Decorrido prazo de DANIELA FONTES MELO DE REZENDE em 10/05/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 15:39 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 15:39 Audiência conciliação realizada para 17/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            17/04/2023 15:39 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            17/04/2023 10:23 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            17/04/2023 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 06:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 06:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/03/2023 09:55 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2023 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2023 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2023 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2023 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2023 01:20 Decorrido prazo de DANIELA FONTES MELO DE REZENDE em 23/02/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 14:17 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:48 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:17 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:15 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:51 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:26 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 10:56 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            14/02/2023 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 11:59 Juntada de Petição de procuração 
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                                            14/02/2023 05:21 Decorrido prazo de DANIELA FONTES MELO DE REZENDE em 13/02/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 11:49 Audiência conciliação designada para 17/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            23/01/2023 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2023 13:41 Expedição de Ofício. 
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                                            23/01/2023 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 09:30 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/01/2023 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            06/01/2023 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/01/2023 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/12/2022 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/12/2022 18:27 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 18:13 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 17:59 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 17:45 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 17:30 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 17:15 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 17:00 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:47 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            19/12/2022 12:29 Juntada de custas 
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                                            19/12/2022 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2022 12:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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