TJRN - 0801042-71.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO MONTEIRO PONTES NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO MONTEIRO PONTES NETO em 23/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801042-71.2025.8.20.5004 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RECORRIDO: PAULO MONTEIRO PONTES NETO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
O recurso interposto encontra-se tempestivo.
Entretanto, as custas foram recolhidas considerando em valor a menor do que o estabelecido como valor da causa.
Com efeito, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, na insuficiência do recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, a deserção deve ser reconhecida, conforme preceitua o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Nesse mesmo sentido dispõe o enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Destaque-se, por oportuno, que embora a legislação processual civil, na hipótese de insuficiência no valor do preparo, admita a complementação, no prazo de cinco dias, a aplicação do § 2º do art. 1.007 do CPC dá-se, apenas, de maneira supletiva, devendo ser observado o prazo determinado na lei de regência dos juizados especiais cíveis, coadunando com este entendimento destaco o enunciado 168 do FONAJE, veja: ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Assim, considerando a insuficiência do recolhimento do preparo recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o presente recurso se encontra deserto.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do presente recurso ante sua deserção.
Intimem-se.
Retornem os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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19/06/2025 11:24
Recebidos os autos
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19/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801042-71.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MONTEIRO PONTES NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, deixo de aprazar a AIJ requerida pela parte autora, pois as provas dos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
A questão preliminar suscitada na contestação já foi superada na Decisão de id 146954043, motivo pelo qual passo ao mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Analisando o mérito da ação em epígrafe, se faz necessário salientar que a Lei nº 8.078/90, que regula a proteção do consumidor, instituiu regras específicas a regulamentar as relações de consumo e de prestações de serviços no ordenamento jurídico vigente.
Encontra-se prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 a inversão do ônus da prova a favor do consumidor na defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso vertente, entendo presente a verossimilhança do direito invocado, notadamente face aos documentos juntados pela parte autora quando da propositura desta ação, restando pois operada no feito em apreço a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que restou incontroverso o cenário fático exposto na petição inicial, qual seja o de alteração do aeroporto e da necessidade de utilização de transporte terrestre para que pudesse chegar ao novo aeroporto, resultando no atraso de cerca de 18 horas do horário inicialmente previsto, em total desconformidade com o que fora contratado, tendo a parte ré em sua contestação informado que o atraso ocorreu por causas alheias à sua vontade (manutenção extraordinária da aeronave), todavia, não juntou nenhuma prova para desconstituir a tese inicial e comprovar a lisura de sua conduta no caso em baila, ou mesmo qualquer excludente de responsabilidade.
Em se tratando de fortuito interno, não deve sua defesa prevalecer, pois o risco do negócio é do fornecedor do serviço, devendo este responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor lesado.
Desta feita, face à inversão do ônus da prova, e por não ter a parte demandada rebatido cabal e eficazmente a tese inicial, inexistindo provas da ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), resta configurado o cometimento de ato ilícito face ao não cumprimento da oferta pela empresa ré nos moldes em que foi contratada, pelo que devem prosperar os pleitos da exordial.
No tocante aos danos morais, in casu, face à alteração de aeroporto, ao extenso atraso de cerca de 18 horas, e principalmente da necessidade de utilização de transporte terrestre para locomoção entre os aeroportos de Caxias do Sul até Curitiba, é irrelevante qualquer outra demonstração do prejuízo à honra do ofendido, pois a situação, indubitavelmente, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
A discussão é o quantum que deve ser arbitrado para tal situação.
Assim sendo, no presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Já no que se refere ao pleito autoral de indenização por danos materiais, restando configurado o ato ilícito cometido pela ré e o prejuízo financeiro suportado pela parte autora quando da necessidade da compra de itens alimentícios, deverá a parte promovente ser indenizada no montante necessário à reparação integral dos danos sofridos, o que perfaz exatos R$ 102,50 (id 140843012 - Pág. 1 a 3), como determinam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos: 1 – condenando a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), referente aos danos morais, devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir de hoje (Súmula 362, do STJ); 2 – condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 102,50 (CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), correspondente aos danos materiais, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 do Código Civil) e a devida correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81), o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso venha a ser interposto Recurso Inominado.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801042-71.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MONTEIRO PONTES NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Intime-se ambas as partes para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de prova oral, por meio da audiência de instrução e julgamento, devendo, na oportunidade, indicar e especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento de eventual pedido de AIJ.
Mantendo-se inertes ou pugnando ambas as partes pela realização do referido ato, venham os autos conclusos para decisão.
No entanto, requerendo as partes o julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801042-71.2025.8.20.5004 AUTOR: PAULO MONTEIRO PONTES NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Observo que, em 23/01/2025, às 19h58, foi ajuizada uma ação de indenização por danos morais e materiais, distribuída por sorteio para o 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a qual se encontra conclusa para julgamento.
O feito tem como parte ré a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e versa sobre o cancelamento de um voo, seguido de um atraso de mais de 18 horas, partindo do Rio Grande do Sul com destino a Natal/RN.
Conforme suscitado na contestação e confirmado pela consulta realizada no sistema PJe, verifica-se que, desde 12/01/2025, às 23h03, tramita perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal o processo nº 0800328-14.2025.8.20.5004, no qual a Sra.
MARÍLIA NASCIMENTO DUARTE DA SILVA também move ação contra a empresa ora ré, pleiteando a condenação por danos materiais e morais em decorrência do mesmo fato, anexando, inclusive, as mesmas notas fiscais.
Diante desse quadro, analisando a situação com a devida cautela e em respeito aos preceitos legais constantes no Código de Processo Civil, entendo ser o caso de reunião do presente feito ao processo mencionado, a fim de que sejam julgados em conjunto, evitando-se o risco de prolação de decisões definitivas conflitantes ou contraditórias. É o que permite o §3º do artigo 55 do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Pertinente mencionar que essa nova regra de permissibilidade de reunião de ações, mesmo que não sejam conexas, constitui uma inovação extremamente relevante, pois evidencia a necessidade primordial de respeito ao princípio do juiz natural e de prevenção de qualquer dano potencial à atividade jurisdicional.
Obviamente, em razão dessa nova possibilidade, cabe aos magistrados a avaliação cautelosa da necessidade de reunião de ações que não sejam conexas, considerando o grande volume de processos existentes em todas as unidades jurisdicionais, especialmente no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que enfrenta dificuldades devido ao reduzido número de juízes e servidores.
Assim sendo, consciente das peculiaridades expostas, entendo que o mais adequado é que o juízo competente para apreciar a demanda primeiramente ajuizada também analise se houve ou não conduta ilegal por parte da ora promovida e, em decorrência disso, se há efetivos danos materiais e morais indenizáveis.
Portanto, com base na nova permissibilidade legal de reunião de processos não conexos para julgamento conjunto, e levando em consideração que o juízo prevento é o do 4º Juizado Especial Cível, determino a expedição de ofício ao respectivo juizado, solicitando a remessa deste processo n. 0801042-71.2025.8.20.5004 ao respectivo juízo.
Intimem-se ambos os litigantes acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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