TJRN - 0000063-83.2006.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0000063-83.2006.8.20.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CEJEN ENGENHARIA LTDA, CECILIANO JOSÉ ENNES NETO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 154063347, ou requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo: 0000063-83.2006.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CEJEN ENGENHARIA LTDA, CECILIANO JOSÉ ENNES NETO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra CEJEN ENGENHARIA LTDA e CECILIANO JOSÉ ENNES NETO.
Em ID 127468470, foram bloqueados valores em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD.
Após, a executada Vania Maria Souza Ennes propôs exceção de pré-executividade, em ID 127535183, suscitando a tese de ilegitimidade passiva para figurar na presente execução fiscal, com a posterior exclusão do feito executório, e desconstituição da penhora em dinheiro efetivada contra a excipiente.
Instada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública reconheceu o pedido de ilegitimidade passiva da corresponsável VANIA MARIA SOUZA ENNES (ID 133589328).
Em ID 133877471, a executada/excipiente - Vania Maria Souza Ennes – peticionou requerendo a liberação dos valores bloqueados, tendo em vista o reconhecimento do pedido pelo Fisco Estadual.
Em ID 134026896, foi homologado o reconhecimento do pedido manifestado pela Fazenda Pública Estadual quanto à ilegitimidade passiva da excipiente para figurar na execução fiscal e determinado o levantamento da penhora efetuada em seu desfavor quanto ao débito tributário constante da ação.
Em ID 134435616, a executada reiterou o pleito de levantamento dos valores bloqueados indevidamente em suas contas bancárias, bem como requereu sua exclusão do polo passivo da presente demanda executória fiscal.
Em ID 143398804, foi expedido alvará, no valor de R$ 94.441,47 (noventa e quatro mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), em favor da executada VANIA MARIA SOUZA ENNES, para levantamento dos valores depositados em conta judicial.
Em seguida, em ID 143475224, a referida sócia opôs embargos de declaração alegando, entre outras teses, que foi descontado indevidamente valor correspondente a Imposto de Renda (IR) em devolução de valores bloqueados judicialmente.
Logo, considerando a referida informação, dando conta que o valor constante na expedição de alvará em favor da parte executada - VANIA MARIA SOUZA ENNES - foi objeto de incidência de Imposto de Renda (IR), exsurge a necessidade de informações complementares do Banco do Brasil acerca do referido desconto, haja vista que se trata de levantamento de valores bloqueados indevidamente.
Diante do exposto, oficie-se o Banco do Brasil – Setor Público para, em 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos quanto ao ocorrido acerca da incidência de Imposto de Renda (IR) no valor expedido em favor da parte executada/excipiente VANIA MARIA SOUZA ENNES, em ID 143398804.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
29/04/2024 07:19
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2023 11:11
Juntada de carta precatória devolvida
-
03/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 04:31
Expedição de Carta precatória.
-
09/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:16
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 19:48
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
27/07/2020 15:24
Recebimento
-
27/07/2020 15:24
Recebimento
-
21/02/2019 09:08
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/02/2019 08:04
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2019 10:08
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2019 13:41
Mero expediente
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06/10/2016 15:58
Despacho Proferido em Correição
-
26/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
26/08/2013 12:00
Recebimento
-
15/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
24/07/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
17/07/2009 12:00
Recebimento
-
13/07/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
13/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
13/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/07/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
23/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
23/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
23/06/2009 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
16/06/2009 12:00
Carga à PGE
-
15/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
08/06/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/06/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/05/2009 12:00
Recebimento
-
26/05/2009 12:00
Sentença Registrada
-
26/05/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
26/05/2009 12:00
Decisão Proferida
-
13/04/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
13/07/2007 12:00
Concluso para Decisão
-
13/07/2007 12:00
Juntada de Petição
-
11/07/2007 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
09/07/2007 12:00
Carga à PGE
-
02/07/2007 12:00
Despacho Proferido
-
02/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2007 12:00
Recebimento
-
27/04/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
26/04/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/04/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/04/2007 12:00
Despacho Proferido
-
08/03/2007 12:00
Recebimento
-
14/02/2007 13:00
Carga ao Advogado
-
13/02/2007 13:00
Despacho Proferido
-
08/12/2006 13:00
Recebimento
-
17/11/2006 13:00
Distribuído por prevenção
-
17/11/2006 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
14/11/2006 13:00
Juntada de Ofício
-
09/11/2006 13:00
Concluso para Despacho
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09/11/2006 13:00
Juntada de Petição
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07/08/2006 12:00
Despacho Proferido
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09/06/2006 12:00
Expedir Carta Precatória
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08/06/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
31/05/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/05/2006 12:00
Despacho Proferido
-
10/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2006 12:00
Juntada de Petição
-
03/05/2006 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
26/04/2006 12:00
Carga à PGE
-
25/04/2006 12:00
Ato ordinatório
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24/04/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
03/04/2006 12:00
Mandado Expedido
-
09/02/2006 13:00
Expedir Carta de Citação
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09/02/2006 13:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2006 13:00
Despacho Proferido
-
09/01/2006 13:00
Recebimento
-
03/01/2006 13:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2006
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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