TJRN - 0800897-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:29
Decorrido prazo de EDREN EMANOEL OLIVEIRA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Com análise dos autos, verifica-se que resta pendente o pagamento a título de honorários sucumbenciais, que no caso, foi arbitrado em 10% sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação.
Desde já, prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente em petição no ID 159624945, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido do ID 159624945 para que do valor depositado no ID 159446282, expeçam-se os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCOND, sendo um da parte exequente e outro em nome do escritório de advocacia de seu advogado (Wellington Melo Sociedade Individual de Advocacia), correspondente aos honorários contratuais no percentual de 30% do valor que cabe a parte exequente, conforme consta do contrato de honorários anexado ao ID 140605911.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar novos cálculos a título de honorários sucumbenciais.
Ressalte-se que, fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até a data do pagamento e os juros de mora a partir da sua exigibilidade, ou seja, com o trânsito em julgado (31/07/2025).
Natal/RN, 07 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
08/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:07
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:08
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 20:53
Conclusos para despacho
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03/08/2025 20:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2025 20:52
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:25
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 01:11
Decorrido prazo de EDREN EMANOEL OLIVEIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDREN EMANOEL OLIVEIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:41
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:27
Decorrido prazo de EDREN EMANOEL OLIVEIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:28
Decorrido prazo de EDREN EMANOEL OLIVEIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:53
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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