TJRN - 0801232-09.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:35
Outras Decisões
-
04/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801232-09.2024.8.20.5153 Promovente: JULIANA VENANCIO DA SILVA Promovido: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o resultado negativo da penhora e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 01:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 01:32
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 20:10
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 08/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
12/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0801232-09.2024.8.20.5153 Autor: JULIANA VENANCIO DA SILVA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime- se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0801232-09.2024.8.20.5153 Promovente: JULIANA VENANCIO DA SILVA Promovido: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Intime-se a parte exequente para esclarecer o novo pedido de cumprimento de sentença (Id. 149354593), no prazo de 5 dias.
Confirmando que se trata de equívoco, deve a secretaria desentranhar a petição dos autos.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0801232-09.2024.8.20.5153 Autor: JULIANA VENANCIO DA SILVA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime- se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:32
Processo Reativado
-
09/04/2025 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:11
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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