TJRN - 0879909-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0879909-24.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: VERA LUCIA FLORENCIO GINONE registrado(a) civilmente como VERA LUCIA FLORENCIO GINANE PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
19/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 07:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
18/09/2025 15:43
Juntada de despacho
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18/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/05/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0879909-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FLORENCIO GINANE REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Sentença I – RELATÓRIO Vistos, etc.
A parte embargante em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nestes autos, alegando deficiência da fundamentação e contradição entre esta e o dispositivo sentencial, razão pela qual se requer seja ela integrada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em sede da regulamentação legal, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, estabelece o cabimento dos embargos declaratórios quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Fixadas essas premissas, cumpre observar, na espécie, que o recurso ora examinado não merece guarida uma vez que a sentença de mérito está devidamente motivada e deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Sendo assim, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Nesse sentido, é firme a JURISPRUDÊNCIA TJ/RN, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022, I, II E III, DO CPC).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER CAUSA INTEGRATIVA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO INALTERADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro Processo: 2016.010351-8/0001.01; Julgamento: 25/04/2017; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE SER CONVOCADO E NOMEADO AO CARGO PARA O QUAL ALEGA TER SIDO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
ANULAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO CERTAME QUE SE CONSTITUIU EM ENTREVISTA COLETIVA POR MEIO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001888-08.2011.8.20.0124, CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL E TRANSITADA EM JULGADA.
RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA 274ª POSIÇÃO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DE CADASTRO DE RESERVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS A EMBASAR AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Processo: 2016.006508-1/0001.00 Julgamento: 25/04/2017 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.MEMÓRIA DE CÁLCULOS IMPUGNADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS DEVIDAMENTE APRESENTADA, NA ORIGEM, PELO ORA APELADO.
CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO SENTENCIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 739-A, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
Relator: Desª.
Judite Nunes.
Processo: 2013.011644-4/0001.00 Julgamento: 02/05/2017 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Na espécie, estamos diante de um caso de irresignação da parte contra os termos da sentença, visando obter nova apreciação da pretensão deduzida, o que não é cabível por via de embargos declaratórios, mas apenas em sede de apelação.
No mais, cumpre apontar que os presentes embargos tentam rediscutir a justiça da sentença Portanto, a Sentença está de acordo com as disposições legais em vigor e jurisprudência pátria da época da decisão, não assistindo razões ao Embargante.
Por tais fundamentos, os presentes embargos devem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1022, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 11:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - E-mail: [email protected] Autos n. 0879909-24.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VERA LUCIA FLORENCIO GINONE registrado(a) civilmente como VERA LUCIA FLORENCIO GINANE Polo Passivo: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para, querendo, manifestar-se no prazo legal (CPC, art. 1.023, § 2º).
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0879909-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FLORENCIO GINANE REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO A parte autora, em sede de Petição Inicial, requer que o IPERN proceda a imediata correção de sua pensão, devendo ser reajustada com o índice do RGPS nos termos do art. 40, §8º, da CF (redação dada pela EC 41/2003) c/c o art. 57, §4º, da LCE 308/2005.
Devidamente citado, o IPERN apresentou resposta à exordial.
Preliminarmente, impugnou os termos da gratuidade judiciária concedida a parte autora.
No mérito, argumentou pela improcedência da pretensão autoral, posto que tal pleito não encontra amparo nas regras vigentes. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado do mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Do mérito: Na espécie, pretende a parte autora a correção de sua pensão de acordo com os índices sucessivos cumulados aplicados aos benefícios do RGPS.
Insta mencionar que a autora fundamenta sua pretensão nos termos do artigo 57, § 4º da LCE nº 308/2005, segundo o qual: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Cumpre esclarecer que o artigo 57, § 4º da LCE nº 308/2005 reproduziu disposição contida no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, cuja aplicação é estrita aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, conforme restou decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.582/DF.
Pois bem, apesar do entendimento pessoal deste julgador ser pela improcedência do pleito, tendo em vista a impossibilidade de vinculação do reajuste de servidores estaduais e municipais aos índices federais de correção, verifica-se um posicionamento bem delimitado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de acolher a pretensão trazida pelos pensionistas estaduais.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812287-93.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, NEM AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819992-45.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 40, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO §4º DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO COM OS TEMAS OBJETO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845763-25.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE CONFORME ÍNDICES UTILIZADOS PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ESTABELECIDO POR NORMA ESTADUAL (ART. 57, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832584-24.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTA DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
APLICAÇÃO DO ART. 57, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSIÇÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854264-02.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PENSÃO POR MORTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805618-24.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) Desse modo, cedo ao entendimento firmado e amplamente aplicado nos julgamentos realizados por este Tribunal e, consequentemente, reconheço a procedência da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao reajuste do benefício de pensão por morte recebido, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, condenando ao pagamento das diferenças pagas a menor não atingidas pela prescrição quinquenal.
Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Custas ex lege.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 9 de abril de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA FLORENCIO GINONE.
-
07/01/2025 13:58
Outras Decisões
-
26/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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