TJRN - 0833025-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 07:13
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0833025-68.2023.8.20.5001 MARIA ELIZENILDA DE SENA SOUSA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 3 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
03/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 09:44
Juntada de diligência
-
13/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0833025-68.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA ELIZENILDA DE SENA SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
07/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LAUANNE DE OLIVEIRA REGO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LAUANNE DE OLIVEIRA REGO em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 02:01
Decorrido prazo de LAUANNE DE OLIVEIRA REGO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:52
Decorrido prazo de LAUANNE DE OLIVEIRA REGO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de LAUANNE DE OLIVEIRA REGO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 04:56
Decorrido prazo de LAUANNE DE OLIVEIRA REGO em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 09/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 00:58
Decorrido prazo de LAUANNE DE OLIVEIRA REGO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:08
Decorrido prazo de LAUANNE DE OLIVEIRA REGO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:08
Decorrido prazo de LAUANNE DE OLIVEIRA REGO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:28
Decorrido prazo de LAUANNE DE OLIVEIRA REGO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:46
Decorrido prazo de LAUANNE DE OLIVEIRA REGO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:20
Decorrido prazo de LAUANNE DE OLIVEIRA REGO em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 06:56
Decorrido prazo de LAUANNE DE OLIVEIRA REGO em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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