TJRN - 0800171-52.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 16:22
Juntada de devolução de mandado
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28/11/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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18/11/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 12:16
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:16
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:06
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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09/11/2023 05:01
Decorrido prazo de EMANUEL PIRES DAS CHAGAS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:22
Decorrido prazo de EMANUEL PIRES DAS CHAGAS em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 13:48
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:06
Audiência instrução realizada para 30/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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31/10/2023 10:06
Revogada a Prisão
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31/10/2023 10:06
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 10:06
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 30/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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30/10/2023 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:45
Juntada de edital
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24/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:23
Juntada de edital
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24/10/2023 09:23
Desentranhado o documento
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23/10/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 18:02
Juntada de diligência
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23/10/2023 11:19
Desentranhado o documento
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23/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 10:28
Juntada de diligência
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22/10/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 15:11
Juntada de diligência
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20/10/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 15:24
Juntada de diligência
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20/10/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 10:45
Juntada de diligência
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19/10/2023 13:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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19/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
19/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 12:46
Juntada de diligência
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13/10/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 12:37
Juntada de diligência
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800171-52.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 30/10/2023 às 10:00 horas, na sala de audiências deste Juízo, para a realização do JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
Luís Gomes/RN,11 de outubro de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
11/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:17
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800171-52.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 30/10/2023 08:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
Luís Gomes/RN,10 de outubro de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
10/10/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 07:51
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:44
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 07:34
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 07:30
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 07:24
Audiência instrução designada para 30/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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26/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de CAIO CESAR MORAIS MACEDO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de CAIO CESAR MORAIS MACEDO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de CAIO CESAR MORAIS MACEDO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de CAIO CESAR MORAIS MACEDO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de CAIO CESAR MORAIS MACEDO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de CAIO CESAR MORAIS MACEDO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
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11/09/2023 08:46
Decorrido prazo de todas as partes em 28/08/2023.
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23/08/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:44
Decorrido prazo de EMANUEL PIRES DAS CHAGAS em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 07:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800171-52.2023.8.20.5120 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: DELEGACIA DE LUIS GOMES/RN, MPRN - PROMOTORIA LUÍS GOMES REU: CAIO CESAR MORAIS MACEDO, FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor de FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA e CAIO CÉSAR MORAIS MACÊDO, devidamente qualificados, visando a incursão destes nas penas do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; de corrupção de menores, previsto no 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90; e de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, todos em concurso material (art. 69 do CP).
Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 25 de fevereiro de 2023, por volta das 22h50min, no Açude Velho, em Luís Gomes/RN, FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA e CAIO CÉSAR MORAIS MACÊDO, agindo com animus necandi, mediante emboscada, dispararam arma de fogo contra Rian Vieira Honorato, só não atingindo o seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade e corromperam os adolescentes Luís Felipe de Andrade Alves e João Victor Pinheiro Caetano, com eles praticando o referido crime.
Recebida a denúncia em 24/03/2023, conforme ID 97425145.
Os acusados apresentaram resposta à acusação por meio de Defensor Público (ID 99102081).
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas/declarantes, seguido do interrogatório dos acusados cujo termo repousa no ID 100668726.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 101543112) oportunidade em que pugnou pela pronúncia dos acusados pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e dos conexos tipificados nos artigos 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 e 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, todos em concurso material (art. 69 do CP).
Por sua vez, a Defesa do acusado Francisco Weliton do Nascimento Oliveira, apresentou alegações finais no ID 102082640, requerendo sua absolvição sumária, com fulcro no art. 415, II, do CPP, por estar provado não ser ele autor ou partícipe do crime.
Alternativamente requereu a impronúncia do acusado, com fundamento no art. 414 do CPP.
Subsidiariamente, a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado tentado para o tipo penal previsto no caput, do art. 129, do Código Penal (lesão corporal leve).
Requereu a aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que o uso da arma de fogo foi o crime meio para a obtenção do resultado do crime-fim de lesão corporal, bem como requereu a revogação da prisão preventiva.
Já a Defesa do acusado Caio Cesar Morais Macedo, no ID 102433626, requereu sua absolvição em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime, considerando a insuficiência de provas e o princípio do in dúbio pro reo.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia, com fundamento no art. 414 do CPP, bem como requereu a revogação da prisão preventiva do réu.
Em seguida, foi determinada a conclusão dos autos para proferir sentença em gabinete.
Era o necessário a se relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, quaisquer vícios, estando o processo devidamente regular.
Em sede preliminar, mister se faz destacar que, com fundamento no art. 76, II e III, do Código de Processo Penal, a competência será determinada por conexão se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido: i) umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras; ii) ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; iii) ou ainda quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Desse modo, com base no caput do art. 79 do Código de Processo Penal, a conexão e a continência, uma vez reconhecidas, importarão unidade de processo e julgamento perante o Foro Prevalente, o qual, sendo a prática de homicídio um dos crimes conexos, será por regra o Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal.
Portanto, no caso vertente, percebida a existência de conexão entre os delitos, haja vista a existência de conexão probatória, uma vez que a suposta prática de homicídio, na sua modalidade tentada, teria ocorrido na mesma situação fática em que os acusados supostamente portaram arma de fogo, bem como corromperam adolescente para com eles praticarem o crime, tem-se que ambos os delitos serão apreciados conjuntamente pelo Tribunal do Júri.
Por outro lado, quanto à aplicação do princípio da consunção requerida pela Defesa do réu FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA e considerando que compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida e os que a ele são conexos, sendo admitida a acusação quanto ao delito contra a vida, os demais crimes que lhe sejam porventura conexos serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados, não cabendo a este juiz, nesta fase processual, proferir decisão de condenação, absolvição, pronúncia ou impronúncia em relação a crimes conexos ao homicídio.
Nesse rumo já decidiu, aliás, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES (DOLO EVENTUAL).
CRIME CONEXO COM O DELITO DO ART. 306 DO CTB (CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL).
CONSUNÇÃO.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos delitos conexos aos crimes dolosos contra a vida, assim como a aplicação ou não do princípio da consunção, são de competência exclusiva do Tribunal do Júri.
Precedentes. 2. "A influência da embriaguez ao volante na construção do dolo eventual e, por consequência, a absorção ou não do delito do art. 306 do CTB pelo do art. 121 do CP são matérias que devem ser sustentadas em sessão plenária, de modo a oportunizar a apreciação e a deliberação do conselho de sentença, que, repita-se, é o órgão jurisdicional competente para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida" (REsp 1.822.179/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe 22/11/2019). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1881282/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) – grifamos.
Assim, a aplicação do princípio da consunção não compete a este Juízo, mas, sim, ao Tribunal do Júri, razão pela qual será apreciado em momento oportuno.
Esclarecido isso, passo ao juízo de admissibilidade da acusação.
Ressalta-se que o julgamento dos crimes dolosos contra a vida se processa de forma escalonada, estruturado em duas fases, a do iudicium accusationis e a do iudicium causae.
Na fase do iudicium accusationis, cumpre ao juiz singular examinar a possível ocorrência de um crime doloso contra a vida e definir, se for o caso, a competência do Tribunal Popular para o seu julgamento (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”).
Neste contexto, estabelece o art. 413 do CPP: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Como se vê, a decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sem, contudo, proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório, sob pena de caracterizar supressão de instância, já que, uma vez reconhecida a admissibilidade da acusação, aquela análise caberá ao Tribunal Popular.
Assim, cumpre-nos aferir a materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva imputada aos réus.
No nosso sentir, a materialidade e a autoria do fato delituoso, qual seja, o homicídio tentado, emergem do prontuário de Rian Vieira Honorato enviado pelo Hospital Regional de Pau dos Ferros/RN no ID 101080751 e da prova oral produzida em instrução, notadamente do relato das testemunhas/declarantes e da vítima, parecendo-me, portanto, a indicação de materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a preencherem os requisitos legais que autorizam a pronúncia.
Com efeito, na esteira do exposto, transcrevo, em resumo, depoimentos colhidos em instrução probatória: A vítima Rian Vieira Honorato, disse que estava na casa da prima da sua esposa.
Disse q foi fumar um baseado com a pessoa de João Victor , quando saíram os indivíduos de dentro do mato.
Disse que um dos acusados começou a falar de um roubo de uma moto e que iriam cobrá-lo.
Contou que assumiu a prática desse crime e que logo após recebeu o primeiro disparo.
Disse que correu e recebeu outro disparo.
Acrescentou que caiu num açude e se escondeu.
Disse que Caio César tirou uma máscara e viu que era ele e que conheceu a voz de Weliton.
Disse que Weliton deu o primeiro disparo.
Contou que escutou a conversa entre os acusados e descobriu que o outro autor do crime era o adolescente Luís Felipe.
O adolescente Luís Felipe, também ouvido em juízo, disse que não conhece os acusados.
Afirmou que efetuou sozinho o disparo de arma de fogo contra a vítima Rian.
Vale destacar que, conforme se extrai do relatório policial do ID 97207024, págs. 62/65, o adolescente Luís Felipe admitiu que atirou em Rian junto com Caio e Weliton.
Em prosseguimento, a testemunha João Victor Pinheiro, ouvida em juízo, disse que levou Rian para o rio para fumar a mando do adolescente Luís Felipe.
Por sua vez, os acusados Caio Cesar Morais Macedo e Francisco Weliton do Nascimento Oliveira, negaram os fatos.
Apesar da negativa dos réus, tais provas são suficientes à pronúncia destes, ato processual meramente declaratório, pelo qual é proclamada a admissibilidade da acusação a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença.
De acordo com o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessário prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado.
As dúvidas quanto à certeza do crime e autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Precedentes do STF" (RT 730/463).
Nesse sentido, como firmemente assentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se in dubio pro societate” (AgRg no AREsp 1939691/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).
Assim, comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria delitiva em relação aos denunciados e sabendo que na presente fase processual deve-se prevalecer o princípio do in dubio pro societate, nada mais resta a este juízo senão pronunciar os acusados e, consequentemente, remeter o caso à apreciação do referido Conselho de Sentença competente.
Desta feita, conforme já explicitado, neste momento, não se exige a prova cabal da intenção dolosa, cabendo somente a presença dos indícios.
Efetivamente, do Conselho de Sentença é a competência para definir a questão, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRONÚNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias entenderam que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva para a pronúncia do acusado. 1.1.
Diante da conclusão das instâncias ordinárias que admitiram a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, para se concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2.
Dirimir a questão acerca da existência, ou não, do efetivo dolo de matar, cabe ao Conselho de Sentença. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1776521 TO 2020/0272041-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTO INDICIÁRIO DO DOLO DE MATAR.
CONFRONTO COM AS DEMAIS PROVAS.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 2.
Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate. 3.
Caso concreto em que, segundo o acórdão recorrido, havia elemento indiciário da possibilidade da existência de intenção de matar, consistente no depoimento da filha da vítima, motivo pelo qual a desclassificação do delito não cabia à Corte de origem. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a decisão de pronúncia.(STJ - REsp: 1245836 RS 2011/0038852-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2013).
Isto porque vigora aqui a regra do in dubio pro societate, pela qual, se houver dúvida, em lugar da absolvição, como se faria nos demais feitos, deve o magistrado remeter os autos à apreciação do juiz natural, constitucionalmente estabelecido, que é o Tribunal do Júri.
Sendo assim, não havendo prova estreme de dúvida que ampare o alegado, cabe ao Conselho de Sentença conhecer a causa, sob pena de usurpação de competência.
Das qualificadoras No que concerne à qualificadora mencionada pelo Ministério Público, assim como ocorre com a admissibilidade do tipo penal base, cabe a este juízo singular analisar apenas a possibilidade de sua ocorrência, somente rejeitando-a quando manifestamente improcedente.
Nesse sentido, trago à baila a ementa do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL - INCLUSÃO DE QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - CONEXÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL DO JÚRI - REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PRONÚNCIA PROLATADA - SÚMULA 21 DO STJ - SESSÃO DE JULGAMENTO EM VIAS DE SER DESIGNADA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadoras constantes em decisão de pronúncia apenas é viável quando forem manifestamente incoerentes ou injustificáveis, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a Súmula n. 64 do TJMG - A configuração da qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP) por disparo de arma de fogo requer indícios mínimos de que os disparos realizados ofereciam risco a terceiros, o que não restou demonstrado no caso - Havendo justa causa em relação ao delito conexo com crime contra a vida, compete ao Tribunal do Júri sua apreciação, nos termos do art. 78, I, do CPP - Sendo possível aferir que a sessão de julgamento dos recorridos está em vias de ser designada, não há que se falar em revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para a formação da culpa, especialmente considerando que a decisão de pronúncia já foi prolatada. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10194200022946001 Coronel Fabriciano, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2022). (grifou-se).
Assim, no que se refere a qualificadora prevista no art. 121, §2°, inciso IV, CP, que trata sobre a traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, tem-se, na espécie, que a conduta, a princípio, ocorreu por meio de emboscada, de modo que, ao menos teoricamente, a vítima foi levada a um lugar escuro com o intuito de fumar juntamente com a testemunha João Victor, momento em que, ao chegar no local, já foi surpreendida pelos acusados e pelo adolescente Luís Felipe.
Sendo assim, a referida qualificadora resta, nesta fase, demonstrada com base nas provas colhidas durante o curso da instrução criminal, assistindo razão, portanto, a sua manutenção.
Dos crimes conexos Quanto ao delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) e de corrupção de menor (art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90), considerando que compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida e os que a ele são conexos, sendo admitida a acusação quanto ao delito contra a vida, os demais crimes que lhes sejam porventura conexos serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados, não cabendo a este juiz, nesta fase processual, proferir decisão de condenação, absolvição, pronúncia ou impronúncia em relação a crimes conexos ao homicídio.
Nesse sentido, observa-se que, “ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal.
Logo, se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação” (Lima, Renato Brasileiro.
Código de Processo Penal comentado.
Ed.
Juspodivm, Salvador, 2017, fl. 1160).
Nesse rumo já decidiu, aliás, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES (DOLO EVENTUAL).
CRIME CONEXO COM O DELITO DO ART. 306 DO CTB (CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL).
CONSUNÇÃO.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos delitos conexos aos crimes dolosos contra a vida, assim como a aplicação ou não do princípio da consunção, são de competência exclusiva do Tribunal do Júri.
Precedentes. 2. "A influência da embriaguez ao volante na construção do dolo eventual e, por consequência, a absorção ou não do delito do art. 306 do CTB pelo do art. 121 do CP são matérias que devem ser sustentadas em sessão plenária, de modo a oportunizar a apreciação e a deliberação do conselho de sentença, que, repita-se, é o órgão jurisdicional competente para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida" (REsp 1.822.179/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe 22/11/2019). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1881282/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) – grifamos.
Sendo assim, os crimes previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, devem ser submetidos ao Conselho de Sentença.
Diante das razões acima, os acusados devem ser pronunciados pelo tipo penal do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e dos crimes conexos, previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, em concurso material. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo no art. 413 do CPP, PRONUNCIO os acusados FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA e CAIO CÉSAR MORAIS MACÊDO pela provável prática do crime de homicídio, na sua forma tentada, tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e dos crimes conexos, previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, em concurso material.
Considerando o pedido de revogação da prisão preventiva pela Defesa dos acusados, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Após, volte-me conclusos para decisão acerca do direito dos acusados de recorrerem em liberdade.
Preclusa a presente decisão, nos termos dos arts. 420, 421 e 422 do Código de Processo Penal, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 05 (cinco dias), apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, devendo, em seguida, vir os autos conclusos para decisão.
Cumpridas as diligências e decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso contra esta decisão, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUÍS GOMES/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:10
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo n.°: 0800171-52.2023.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: CAIO CESAR MORAIS MACEDO e outros DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pela defesa de FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA e CAIO CESAR MORAIS MACEDO.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 103334850). É o breve relatório.
Decido.
A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado.
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, a presença de indício suficiente de autoria e a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos exatos termos do art. 312 do CPP.
Além disso, a situação deve enquadrar-se em uma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP.
Exige-se, ainda, na linha da jurisprudência dominante do STJ e do STF, que a decisão esteja pautada em conjunto probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao se estabelecer a garantia da ordem pública como um dos pressupostos da prisão preventiva, a Lei visa proteger possíveis vítimas de um agente que já demonstrou, através da gravidade em concreto de sua conduta, elevada periculosidade.
Não se trata, portanto, de análise abstrata e vazia a respeito da gravidade do crime, mas, sim, da constatação do perigo que representa a liberdade do acusado para a sociedade, levando-se em conta a sua ação concreta, notadamente o seu modus operandi.
Sobre o assunto destaco: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR.
ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1.
Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreto dos fatos os indiciados já haviam proferidos diversas ameaças contra a vítima e, após uma briga em uma festa, o paciente imobilioua pelas costas enquanto seu irmão desferiu-lhes vários golpes de canivete no peitoral, causando sua morte. 2.
Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Para se chegar à conclusão no sentido da inexistência de provas de que o recorrente tenha tido a intenção de ceifar a vida da vítima, seria necessária uma análise acurada dos fatos e provas dos autos originários , o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade. 4. recurso a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, RHC 56933 MG 2015/0039094-3, Rela.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 06.05.2015) HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
MAUS ANTECEDENTES.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, pois foram apreendidos com o Paciente 8 (oito) porções de maconha, pesando 572,51 gramas, e uma balança de precisão, tendo as instâncias ordinárias afirmado, ainda, que o Acusado possui maus antecedentes. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art.319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4.
Não merece acolhimento o pleito relativo à prisão domiciliar, pois a Defesa se restringe a postular tal benefício sem sequer mencionar qualquer das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 531.640/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019) – grifos acrescidos.
Nessa perspectiva, o STJ também tem entendimento com base no qual é possível a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade em concreto da conduta do agente, da sua periculosidade e do risco de reiteração delitiva.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, da sua periculosidade e da possibilidade de reiteração delitiva, porquanto, ao ser preso em flagrante, estava com um rádio comunicador, tendo declarado que trabalhava para a facção criminosa denominada "Comando Vermelho". 3.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014) 4.
Ademais, o decreto de prisão preventiva está também fundamentado no fato de não terem sido comprovados nos autos a ocupação lícita e a residência fixa do réu, o que também justifica sua segregação cautelar como forma de assegurar a aplicação penal. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(RHC 87.089/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
No caso em apreço, a conduta atribuída aos acusados na denúncia configura crime contra a vida, bem como apresenta especial gravidade, uma vez que foi cometido mediante concurso de pessoas, valendo-se os agente de emboscada e do uso de armas de fogo.
Assim, há na hipótese, em tese, a reunião de um grupo armado que buscou matar uma pessoa, situação que, a toda evidência, denota a periculosidade dos agentes. É importante frisar também que, apesar de os denunciados não possuírem sentença penal condenatória transitada em julgado, o acusado Francisco Weliton do Nascimento Oliveira responde a outro processo (autos nº 0800388-95.2023.8.20.5120), também doloso contra a vida, circunstância que evidencia a necessidade garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva.
Desta forma, conclui-se que a liberdade dos acusados gera perigo concreto com à ordem pública (integridade física e a vida da vítima e testemunhas).
Ademais, há de se ter em mente que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes, no caso concreto, ante a periculosidade demonstrada pelos denunciados e a gravidade em concreto de seus atos, para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo, portanto, imperiosa a decretação da prisão preventiva.
Deve frisar-se, ainda, que não foi verificável qualquer fato novo que justifique modificação do posicionamento do Juízo que decretou a preventiva dos réus, mantendo-se presente a necessidade de custodiar os acusados preventivamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva do acusado decretada na decisão do ID 97425145.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as demais determinações da decisão de pronúncia.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:49
Outras Decisões
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13/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/06/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 07:45
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2023 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:05
Juntada de Ofício
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24/05/2023 17:10
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 09:36
Audiência instrução realizada para 23/05/2023 16:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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24/05/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 16:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
22/05/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:57
Juntada de carta precatória devolvida
-
16/05/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 14:16
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 10:54
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:38
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 12:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
02/05/2023 11:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:47
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:22
Audiência instrução designada para 23/05/2023 16:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
25/04/2023 16:08
Outras Decisões
-
25/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 05:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:06
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:26
Juntada de Ofício
-
02/04/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:03
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
27/03/2023 07:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:46
Recebida a denúncia contra CAIO CESAR MORAIS MACEDO e FRANCISCO WELITON DO NASCIMENTO OLIVEIRA
-
24/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:53
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 14:42
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/03/2023 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 10:53
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:23
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 15:41
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 14:12
Decretada a Internação provisória de #Oculto#.
-
14/03/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:47
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
03/03/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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