TJRN - 0837817-75.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0837817-75.2017.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ELIANE PEREIRA FERNANDES EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELIANE PEREIRA FERNANDES em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente.
A exequente, por meio de sua advogada, informou o cumprimento da obrigação principal, decorrente da penhora integral do valor devido via SISBAJUD, conforme comprovante de ID 151164009.
Diante disso, requereu a expedição de alvarás para levantamento da quantia constrita, discriminando os valores e as contas bancárias para si e para seus honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais).
Adicionalmente, a exequente solicitou o prosseguimento do feito exclusivamente para a execução da astreinte (multa cominatória), indicando que esta parcela da obrigação ainda não foi satisfeita. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a obrigação principal, objeto do presente cumprimento de sentença, foi integralmente satisfeita com a penhora do valor total devido à exequente e a seus procuradores.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Uma vez que o crédito principal, conforme apresentado na petição inicial do cumprimento de sentença, foi integralmente adimplido por meio da constrição judicial, o objetivo primordial desta fase processual foi alcançado. É fundamental observar que a petição inicial do cumprimento de sentença delimitou o objeto da execução aos valores de indenização por danos morais e aos honorários advocatícios, totalizando R$ 18.650,99.
Não houve qualquer menção ou pedido de execução de astreintes naquele momento processual.
O cumprimento de sentença, por sua natureza, vincula-se estritamente ao título executivo judicial e aos pedidos formulados pela parte exequente em sua petição inicial.
As astreintes, se devidas, constituem um valor autônomo, fixado para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação específica, e sua execução deve ser expressamente requerida.
Assim, a ausência de inclusão das astreintes no pedido inicial deste cumprimento de sentença impede que se prossiga com sua execução.
Caso a exequente pretenda buscar o recebimento de valores a título de astreintes, deverá iniciar um novo procedimento de cumprimento de sentença, com os devidos cálculos e fundamentos, para que seja oportunizado ao executado o contraditório e a ampla defesa específicos sobre essa parcela da condenação.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a integral satisfação da obrigação principal que o constituiu.
AUTORIZO a expedição imediata dos alvarás de levantamento das quantias penhoradas, na forma requerida pela exequente, qual seja: 1.
R$ 14.028,09 (quatorze mil, vinte e oito reais e nove centavos) em favor da exequente ELIANE PEREIRA FERNANDES, a ser liberado na conta bancária ITAÚ UNIBANCO S.A., Agência 8380, Conta Corrente 0065379-3. 2.
R$ 8.241,50 (oito mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) em favor da advogada IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVÃO, OAB/RN Nº 7.239, a ser liberado na conta bancária BANCO DO BRASIL, Agência 3777-0, Conta Corrente 121329-6.
Este valor corresponde a R$ 4.734,48 a título de honorários sucumbenciais e R$ 3.507,02 a título de honorários contratuais.
Após a expedição dos alvarás e a comprovação dos respectivos levantamentos, e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
I.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 04:51
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0837817-75.2017.8.20.5001 Em atendimento ao disposto no art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte ré/executada da efetivação de bloqueio de valores em seu nome, através do sistema SISBAJUD - BANCO CENTRAL, devendo a mesma, configurando-se alguma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, comprová-la(s) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 13/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 10:09
Outras Decisões
-
26/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:02
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2022 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 07:51
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 03:17
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/08/2022 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2022 09:12
Juntada de custas
-
08/08/2022 11:52
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:52
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 04/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:07
Decorrido prazo de autor em 15/09/2021.
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16/09/2021 03:21
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 15/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 01:23
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 01:12
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 04/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2020 09:40
Conclusos para julgamento
-
05/05/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 14:41
Outras Decisões
-
05/12/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 03:11
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 03/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2019 01:36
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 22/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2017 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2017 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2017 09:48
Conclusos para julgamento
-
23/11/2017 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2017 08:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/10/2017 08:48
Audiência conciliação realizada para 17/10/2017 08:30.
-
02/10/2017 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2017 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2017 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2017 13:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2017 09:47
Ato ordinatório praticado
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31/08/2017 09:45
Audiência conciliação designada para 17/10/2017 08:30.
-
30/08/2017 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2017 01:33
Decorrido prazo de HAPVIDA em 29/08/2017 15:50:00.
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28/08/2017 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2017 13:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/08/2017 13:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2017 16:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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